Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2929/16.5T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP201803082929/16.5T8STS.P1
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º126, FLS.77-87)
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais e deve sustentar-se em factos concretos.
II - Tratando-se de prestação de informações, são requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º1 do CSC, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio.
III - O regime processual do inquérito judicial à sociedade está subdividido em duas fases, na primeira das quais o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivo para proceder ao inquérito.
IV - No caso de uma sociedade por quotas, sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar, para além da sua qualidade de sócio, a recusa de informação pedida, ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa (facto impeditivo do direito do requerente).
V - A expressão “direito à informação” é usada tanto num sentido amplo – abrangendo o direito dos sócios a obterem dos gerentes informação verdadeira, completa e elucidativa, o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais – como num sentido estrito, de direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes.
VI - O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação, nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção; necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos legalmente previstos na lei substantiva.
Reclamações: B - Paulo Henrique da Silva Barreiros Ramalho; C - Símbolo II - Informátiva de Gestão, Lda; D - Manuel António da Silva Barreiros Ramalho; E - Winforto - Tecnologias Informáticas, Lda; F - Fátima Alexandra Fernandes Lei Ramalho; G - F. Lei, Unipessoal Lda.
Decisão Texto Integral: Apelação nº2929/16.5T8STS.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela (834)
Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, divorciado, residente na Rua …, n.º.., 4.º, freguesia de …, concelho de Valongo, veio intentar este processo especial de jurisdição voluntária, requerendo se proceda a inquérito judicial à sociedade “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Valongo, alegando em síntese, o seguinte:
Que o requerido D… - único gerente - se encontra a esvaziar o conteúdo, clientela e activos da aludida sociedade (de que o requerente é também, conjuntamente com o mencionado gerente, seu sócio), designadamente transmitindo encomendas e contratos para outras sociedades, dissipando o património da sociedade requerida, alienando viaturas automóveis a si próprio e à sua mulher por valor inferior ao de mercado e em frontal violação dos deveres legalmente impostos aos gerentes de sociedades comerciais, e ainda outorgando - em representação da sociedade requerida - consigo próprio e sua mulher e em seu benefício pessoal, contrato de arrendamento que tem por objecto armazém onde está instalada sociedade ré, vigorando renda mensal (€2.600,00) em valor muito superior aos valores de mercado para espaços semelhantes.
Mais alegou que a sociedade requerida, por iniciativa do seu gerente, vem efectuando transferências de importâncias significativas quer para o gerente quer para familiares próximos destes, e que aquele vem omitindo intencionalmente informações ao ora requerente sobre as contas da sociedade e respectivos documentos contabilísticos, para além do que as contas não revelam a seriedade e transparência minimamente exigíveis, contendo grosseiros erros contabilísticos, tudo como melhor consta do requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.
Os réus C… e D… contestaram nos seguintes termos:
Invocando que o autor renunciou à gerência da sociedade requerida por vontade própria e que, a partir de então, e mais precisamente desde que se encontra incompatibilizado com o seu irmão, o ora requerido, vem dificultando os actos de gerência necessários ao desenvolvimento da actividade societária, sendo falso que o requerido D… venha praticando quaisquer dos actos prejudiciais à sociedade de que é gerente e que lhe vêm imputados no requerimento inicial, pois que alguns dos clientes da requerida deixaram de o ser, precisamente por razões ligadas à conduta que vem sendo protagonizada pelo ora requerente, designadamente publicitando a quota que detém na sociedade em sites, e dando a conhecer a carteira de clientes da requerida, contrariando cláusulas de confidencialidade assumidas pela C….
Mais referiram que a venda das viaturas automóveis foram facturadas e foi apenas realizada com o intuito de reduzir custos na sociedade e aproveitar benefício fiscal - e segundo indicações da TOC -, tanto mais que a ré é ainda dona de 26 veículos automóveis, conforme, aliás, informação recentemente enviada ao aqui autor, sendo que os preços praticados fizeram jus aos efectivos valores correntes ou de mercado.
Alegaram ainda que o contrato de arrendamento realizado por referência ao local onde agora se situa a sede da sociedade requerida - e do qual o requerente demonstra conhecer todos os seus contornos - foi realizado sem prejudicar os interesses da referida sociedade, tanto que se trata de espaço bem maior do que o anterior onde estava instalada a sua sede (mais do dobro), sendo que o preço anteriormente pago pela ré era de €2.000,00 mensais.
Terminaram a negar a existência de quaisquer transferências de importâncias significativas da sociedade para o gerente e/ou para familiares próximos, pois que todas as alegadas situações no requerimento inicial constituíram comprovadamente despesas da própria sociedade.
Os autos prosseguiram os seus termos com a produção da prova requerida pelas partes litigantes.
Proferiu-se então sentença na qual se julgou a acção improcedente e, em consequência, se decidiu indeferir o pedido de realização de inquérito judicial à requerida C… Lda.
Inconformado com o teor da mesma decisão, dela veio recorrer o requerente B…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
Os requeridos contras alegaram.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais previstas na Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo requerente/apelante nas suas alegações (cf. art.º608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
1ª - A douta sentença em recurso incorre, salvo o devido respeito por melhor opinião, em flagrantes erros de interpretação jurídica do normativo dos artigos 214º e 216º do Código das Sociedades Comerciais;
Com efeito,
2ª - Resulta, com clareza, dos indicados dispositivos que o direito dos sócios à informação social só se considera preenchido se a mesma for verdadeira, completa e elucidativa;
Caso contrário,
3ª - Assiste a qualquer sócio o direito de requerer Inquérito Judicial á sociedade;
Não obstante,
4ª - O Tribunal recorrido jugou improcedente a acção, indeferindo o pedido de realização de Inquérito Judicial, em parte por considerar que as dúvidas e reservas suscitadas nos presentes pelo Apelante não configuraram negócios ruinosos para a sociedade Apelada,
5ª - E, por outro lado, por entender que as ditas dúvidas e reservas foram esclarecidas pelos Apelados em sede de contestação, desta feita incorrendo em claro erro de interpretação jurídica tendo por objecto o normativo dos artigos 1048º e 1049º do Novo Código de Processo Civil;
Em boa verdade,
6ª - Os Apelados jamais prestaram ao Apelante informação verdadeira, completa e elucidativa sobre as questões, contratos, valores e movimentos financeiros por este suscitadas e reproduzidas nas alíneas m), o), q), s), u), v), x), aa), ff), gg), ii) e jj) da douta Decisão de Facto;
Aliás,
7ª - As pretensas explicações dos Apelados, nos presentes e em pontuais comunicações remetidas ao Apelante baseiam-se em textos da Técnica Oficial de Contas, fértil em erros e imprecisões grosseiras que a própria admite de forma recorrente, portanto sem a mais ligeira credibilidade;
Acresce,
8ª - Que as benévolas considerações do Tribunal “ a quo “ tendo por objecto os contratos, outorgados pelo Apelado D… por si e consigo próprio como gerente da sociedade Apelada, de arrendamento de instalações e de compra e venda de veículos automóveis, representam uma incorrecta interpretação do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais,
9ª - Uma vez que a descrita e demonstrada actuação do Apelado D… configura uma grava violação do dever de lealdade em relação à firma sua representada, ora Apelada;
De qualquer modo,
10ª - Resulta, de forma segura, da factualidade apurada nos presentes que os Apelados jamais prestaram ao Apelante informação verdadeira, completa e elucidativa sobre os montantes, critérios e avaliações subjacentes aos ditos contratos;
Efectivamente,
11ª - Os Apelados jamais prestaram a mais ligeira informação tendo por objecto os critérios e entidades consultadas para cálculo da renda e preços fixados, com uma adequada ponderação das áreas, localização, estado e características dos bens objecto dos referidos contratos;
Termos em que,
E nos mais de Direito,
Concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a acção e, consequentemente, ordene a realização do requerido Inquérito Judicial,
V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!
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Já os requeridos/apelados concluem do seguinte modo as suas contra alegações:
1. Tendo por base os factos, provados e não provados, dados como assentes pelo Tribunal “a quo” e cujo recorrente aceita sem quaisquer reservas em sede de recurso (inexistência de impugnação dos factos dados como provados e não provados), não vislumbramos como poderia o Tribunal chegar a uma conclusão (de direito) diferente daquela que consta na douta sentença.
2. Pelo que, de forma a aplicarmos os dispositivos normativos mencionados pelo recorrente e que este entende que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação teremos sempre que partir dos factos (provados e não provados) que constam da douta sentença.
3. Por uma questão de economia processual damos aqui por inteiramente reproduzidos todos os factos dados como provados [alíneas a) a ll)] e bem assim todos os factos não provados [alínea 1) a 8)].
4. De referir que o recorrente entendeu não ouvir qualquer testemunha.
Posto isto,
5. O recorrente entende que não os recorridos não cumpriram o estipulado no artigo 214, n.º 1 do C.S.C, na medida em que não foi feita prova nos presentes de haver sido prestada ao Apelante informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a indicada matéria, bem como entende que parte da informação foi prestada em sede de contestação.
6. Os argumentos dos recorrentes não se enquadram minimamente nos factos apurados pelo Tribunal “a quo”.
7. Julgamos até que neste processo se há alguma coisa que ficou provada, sem qualquer margem para dúvidas, foi que ao recorrente sempre lhe foram prestadas todas as informações que solicitou, quer antes, quer aquando da instauração do processo judicial.
Vejamos:
8. O recorrente não provou (e se formos rigorosos, nem sequer alegou quer na petição inicial quer em sede de alegações) quais, das informações que lhe terão sido prestadas, são falsas incompletas ou não elucidativas.
9. Mas importa desde logo esclarecer que a maioria das questões levantadas pelo recorrente na P.I., foram, ainda antes do processo judicial, esclarecidas, por escrito, sendo exemplo disso a carta registada com aviso de recepção datada de 06 e de 08 de Abril de 2016 e recebida pelo recorrente – doc. 12 junto aos autos.
10. Como é óbvio algumas questões (muito poucas) levantadas pelo recorrente na P.I. são questões novas, nunca antes colocadas aos recorridos, pelo que não tendo os recorridos o dom da adivinhação só quando o recorrente, por via da acção colocou as questões é que estas foram prontamente respondidas.
11. Mais, é por demais evidente a forma leviana e de absoluta má-fé com que o recorrente se apresenta nesta acção, pois no seu art.º 14.º da P.I., alega que não lhe foi enviado um documento, referindo-se ao Balancete Analítico do ano de 2015, sendo que a verdade é que tal documento foi tempestivamente enviado, sendo a prova disso mesmo o facto de ser o próprio recorrente quem junta o documento em causa à P.I., veja-se documentos n.º31 a n.º 42 juntos com a P.I. e ainda o conteúdo do art.º 21.º da P.I. (!).
12. Acresce que os recorridos em sede de contestação clarificaram o recorrente dos todos os pontos que este indicou como sendo o seu pedido no âmbito deste processo e objecto da perícia a realizar.
13. Importa realçar a convicção do Tribunal “a quo”: “! sempre se dirá que de todos os elementos documentais produzidos nos autos, designadamente do teor das actas que constam do processo, questões aí colocadas por banda do aqui autor, e respostas que ao mesmo foram sendo dadas nesse contexto, o Tribunal ficou plenamente convencido que nenhum, mas absolutamente nenhum elemento ou relatório contabilístico terá sido sonegado ao aqui autor, tendo o mesmo, aliás, com as “esmiuçadas” questões que fez levantar na presente demanda.” – página 21 “in fine” da sentença (sublinhado e negrito nosso).
14. Por fim, não foi dado como provado que o segundo recorrido tivesse omitido ou tivesse recusado ao recorrente informações relevantes sobre as contas da sociedade recorrida e respectivos documentos contabilísticos.
15. Relativamente aos veículos automóveis de matrículas .. – JV - .. e .. – FU - .., não compreendem os recorridos o que limita o recorrente de ver a realidade, ou seja, ficou provado que em nenhum desses negócios o segundo recorrido prejudicou a sociedade, não ficando provado que o segundo recorrido esteja a dissipar o património da sociedade, designadamente alienando viaturas por preço inferior ao valor de mercado.
16. No que tange à viatura vendida ao segundo recorrido a venda foi efectuada, como tinha que ser, dentro dos parâmetros estipulados pelo Portaria n.º 383/2003, de 14/05.
17. Por outro lado, juntou o recorrente aos autos (na P.I.) um contrato de arrendamento comercial celebrado entre a 1.ª recorrida e o 2.º Recorrido e mulher, referente a um armazém, armazém esse que é actual sede da 1.ª recorrida, sendo que a renda mensal fixada foi de 2.600,00€.
18. Mais uma vez verifica-se que o recorrente sempre teve perfeito conhecimento de todos os negócios celebrados pela 1.ª recorrida, sendo que recorrente foi, em devido tempo, informado de todas as razões e de todos os contornos que estiveram na base da celebração do contrato de arrendamento em causa, conforme se comprova pelo teor da acta n.º 26, referente à Assembleia Geral realizada no dia 17 de Abril de 2015, em que esteve presente o Autor, vide doc. 13 junto aos autos.
19. Refira-se que o armazém em causa tem cerca de 1.200 m2, sendo muito maior a nível de área, mais do dobro, do que o armazém anterior, que tinha cerca de 500m2, e pelo qual a sociedade pagava de arrendamento 2.000,00€ mês, aliás como é do perfeito conhecimento do recorrente – doc. 14 junto aos autos.
20. Insinuar-se que o contrato agora em análise foi celebrado em benefício pessoal do 2.º recorrido estipulando-se valores de renda muito superiores aos praticados no local, é pura MÁ-FÉ, pois conforme documentos juntos aos autos, o valor da renda de um armazém das dimensões e com a localização do armazém que encontra agora arrendado à 1.ª recorrida é de, no mínimo, 3.200,00€ mês, pelo que conclui-se que o contrato em causa em nada prejudica os interesses da 1.ª recorrido, bem pelo contrário – doc. 15 e 16 juntos aos autos.
21. A este respeito deve ainda ter-se em conta o ponto 4) dos factos não provados.
Desta feita,
22. Prescreve o art.º 216° nº 1 CSC que "o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade"
23. O direito à informação centra-se no direito à informação propriamente dito (art.º 214.º, n.º 1 C.S.C.), no direito à consulta (art.º 214.º, n.º 4 C.S.C.) e no direito à inspecção (art.º 514.º, n.º 5 C.S.C.).
24. Pelo que, têm, e bem, entendido os Tribunais que o inquérito judicial é um instrumento subsidiário do direito à informação social e tem uma inequívoca natureza sancionatória.
25. Aliás, também a doutrina defende que o inquérito tem claramente carácter excepcional, pois surge como um procedimento complicado e pesado, a usar apenas quando necessário, entendendo que «o inquérito judicial é, efectivamente, um esquema destinado a enfrentar problemas bem mais graves do que a não prestação de informação ou a informação inexacta», António Menezes Cordeiro in Direito das Sociedades, Vol. I, cit., p. 737, no mesmo sentido, vide Diogo Drago, obra: O poder de informação dos sócios nas sociedades comerciais, cit, p. 326.
26. Entendemos que a douta sentença recorrida não padece de quaisquer vícios e deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso interposto, com as devidas consequências, fazendo assim a costumada e inteira justiça.
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Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão colocada no âmbito deste recurso:
A de saber se no caso estão verificados os pressupostos de facto e de direito para nos termos do disposto nos artigos 1048º a 1051º do Código de Processo Civil, ser ordenada a realização de inquérito judicial à sociedade aqui requerida C… Lda.
E para apreciar e decidir esta questão importa ter em conta a seguinte decisão de facto que foi proferida em 1ª instância e que neste recurso não foi impugnada:
Factos provados:
a) - A requerida “C…, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, n.º …, Valongo, ….-… …, com objecto comercial consistente em assistência técnica na área da informática de gestão e equipamentos periféricos, comércio por grosso e a retalho de computadores, programas informáticos, material e equipamento para escritório, e que tem como sócios B… (quota de 3.000,00) e D… (quota de 27.000,00), sendo este último o seu gerente;
b) - Através da apresentação 4 de 28.11.2013, consta registada, por referência à 1.ª ré, a cessação das funções de gerente do sócio B… (cfr. fls. 7-8 dos autos);
c) - A sociedade “E…, Lda.”, sediada na Rua …, n.º …, casa …, ….-… …, tem como objecto comercial a assistência e reparação de equipamentos informáticos, e prestação de serviços informáticos em Outsourcing, e tem como gerentes D… e F…, tudo como flui do teor de fls. 9 verso e 10 dos autos;
d) - A sociedade “G…, Unipessoal, Lda.” é uma sociedade por quotas, que tem como sócia e gerente F…;
e) O veículo automóvel de matrícula .. - JV -.. foi alienado pela sociedade requerida a favor do requerido D…, em 11.03.2016, pelo valor de €13.374,85, conforme teor da factura de fls. 12 que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
f) O veículo automóvel de matrícula ..-FU-.. foi alienado pela sociedade requerida a favor de F…, pelo valor de €13.000,00, tudo conforme teor da factura de fls. 12 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Por escrito particular denominado “ Contrato de Arrendamento Comercial” datado de 25.11.2014, D… e mulher F…, por um lado, e “C…, Lda.”, representada pelo seu único gerente D…, por outro, declararam, aqueles primeiros serem donos de um armazém sito na Rua …, n.º … - Lugar do …, …, concelho de Valongo, e, como tal, destinarem o aludido espaço para ser utilizado exclusivamente para armazém e escritório daquela segunda outorgante, com início a 1 de Dezembro de 2014 pelo prazo de 120 meses com renovação automática por igual período, e com uma renda mensal devida pela segunda àqueles primeiros no valor de €2.600,00, tudo conforme teor do documento de fls. 13 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
h) Aos 17 de Abril de 2015, nas novas instalações ocupadas pela sociedade requerida, a saber, Rua …, … - …, reuniram-se em assembleia geral os sócios da “C…, Lda.”, estando presentes os sócios B… e D…, representando os cem por cento do capital, estando prevista como ordem de trabalho a de alteração da sede social por simples deliberação da gerência, face à necessidade de mudança de instalações ali fundamentada pelo gerente, tendo aquele primeiro sócio votado contra alegando que o contrato realizado a tal respeito será anulável nos termos do art.º 261.º do Código Comercial, por nunca ter dado a sua anuência, mais manifestando a sua intenção em recorrer aos meios judiciais, tendo a dita proposta sujeita a votação sido considerada aprovada com 90% de votos positivos em face da votação favorável realizada pelo sócio D…, tudo conforme flui do teor de fls. 95 a 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) A sociedade ré, por iniciativa do segundo réu, efectuou, em 15.12.2008, uma transferência no valor de €1.304,20, para uma conta titulada pelo requerido D…, tendo aquele valor resultado de despesas de um Jantar (de Natal) realizado no restaurante H…, tendo sido alegado pelo referido D… que se tratou de uma despesa da sociedade, inicialmente paga por si próprio;
j) A sociedade ré, por iniciativa do segundo réu, efectuou, em 01.11.2013, uma transferência no valor de €1.500,00, para uma conta titulada por I…, sendo que foi emitida em 16.09.2013 factura por parte da sociedade ré, no valor de €6.000,00, ali constando como aquele I… como prestador de serviços, e como descrição dos serviços prestados o de serviço de assistência informática durante fins-de-semana e nocturno diário nas férias de 2013, de Julho a 13 de Setembro, tudo como flui do teor de fls. 92 dos presentes autos;
l) J… (Hotel/restaurante, sito no Parque das Nações) emitiu factura/recibo à C…, Lda., datada de 16.08.2014, no valor de €115,00 referente a alojamento, ali constando como hóspede K…, conforme teor de fls. 15, tendo aquela entidade emitido outra factura, tendo por referência a mesma data e serviço de alojamento, tendo como hóspede/cliente D…, conforme teor de fls. 92 verso, tendo os requeridos alegado a este respeito que aquela primeira factura nunca entrou na contabilidade da ré, e que ali foi feito constar (erroneamente) o nome da pessoa que fez a reserva em causa, em razão do que veio a ser solicitada correcção do aludido documento, o que veio a originar o documento de fls. 92 verso, esse sim tendo dado entrada na referida contabilidade;
m) No item 1 do relatório de Gestão 2015, remetido ao autor, pode ler-se que “os resultados operacionais no montante de €24.593,41 revelam uma margem de 2,72%, sendo que da “demonstração de resultados” que integra o mesmo relatório consta um resultado operacional de apenas €6.768,87;
n) A razão que se prende com a discrepância referida em m), no entender da TOC da sociedade requerida, é a que consta da resposta pela mesma elaborada no documento constante de fls. 85 verso e 86 dos autos - cujo teor aqui se dá por reproduzido - e da qual consta, e passa-se a citar «Como contabilista considero o valor de 24.593,42€ o mais certo e mais fiel à actividade operacional da empresa, pois contabilisticamente falando, os resultados operacionais não deviam depender das operações financeiras e operações extraordinárias. Isto é: considero os resultados operacionais mais certos se dependerem da diferença entre as contas 71 a 77 e as contas 61 a 67. Pessoalmente não considero que as contas 68 e 78 - “outros gastos e perdas e outros rendimentos e ganhos” - e 69 e 79 - “rendimentos e perdas financeiras” - devam pertencer aos resultados operacionais. No meu ver contabilístico os outros gastos e rendimentos não têm a lógica de pertencerem aos resultados operacionais, dado este tipo de gastos ou rendimentos (por exemplo, uma falência, mais ou menos valias) de operacionalidade têm muito pouco (…) Por este motivo apresentei à gerência o valor de €24.593,41, sendo este a relação que considero mais operacional dentro de uma empresa. A demonstração de resultados apresentada tem a nomenclatura obrigatória para IES. Isto é, para o Fisco. Mas usar isso para analisar a operacionalidade da empresa, neste caso específico é dizer que a falência de um cliente e consequentemente a não cobrança da sua dívida e a venda de duas viaturas com uma menos valia é um ato resultante da operacionalidade da Empresa, considero que é um pouco não olhar para a realidade e debitar apenas números. No entanto é discutível, e de ora em diante colocarei os dois resultados (…) apresentar as contas à gestão.»;
o) Na sexta página do anexo ao Balanço e demonstração de resultados de 2015, na Nota 17 - Informações Extras, verifica-se que o valor indicado como sendo o das vendas do CAE ….., de €17.361,83, e bem assim que o montante inscrito nas Prestações de Serviços do CAE ….., este de €945.798,28, ambos dizem respeito ao ano de 2014 e não de 2015, o que configura um erro contabilístico;
p) A TOC da sociedade requerida, em documento escrito enviado ao aqui autor, reconheceu o erro aludido em o), referindo que e passa-se a citar «é verdade que os valores que constam são os de 2014, que, por lapso, não foram rectificados para os de 2015. Assim, em vez de se ler: vendas código CAE ….. o valor de €17.361,83 devia ler-se €85.540,34.
Assim, em vez de se ler: prestação de serviços CAE ….. o valor de €945.798,28 devia-se ler 585.969,00. (…) Se V.Exc.ª somar os valores da coluna de Fornecimentos e Serviços Externos verifica que a soma é de 223.513,24 e o verificado na Demonstração de Resultados e Balancete.», conforme flui do teor de fls. 85 verso a 87 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
q) Na nota 4 do anexo ao Balanço e demonstração de resultados de 2015, é indicado o valor de € 93,47 como sendo o “saldo real em caixa”, o que é contraditório com o “saldo final” da conta “Caixa”, que apresenta um valor de €5.093,47, tido por excepcionalmente alto devido à compra da viatura .. - .. - QF pelo sócio minoritário e paga em cash, conforme ressalta do teor do documento junto a fls. 19 dos autos;
r) A respeito da situação descrita na alínea anterior, a TOC da sociedade requerida, por escrito enviado ao autor, alude a um e-mail enviado em Junho de 2015, e esclarece que, conforme referido nesse e-mail, os € 5.000,00 são referentes à aquisição da viatura .. - .. - QF que fora adquirida indirectamente pelo aqui autor, quando ainda era gerente (em 2012), e que, tendo sido combinado entre os dois então gerentes (ora autor e requerido) não se realizar a venda no imediato, o referido valor veio a ser pago em dinheiro, e foi sendo usado para pagar os €200,00/mês que deviam ter saído de suprimentos como combinado entre aqueles, sendo que mais refere a declarante que como nunca encontrou dinheiro a mais no caixa (os €200,00 que saíam por mês a mais não eram pagos com dinheiro que já tivesse documento) a conta de suprimentos não foi alterada e o valor que continha em 2012 continuou igual em 2013, e que quando se dedicou à análise da contabilidade de 2014 deparou-se com o documento da venda da dita viatura e o seu pagamento em dinheiro, sendo que fiscalmente tal pagamento não é admissível, tendo-lhe sido prestada a informação pelo gerente D… no sentido de que tal veículo havia sido adquirido pelo autor, em nome de uma cunhada, e que era o autor que desde 2014 sempre se fazia transportar com aquele viatura, em razão do que concluiu que o valor de caixa é explicado pelo valor real em caixa acrescido com a venda da viatura .. - .. - QF, ali tendo exarado lamento no sentido de que o autor questiona o passado como se estivesse ausente desse assunto, tudo conforme documento de fls. 86 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
s) No balancete geral (analítico) com data de 31.12.2015 encontra-se a conta 27.8.1.7 designada “…” - cfr. fls. 24 dos autos - a qual revela um saldo de €41.039,00, nada se referindo no que diz respeito à identidade do beneficiário do empréstimo, taxa de juro contratada, ou referência a valores recebidos a esse título;
t) A respeito da situação descrita na alínea anterior, o 2.º requerido havia já respondido ao aqui autor, por documento escrito datado de 08 de Abril de 2016, onde refere, e passa-se a transcrever, que «no dia 28.03.2014 foi marcada uma assembleia geral tendo por referência a sociedade “L…” (acta n.º 34) para decidir do aumento do capital social para permitir cumprir com o pagamento das dívidas mais urgentes a liquidar (pagar empréstimos e dívidas decorrentes das extinções de posto de trabalho), sendo que nessa assembleia o aqui autor não veio a comparecer, obrigando a emitir um empréstimo urgente, e dado que a Banca demoraria a disponibilizar a verba, recorreu-se à “C…” para o referido financiamento, sendo que a taxa de juro acordada foi a taxa anual de Euribor (acrescida de um spread de 0,5%) verificada no último dia de cada ano; Todavia a “C…” não veio a cobrar qualquer tipo de juro no final de 2015, pois como o Sr. B… sabe, nas duas últimas assembleias gerais da L… não foi assente qualquer meio ou modo de continuar a gerir a L…, dado que a comercialização de equipamentos informáticos com margens irrisórias não tem qualquer vantagem. Assim, a gerência da C… considerou que a facturação de juros à L… deve esperar até haver quórum entre sócios ou actividade na L…, pois somos os mesmos sócios», tudo como flui do teor do documento de fls. 84 verso e 85 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
u) A “L… tem como sócios e gerentes B… e D…, sendo que do extracto de conta 27.8.1.7 junto pelos requeridos, a fls. 157 - cujo teor aqui se dá por reproduzido -, ali consta evidenciado o aludido empréstimo à L…;
v) Por escrito particular datado de 12.11.2014, C…, Lda., representada pelo gerente único D…, por um lado, e L…, Lda., representada pelo sócio-gerente D…, por outro lado, declararam, aquela primeira entregar à segunda, naquela data, a quantia de €42.350,00 titulada pelo cheque ………. s/ M…, a título de empréstimo, quantia que a segunda recebe e se reconhece e confessa devedora, sendo que tal quantia se destina ao pagamento de dívidas a fornecedores e prestadores de serviços, assim como a amortização de empréstimos de modo a que a segunda não apresente moras nas suas obrigações comerciais, mais tendo ali ficado exarado que tal empréstimo venceria juros postecipados à taxa anual de Euribor (acrescida de um spread de 0,5%) verificada no último dia de cada ano, vencendo-se a primeira a 31 de Dezembro de 2015, ficando ainda a cargo da segunda o custo do imposto de selo advindo deste empréstimo no valor de €254,10, tudo como flui do teor do documento junto a fls. 93 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
x) A conta 25.1 do Balancete Geral já acima referido revela que a primeira ré contraiu empréstimos no montante global de €87.714,80, e como contrapartida dos quais terá pago de juros no ano de 2015 a importância de €3.364,27 (conta 69.1 do mesmo instrumento financeiro), conforme teor de fls. 22 e 27 dos autos;
z) A respeito da questão descrita na alínea anterior, o gerente da sociedade requerida, respondeu ao aqui autor, por documento escrito, que quanto aos empréstimos contraídos, desde sempre a C… tem empréstimos contraídos na Banca (a contabilista informou que os mesmos estão discriminados na nota 8 do anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados) e tem sido um valor mais ou menos constante. Como o negócio da Banca é juros, desconheço algum Banco que perdoe juros nos seus financiamentos normais de mercado, tudo como flui do teor do documento de fls. 84 verso e 85 dos autos;
aa) Dos dois últimos relatórios e contas da sociedade requerida, verifica-se que a respectiva margem de lucro bruto sobre as vendas é igual - de 9,2 % - nos anos de 2014 e 2015, sendo que a margem sobre os serviços prestados sofre um decréscimo de 2015 para 2015, passando de 18% para 8%;
bb) Por referência à situação descrita na alínea anterior, o 2.º requerido, através de documento escrito enviado ao autor, referiu que, e passa-se a citar, «é incrível que tenha sido gerente durante 14 anos na C… e agora venha com uma pergunta que conhece bem a resposta. Mas vamos responder. Como sabe ou devia saber, no ano de 2014 houve um rollout numa entidade bancária, e como sabe ou devia saber, os rollouts são o “sumo da assistência”. Em todos os anos em que há rollouts as margens sobem, infelizmente isso não acontece todos os anos e em 2015 não houve qualquer rollout que melhorasse exponencialmente as margens financeiras. São sempre nos rollouts que as margens são maiores. Nos serviços de assistência normal, com contratos firmados com as empresas e a concorrência feroz no mercado, infelizmente as margens deterioram-se significativamente, como foi o caso.», tudo conforme teor de fls. 84 verso e 86 verso e 87 dos autos;
cc) Por escrito datado de 21 de Outubro de 2013, endereçado à gerência da sociedade requerida, o aqui autor fez saber que não lhe era possível continuar a exercer o cargo para o qual havia sido eleito, pelo que, nos termos do art.º 258.º do Código das Sociedades Comerciais, renunciava ao cargo de gerente da “C…” com efeitos a partir de 4 de Novembro de 2013, tudo como flui do teor de fls. 67, que aqui se dá por reproduzido;
dd) O autor B… foi trabalhador da sociedade requerida (Chefe de Serviços), tendo sido proferida decisão de extinção do seu posto de trabalho datada de 24 de Setembro de 2015, no contexto de política da empresa no sentido de ser obtido aumento de produtividade e diminuição dos custos, e na decorrência da confirmação por parte da ACT da existência dos necessários requisitos para o efeito, tendo-lhe sido fixada compensação pela referida cessação do contrato de trabalho o valor de €13.583,33, tudo conforme teor do documento junto a fls. 68 a 70, que aqui se dá por reproduzido;
ee) O autor chegou a ser alvo de um processo disciplinar, no âmbito do qual foi decidido, pela gerência da sociedade requerida, por comunicação datada de 11 de Setembro de 2014, que lhe seria aplicada a sanção disciplinar de 1 dia de suspensão com perda de retribuição, conforme ressalta do teor de fls. 71 a 73;
ff) Em Maio de 2015, a sociedade “N…, S.A, iniciou contratação junto da “E…” de técnicos de field apenas para a zona norte do País, sendo que em 2016 iniciou um processo de consulta ao mercado para serviços de field a TPA´s, e nesta consulta a E… terá reunido as melhores condições para assegurar esse serviço, em razão do que foi esta última contratada, conforme esclarecimento prestado por escrito aos autos, a fls. 246 a 247, que aqui se dá por reproduzido;
gg) A C… foi parceira da “N…” através da sua unidade … (…), tendo esta unidade deixado de ter relações comerciais com a sociedade requerida, na sequência de o aqui autor, em Outubro de 2014, ter publicitado em vários sítios, designadamente na Internet, a venda da quota que detém na sociedade requerida, mencionando clientes da sociedade, tais como O…, P… e Q…, tendo inclusive chegado a abordar a pessoa responsável por aquela unidade –S… - a propor a venda da sua quota;
hh) Conforme consta da lista reflectida no documento junto a fls. 83 verso e 84 dos autos da ATA - que aqui se dá por reproduzido - existem 26 viaturas associadas à sociedade requerida;
ii) Aquando da dedução da contestação por parte do requerido, este ainda não havia liquidado o valor do preço facturado, aludido em e), comprometendo-se, a curto prazo, a proceder a tal liquidação;
jj) A sociedade requerida, pela venda da viatura .. – FU - .., havia já recebido a quantia de €10.336,38, sendo que o valor restante de €2.633,62 veio entretanto a ser liquidado;
ll) Por referência à perícia (e objecto da mesma) que o aqui autor indicou, na sua petição inicial, como sendo a que perspectivou pertinente “in casu”, os requeridos apresentaram resposta a todos aqueles pontos, nos termos que constam da parte final das respectivas contestações, o que aqui se dá por reproduzido, por razões de brevidade processual.
Factos não provados:
Não resultou demonstrado, com interesse para a presente decisão, que:
1) O facto aludido em x) indicie gestão danosa em benefício de outrem;
2) O autor e o 2.º réu sejam irmãos;
3) O segundo réu se encontre a esvaziar a clientela e activos da sociedade ré;
4) O segundo réu venha dissipando o património da primeira ré, designadamente alienando viaturas por preço inferior ao valor de mercado;
5) O contrato de arrendamento aludido na alínea g) tenha sido realizado por valor superior ao valor de mercado para espaços semelhantes e com localização próxima;
6) A sociedade ré, por iniciativa do segundo réu, tenha efectuado transferências de importâncias a favor deste último ou a favor de familiares próximos sem qualquer fundamento;
7) O segundo réu omita ou tenha recusado ao autor informações relevantes sobre as contas da sociedade ré e respectivos documentos contabilísticos;
8) Não fosse o 2.º réu, a cliente P… teria terminado todas as relações comerciais com a 1.ª ré.
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É sabido que o inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1048º a 1052º do Código de Processo Civil, ao qual são aplicáveis as disposições dos artigos 302º a 304º, por força do disposto no art.º 986º, nº1, devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Assim, este tipo de processo está subdividido em duas fases:
- na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (art.º 1049º, nº1);
- na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas (artigos 1048º, nº2 e 1051º, nº1).
Nos termos do art.º 1048º, nº 1, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…”, determinando a norma do nº 1 do art.º 1480º que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”.
O inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como advém do supra referido art.º 1048º e, para além das situações a que se refere o art.º 67º do CSC (não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas), pode ser requerido quando o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos dos artigos 21º, nº1, al. c) e 214º do mesmo Código.
É o que determina o art.º 216º do mesmo código o qual, no seu nº1 preceitua que “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”.
Assim, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência (neste sentido cf. o acórdão desta Relação do Porto de 26.10.2006, processo 0634451, www.dgsi.pt).
Mais, tendo em conta o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 342º do CPC é sobre o requerente do inquérito que recai o ónus de provar, para além da sua qualidade de sócio, a recusa de informação pedida, ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa (facto impeditivo do direito do requerente) (neste sentido cf. o acórdão da Relação de Lisboa de 2.10.2008, processo 4451/2008-2 e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, 2ª edição, página 329).
Regressando às norma do nosso direito substantivo e ao contexto em que devemos reflectir, (o dos artigos 214º e 215º do CSC), impõe-se salientar que a expressão “direito à informação” é usada tanto num sentido amplo – abrangendo o direito dos sócios a obterem dos gerentes informação verdadeira, completa e elucidativa, o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais – como num sentido estrito, de direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes.
Assim e como refere Raúl Ventura, a “causa de todos aqueles direitos parcelares é a mesma: obtenção pelo sócio de informação, no sentido de conhecimento; apenas variam os meios dessa obtenção, que num caso é o relato pelo gerente, noutro a consulta de livros e documentos, no terceiro a inspecção de bens” (cf. Sociedades por Quotas, vol. I, 2ª edição, págs. 283-284).
No que respeita ao direito à informação em sentido estrito o pedido pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. Esta é composta não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, actos de terceiros com efeitos na sociedade. A informação em sentido estrito deve ser verdadeira, completa e elucidativa: com estes adjectivos “pretende-se que o gerente forneça aos sócios o real conhecimento de um facto da vida social (cf. Raúl Ventura, obra citada, pág. 293).
Já para Carlos Pinheiro Torres (O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais», págs. 121-122, notas 67 e 68), o direito à informação desdobra-se em quatro direcções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial.
Como ali se explica:
“Na verdade, é a própria lei que aponta no sentido de uma distinção entre direito à informação, in genere, e direito à informação como espécie daquele. Veja-se o texto do art.º 216º do Código das Sociedades Comerciais que admite o recurso a inquérito judicial quando ao sócio tenha sido recusada a informação (o que vale não apenas para o não fornecimento de informações como para a recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção) ou fornecida informação falsa, incompleta ou não elucidativa (aqui já no sentido estrito de obtenção de informações)”.
Mais refere que o direito de requerer inquérito judicial “nasce em função da recusa de cumprimento das obrigações de informação que recaem sobre a sociedade, como contrapartida das demais faces do direito do sócio à informação (direito a obter informações, direito de consulta e direito de inspecção). É, por esse facto, uma faculdade subsidiária, de recurso, por vezes alternativa ou cumulativa … mas nem por isso deixa de ser um dos direitos do sócio englobados no seu direito à informação em sentido geral de direito a ser informado da vida em sociedade”.
No que concerne ao direito à consulta de livros e documentos o nº 1 do art.º214 concede ao sócio uma faculdade o mais ampla possível – pressuposto é que se trate de escrituração, livros e documentos da sociedade – devendo a consulta ser efectuada na sede da sociedade, não podendo o sócio exigir consulta noutro local. Como destaca Raúl Ventura (obra citada, pág.296).
Aqui, poderá, também, “o sócio usar da faculdade reconhecida pelo art.º 576º do Código Civil, ou seja, tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, mas esta faculdade é condicionada a mostrar-se necessária a reprodução e o gerente não alegar motivo grave para se lhe opor”.
De todo o modo, impõe-se não esquecer que para que haja recusa (ilícita) de informação é necessário que a sua solicitação tenha sido feita nas condições de legitimidade estabelecidas na lei e, quando admissível, no contrato. Na hipótese de a solicitação se mostrar, em si mesma, ilegítima ou inadmissível, a não prestação não deve ser havida como recusa ilícita, mas antes, como recusa de aceitação do pedido de informação” (Raúl Ventura e Carlos Pinheiro Torres, obras citadas, respectivamente a págs. 308-309 e 218-219).
A estas hipóteses acrescem – sem no entanto se confundir – os casos em que a recusa de prestação de informação não é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha contido nos limites legais e contratuais aplicáveis: são os casos de recusa lícita de informação (acima referidos), ou seja aqueles em que o gerente pode recusar a prestação de informação quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (art.º 215, nº1, do CSC).
Em suma, o direito à informação é um elemento estrutural da qualidade de sócio (cf. António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais anotado, 2009, página 139).
No caso das sociedades por quotas tal direito é um direito pleno, que não depende, no seu exercício, de qualquer fundamentação ou justificação (cf. António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, valores mobiliários e mercados”, 6ª edição, pág.141).
Regressando à situação concreta dos autos, o que temos é o seguinte:
Como todos já vimos, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que perante o conjunto de factos que tinha ao seu dispor e que são aqueles que já antes aqui deixamos melhor descritos, o pedido de inquérito judicial à sociedade C… teria que improceder.
E com inteiro, acerto, como já de seguida veremos.
Assim, o requerente para fundamentar o seu pedido, veio alegar que o gerente da sociedade da qual é sócio lhe vem recusando a prestação de informações relevantes a respeito da vida da sociedade, e lhe vem omitindo elementos relevantes sobre as contas da sociedade e respectivos documentos contabilísticos (os quais, aliás, padecerão de contradições e obscuridades).
No entanto, acabou por não conseguir provar tal alegação de facto.
Diversamente, o que veio a provar-se foi sim que toda a informação que para este efeito deve ser tida por relevante, lhe foi sendo fornecida.
Ou seja, apesar de não se poder negar o facto de terem sido detectadas várias irregularidades/anomalias na contabilidade da empresa, a maior parte dos quais a TOC da sociedade não deixou no entanto de assumir e de justificar, o certo é que da prova produzida nos autos o que se verificou foi que nenhum elemento ou relatório contabilístico da sociedade foi sonegado ao aqui requerente (cf. as alíneas m) a ll) dos factos provados).
Aliás, tal conclusão resulta igualmente da forma criteriosa e pormenorizada como foram trazidas ao processo as suas pretensões, o que naturalmente não ocorreria, se o mesmo não tivesse tido acesso a todos esses elementos documentais da empresa.
Daí que tenha ficado expressamente consignado o que se mostra do ponto 7) dos factos não provados.
Por isso, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando concluiu do seguinte modo:
“Face a todo o exposto, e procedendo à leitura e análise do quadro fáctico apurado e não apurado nos autos, não se legitima, pois, que proceda o pedido deduzido pelo autor, permitindo-se o Tribunal, neste momento, deixar apenas exarado o desejo de que no futuro, os requeridos, quer junto da TOC que se encontra em funções, quer junto de outro profissional que para tanto venha a ser contratado, diligenciem no sentido de serem evitados os erros e as deficiências no tratamento dos dados contabilísticos detectados, e invistam na obtenção de estrito rigor quanto aos mesmos, designadamente quando a sociedade requerida vive momento de particular turbulência, ante o patente conflito entre os seus (únicos) sócios”.
Em suma, não merecem provimento os argumentos recursivos aqui trazidos pelo apelante/requerente B… impondo a confirmação do que então ficou decidido.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC).
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 8 de Março de 2018
Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço