Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022508 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO FRACÇÃO AUTÓNOMA ALIENAÇÃO OBRIGAÇÃO PAGAMENTO SUJEITO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199712169720870 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4523/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 ART2065 ART2068 ART2069. | ||
| Sumário: | I - As obrigações impostas aos condóminos pelo artigo 1424 do Código Civil, derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações " propter rem ". II - Essas obrigações não surgem pelo simples facto de alguém ter a posição de condómino, mas exigem que o seja quando as despesas são efectuadas. III - Assim, os adquirentes de fracções autónomas por cujos condóminos eram devidas essas despesas antes do cumprimento da obrigação de pagamento, não são responsáveis por tal pagamento, que continua a incumbir aos alienantes. | ||
| Reclamações: | |||