Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3055/15.0YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO
CAUÇÃO DO VALOR DAS RENDAS
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP201603033055/15.0YLPRT.P1
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 52, FLS.78-81)
Área Temática: .
Sumário: I - A norma do art.º 10 da portaria 9/2013 de 10 de Janeiro contraria o art.º 15.º F n.º 3 do NRAU.
II - Estando em causa um conflito entre duas normas - uma lei ordinária da Assembleia da República e outra ínsita em portaria que é regulamento de fonte governamental - o mesmo apenas pode ser resolvido pela prevalência da fonte de hierarquia superior.
III - Beneficiando de apoio, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3055/15.YLPRT. P1
Relator - Leonel Serôdio (478)
Adjuntos - Fernando Baptista Oliveira
Ataíde das Neves
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Solução Arrendamento- Fundo de Investimento B… intentou procedimento especial de despejo contra C… e D… com fundamento na falta de pagamento das rendas do locado referentes aos meses de outubro a dezembro de 2014 e maio de 2015.
Juntou cópia do contrato e da notificação por carta regista com a. r. em que foi comunicada a resolução do contrato aos requeridos por falta de pagamento das referidas rendas.

Os Requeridos deduziram oposição, arguindo a exceção da caducidade e alegando que efetuaram o pagamento das rendas em divida. Comprovam ter requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça.

A Requerente notificada, para responder à exceção, requereu que fosse proferido despacho a não admitir a oposição, por não terem os Requeridos prestado caução, como impõe o art. 10º da Portaria 9/2013.

De seguida foi proferido o despacho datado de 19.11.2015, com o seguinte teor:
“ (…) considerando que o requerimento de oposição não está instruído com o comprovativo do pagamento de caução a que alude o artigo 15º - F nº3 e 10º n.º2 da Portaria 9/2013 de 10/1, considera-se não deduzida a oposição, ao abrigo do disposto 15º-F, n.º4 da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro.”

Os Requeridos apelaram e terminaram as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“ I - O presente recurso recai sobre a decisão constante do douto despacho proferido nos autos em 19/11/2015 em que o Mmo. Juiz a quo considerou a Oposição apresentada pelos Requeridos, ora Recorrentes, em 9/11/2015, como não deduzida por falta de pagamento de caução a que alude o artigo 15º - F nº3 e 10º n.º2 da Portaria 9/2013 de 10/1, ao abrigo do disposto 15º-F, n.º4 da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, bem como,
II - sobre a omissão de pronúncia do douto despacho recorrido quanto à caducidade do direito de resolução exercido pela Recorrida através da comunicação que serviu de fundamento ao Procedimento Especial de Despejo.
Assim, vejamos:
III – Beneficiando de apoio judiciário nos autos – como de resto se encontra demonstrado -, os Recorrentes não podem concordar com a decisão de não admissão da sua Oposição por falta de pagamento da caução, uma vez que, em virtude da total contradição da citada Portaria face à Lei 6/2006 de 27/02, verifica-se existir um vício de ilegalidade, consubstanciado na violação da hierarquia das leis.
IV - Na verdade, em total concordância com a posição já sugrafada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28/04/2015, também os Recorrentes entendem que:
“I - A interpretação do nº 3 do art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical e teleológico ou racional, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.
II – Já a Portaria nº 9/2013, de 10.01, que, segundo o dito preceito legal, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir, no seu art. 10º, o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.
III – Existe, pois, um conflito de normas de hierarquia diversa - uma de lei ordinária da Assembleia da República e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental -, gerador do vício da ilegalidade e que se resolve fazendo preferir “a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori”.
IV – Assim, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.”
IV – “Fazendo preferir a norma de fonte hierarquicamente superior, e considerando que aos apelantes foi concedido o benefício de apoio judiciário, estão eles isentos de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, pelo a falta dessa demonstração não é motivo para considerar como não deduzida a oposição.” (Mesmo supra citado douto Acórdão).
V - Ao assim não entender, e fazendo prevalecer o disposto no arti. 10º n.º2 da citada Portaria 9/2013 de 10/01 sobre o estabelecido no art. 15º - F n.º 3 da Lei 6/2006 de 27/02, considerando assim a Oposição apresentada pelos Recorrentes como não deduzida, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no art. 15º - F n.º3 da Lei 6/2006 de 27/02,
VI - disposição que, se correctamente interpretada e aplicada à luz do supra expendido, deveria ter conduzido à admissão da Oposição dos Recorrentes, prosseguindo os autos o seu normal e ulterior desenvolvimento, nos termos definidos na citada Lei 6/2006.
Sem prejuízo,
VII - ainda que assim não se entendesse - hipótese que não se concede e aqui somente se admite para efeitos meramente demonstrativos e dever de patrocínio – o Mmo. Juiz a quo, na hipótese de entender que a prestação de caução a que alude o art. 10º n.º2 da citada Portaria prevalecia sobre a isenção prevista no art. 15º F n.º2 da Lei 6/2006, deveria sempre, ao menos, e atenta a confusão, mais do que justificável em virtude da ostensiva contradição da letra da lei nesta matéria, em que o intérprete normal das referidas disposições poderia ter incorrido, ter convidado os Requeridos a, no prazo de 5 dias, juntarem aos autos o comprovativo da prestação da caução em apreço, no cumprimento, de resto, do disposto no art. 15º -H n.º 2 da Lei 6/2006.
VIII - Ao assim não proceder, dado que a tal não convidou os Recorrentes, violou o Mmo. Juiz a quo o disposto no mencionado art. 15º - H n.º2 da Lei 6/2006 de 27/02, norma que, se correctamente interpretada e aplicada, deveria ter conduzido à prolação de despacho que convidasse os Recorrentes à junção de comprovativo da prestação da caução em apreço.
Por último
IX - na Oposição pelos mesmos apresentada, os Recorrentes invocaram a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, exercido pela Recorrida por meio da comunicação que serviu de fundamento ao presente procedimento especial de despejo, por terem sido ultrapassados os 3 meses a que alude o art. 1085º n.º 1 e 2 do C.C..
X - Atento o disposto no art. 15º n.º7 da Lei 6/2006 em apreço, e considerando que a caducidade é do conhecimento oficioso do tribunal e que para a apreciação da mesma existiam já nos autos elementos bastantes, deveria o Mmo. Sr. Juiz, senão antes, pelo menos no momento em que a Oposição apresentada foi distribuída, ter-se pronunciado sobre tal excepção, declarando-a,
XI - e reenviando o requerimento da Recorrida para os meios comuns por falta de fundamento para o recurso ao Procedimento especial de despejo, nos termos e em cumprimento do disposto no art. 15º n.º2 alín. e) da Lei 6/2006 de 27/02 e do disposto no art. 193º do CPC.
XII - Assim, ao não conhecer da referida excepção e ao não declarar, oficiosamente, a caducidade do direito de resolução da Requerente e, por conseguinte, a falta de fundamento da mesma para o presente procedimento especial de despejo, bem como o erro na forma de processo adoptada, o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
XIII - Com a referida omissão, violou o Mmo. Juiz a quo disposto nos artigos 15º n.º2 al. e) e n.º7 da Lei 6/2006 de 27/02, art. 333º do CC., art. 193º do C.P.C. e art. 615º n.º1 alí. d) do C.P.C.
XIV - Normas que, se correctamente interpretadas e aplicadas pelo Mmo. Juiz a quo, conduziriam desde logo à declaração de caducidade do direito de resolução exercido pela Requerente e consequente rejeição liminar ou improcedência do Procedimento Especial de Despejo por si apresentado, remetendo-a para os meios processuais comuns.”
A final pede se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere a oposição apresentada pelos Recorrentes destes autos como validamente deduzida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
A título subsidiário pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene a notificação dos Recorrentes para, querendo, juntarem aos autos comprovativo da prestação da caução a que alude o art. 15º -F n.º3 da Lei 6/2006 de 27/02, em cumprimento do estipulado no art. 15º -H n.º2 do mesmo diploma.

A Requerente não apresentou contra-alegação

FUNDAMENTAÇÃO

A questão essencial a decidir é a de saber se o arrendatário que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em procedimento especial de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas, está ou não obrigado a prestar a caução legalmente prevista, ao abrigo do disposto na Portaria 9/2013, sob pena de não ser considerada a oposição.

Questão prévia

Os Apelantes sustentam que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, por entenderem que devia, apesar de ter decidido que a oposição não devia ser considerada, conhecer da exceção da caducidade do direito do locador resolver o contrato de arrendamento.
No entanto, não têm razão. Tendo a decisão recorrida optado pelo entendimento que os inquilinos mesmo beneficiando de apoio judiciário estavam obrigados a prestar caução, sob pena de não ser admissível a oposição, o processo prosseguiria como se esta nunca tivesse sido deduzida.
Ora, ao contrário do que sustentam os Apelantes a exceção da caducidade do direito do locador resolver o contrato não é de conhecimento oficioso.
Como expressamente estabelece o art. 333 n.º 1 do Código Civil, a caducidade apenas é de conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que remete para o 303º, em direitos disponíveis a exceção da caducidade, como a prescrição, para ser conhecida tem de ser validamente invocada por aquele a quem aproveita e não pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal.
Contudo, é entendimento pacífico que o arrendamento constitui matéria não excluída da disponibilidade das partes (cf. Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 1980, pág. 248 e acórdão citado na nota de rodapé e Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação de Menezes Cordeiro, 2014, pág. 248 e acórdãos citados, nas notas de rodapé 13 a 15).
Por outro lado o nº. 7 do art. 15º do NRAU invocado pelos Apelantes, em nada sustenta a posição por eles defendida, antes a contraria, dado limitar-se a estipular que distribuído o procedimento de despejo “o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicilio.”
Assim sendo, se o arrendatário não arguir a exceção da caducidade do direito do senhorio resolver o contrato, o tribunal não a pode oficiosamente conhecer.
Por isso, caso a oposição não fosse considerada, o Tribunal não podia oficiosamente conhecer a exceção da caducidade.

Passemos, pois, a conhecer da questão de saber se os beneficiários do apoio judiciário têm ou não de prestar caução.

As normas a atender são as seguintes:

O art. 15º F, do NRAU - Lei nº 6/2006, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14.08, dispõe:
“1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
(…)
3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

A Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, no seu nº 10, veio estabelecer:
“1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do nº 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”

Por último o art. 1083º do Código Civil, para que remete o art. 15 F do NRAU, que prevê os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, estipula:
“1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais do direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(…).
3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.”

A nossa jurisprudência está dividida sobre a questão da obrigatoriedade do beneficiário de apoio judiciário ter de prestar caução, como condição necessária para ser considerada a oposição deduzida em procedimento de despejo.

Por exemplo, o Ac. da Relação de Évora de 25.04.2014, proferido no processo n.º 1091/14.2YLPRT-A.E1, relatado pelo Des. Canela Brás, decidiu: “Em incidente de oposição ao despejo por falta do pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução no valor das rendas em atraso, pelo que se o não fizer, a oposição tem-se por não deduzida.” No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 17.12.2015, processo n.º274/15.2YLPRT.L1-2, relatado pelo Des. Jorge Leal, com o seguinte sumário: “A requerida que beneficie de isenção de custas judiciais não está, para o efeito de deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, dispensada de prestar a caução a que se refere o art.º 15.º-F n.º 3 do NRAU.”

No entanto, atentos os princípios do nosso ordenamento jurídico sobre conflitos de normas, entendemos ser de afastar a aplicação do disposto na parte final do n.º 10 da referida Portaria nº 9/2013, que estabelece a obrigatoriedade do arrendatário pagar a caução, mesmo que lhe tenha sido concedido apoio judiciário, como condição de admissibilidade da oposição ao despejo.

Sobre esta questão, seguimos a fundamentação dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 28.04.2015, processo n.º 1945/14.6YLPRT-A.L1-7, relatado pela Des. Rosa Ribeiro Coelho e de 19.02.2015, no processo n.º 4118/14.4TCLRS.L1.-2, relatado pelo Des. Ezaguy Martins.

Como se escreve no citado acórdão da RL de 28.04.2015, «a interpretação do nº 3 do dito art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical – ou letra da lei – e lógico - espírito da lei –, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.
De facto “o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.”
Ora, a expressão verbal do preceito “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento (…)”, - sublinhado nosso -, não consente outro sentido que não seja o desígnio de isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução no valor descrito, tanto mais que a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário – cfr., entre outros, o art. 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29.07.
Por outro lado, também o elemento teleológico ou racional – o que terá sido o fim visado pelo legislador - aponta no mesmo sentido.
Disse-se na Proposta de Lei nº 38/XII, Exposição de Motivos, além do mais, o seguinte “(…) Por sua vez a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento de taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo.”
Isto mostra que, no intuito de evitar que a oposição seja usada apenas como meio dilatório da efetivação do despejo, o legislador fez impender sobre o arrendatário o ónus de pagar, tanto a taxa de justiça, como a caução em valor que especifica.
Ciente, porém, de que sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coartar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica, bem se entende que, concomitantemente, tenha querido assegurar o exercício desse direito fundamental aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria.
Constata-se, então, que, enquanto aquele art. 15º F, nº 3 isenta o beneficiário de apoio judiciário de efetuar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, a Portaria que, segundo o mesmo preceito, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.
Ultrapassar o regime excecional e de benefício antes concedido, é o desígnio que transparece deste ato regulamentar.
Somos, assim, confrontados com um conflito de normas de hierarquia diversa.
Uma de lei ordinária da assembleia da República - cfr. art.º 112º, n.º 2, 161º, alínea c), 165º, n.º 1, alínea h), 166º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental.
Uma vez que são emanadas por fontes diversas, “prefere a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori

Como reforça a fundamentação do Ac. 19.02.2015, no processo n.º 4118/14.4TCLRS.L1.-2, relatado pelo Des. Ezaguy Martins: “Assim se equacionando a violação de uma Lei da Assembleia da República – cfr. art.º 112º, n.º 3, 161º, alínea c), 165º, n.º 1, alínea h), 166º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa – por uma mera Portaria, supostamente reguladora daquela Lei.
E sendo que a suscitada questão da interpretação dos convocados normativos do PED e Portaria regulamentadora, abarca a matéria de tal violação, aliás de conhecimento oficioso. Mas cfr. 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Que dando pois arredada a consideração da inconstitucionalidade da dita interpretação, e certo que, como se julgou no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 779/13, de 19 Novembro, 2013,[Proc. n.º 915/2013, 1ª Secção, Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/] “estando em causa um conflito entre duas normas de direito infraconstitucional, mormente a violação de uma lei por um ato regulamentar – como sucede in casu - existe um vício de ilegalidade, pelo que, não se reintegrando tais situações nos casos de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado expressamente previstos na Constituição (cfr. o artigo 280.º, n.º 2, alíneas a), b), c), e d), da CRP), não há que delas conhecer no quadro dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.”.
Estando em causa um conflito entre duas normas de direito infraconstitucional, o mesmo apenas pode ser resolvido pela prevalência da fonte de maior hierarquia.
Note-se ainda que nos termos do art.º 112º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”.
E Gomes Canotilho e Vital Moreira,[In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2010, págs. 67, 70-71.] ressalvando embora os problemas de interpretação levantados por aquela norma constitucional, anotam que “Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 169°), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria).”.
Sendo que, no caso de reenvio da lei para regulamento, “a norma regulamentar é uma norma de diferente natureza da norma legal, e a intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei se absteve de regular, e não «integrar» a regulamentação legislativa (o n.º 5 exclui expressamente os regulamentos integrativos), pelo que o regulamento nunca pode intervir sub specie legis (…) Em segundo lugar, o reenvio da lei para regulamento está também sujeito aos limites constitucionais da reserva de lei, não podendo a lei, no âmbito da reserva de lei, deixar de esgotar toda a regulamentação «primária» das matérias, só podendo remeter para regulamento os aspectos «secundários» (isto, independentemente do facto de as leis de bases deverem ser desenvolvidas por decretos-leis e não por actos regulamentares).”.

Ainda no mesmo sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 10.02.2015, relatado pela Des. Isabel Fonseca, no processo n.º 1958/14.8YLPRT.L1-1, que decidiu:
“ 1. Impõe-se interpretar o art. 15º F nº 3 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2007 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14-08 no sentido de que o legislador pretendeu isentar o arrendatário que goza do benefício do apoio judiciário da obrigação de demonstrar, aquando da apresentação do articulado de oposição (ao pedido de despejo), que pagou a taxa de justiça devida (responsabilidade perante o Estado) e que pagou a caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso (responsabilidade perante o senhorio); 2. É por isso de afastar a regulação que, em contrário, emana do art. 10º da Portaria n.º 9/2013 de 10 de Janeiro, verificando-se uma invalidade da portaria aludida, porquanto o seu conteúdo é incompatível com a respectiva fonte de produção.”

Em resumo e conclusão:

A norma do art.º 10º da portaria 9/2013, de 10 de Janeiro contraria o art.º 15º-F, n.º 3, do NRAU.
Estando em causa um conflito entre duas normas - uma de lei ordinária da assembleia da República e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental -, o mesmo apenas pode ser resolvido pela prevalência da fonte de maior hierarquia.
Assim, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.

Os RR comprovaram ter requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, como prevê o art. 570º n.º 1 (2ª parte) do CPC. Não constando dos autos, que esse pedido tenha sido indeferido, pelo que em princípio, terá sido deferido tacitamente, não há fundamento para não considerar a oposição, por não terem prestado caução.
De referir que no caso da Segurança Social indeferir o pedido de apoio judiciário, os Requeridos têm, então, no prazo de 5 dias, nos termos do n.º 5 do art. 15 F do NRAU, de comprovar que efectuaram o pagamento da taxa de justiça devida e também o pagamento da caução, estabelecida no n.º 3 citado art. 15º F.

Procedem, nesta conformidade, as conclusões I a VI dos Apelantes.

Decisão

Julga-se a apelação parcialmente procedente, e revoga-se a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da fase contenciosa do procedimento, na observância do disposto no art.º 15º-H, n.ºs 2 e 3 do NRAU.

Custas pela Apelada, que suscitou a questão decidida pelo despacho recorrido.

Porto, 03.03.2016
Leonel Serôdio
Fernando Batista
Ataíde das Neves