Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005518 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210229230593 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1202C/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8. | ||
| Sumário: | Tendo um advogado sido designado administrador judicial de empresa em recuperação com o capital social de 15000000$00, um activo de 224000000$00 e um passivo de 406739441$00, no exercício do que elaborou a relação de activo e passivo, deu cumprimento integral ao disposto no nº 5 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 177/86, elaborou estudo económico-financeiro de grande mérito e que exigiu grande dispêndio de tempo e superação de dificuldades, elaborou também a relação provisória de créditos reclamados com especificação dos que gozavam de garantia real, deslocou-se pelo menos quatro vezes ao tribunal com apresentação de uma proposta sua numa delas e intervenção noutra, justifica-se a fixação da sua remuneração por tal actividade em 640000$00. | ||
| Reclamações: | |||