Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220971
Nº Convencional: JTRP00036644
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200312090220971
Data do Acordão: 12/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 515/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Cheque que não tenha sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão não é título executivo, para mais nem sequer tendo sido invocado a relação subjacente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Miguel .................., solteiro, residente na Rua ..............., n° ..., ........., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário,
contra
Maria ................, casada, a trabalhar na empresa, “M............, S.A., sita no lugar ............., ............,

com base em cheque emitido pela executada, sacado sobre o Banco ............., agência da ..........., cujo pagamento fora recusado por falta de provisão.

Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por o cheque dado à execução não constituir título executivo quer por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias quer por, enquanto documento particular, do mesmo não se inferir a razão da ordem de pagamento nele expressa.

Inconformado com o assim decidido, agravou o exequente, pugnando pela revogação do despacho recorrido.
A executada não contra-alegou.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo do agravante radica no seguinte:

1- O documento apresentado a fls. 5, não pode ser considerado de outra forma que não título executivo.

2- Qualidade que lhe é conferida pelo artº 46, al. c) do Código de Processo Civil.

3- O documento apresentado a fls. 5 reúne, assim, todos os elementos exigidos por tal disposição: documento, assinado pelo devedor, que importa a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º do C.P.C..

4- Acresce que o Tribunal A Quo decidiu com base numa presunção que aproveita directamente ao Executado, em detrimento do Exequente e aqui agravante, fora do âmbito dos limites da seu poder decisório e de forma extemporânea, substituindo-se ao Executado no direito que lhe é consagrado em sede própria, o de eventualmente embargar.

5- Não respeitando a decisão recorrida, o expressamente estipulado na alínea c) do artº 46º do C.P.C..

B- De acordo com as conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões a dilucidar:
-a de saber se um cheque, apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias, ainda pode valer como título executivo enquanto documento particular;
-e se o Juiz pode conhecer oficiosamente desta questão no despacho liminar

III. Fundamentação

A- Os factos

É a seguinte a factualidade a tomar em consideração com interesse para decisão da questão que aqui se coloca:

1. O exequente é portador do cheque nº ..........., no montante de 400.000$, subscrito pela executada, sacado sobre o Banco ..............., agência da ............
2. Este cheque foi emitido com data de 1 de Setembro de 2000.

3. Apresentado a pagamento, foi devolvido na Câmara de Compensação do Banco de Portugal, por falta de provisão, em 30 de Janeiro de 2002.

B- O direito

1. O art. 46º C.Pr.Civil enumera de modo taxativo as espécies de títulos executivos. Para além destes não podem as partes criar outro tipo de títulos. Como refere Teixeira de Sousa os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (art. 46º do CPC) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.
Na al. c) deste artigo dispõe-se que os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto podem servir de base à execução.
A nova redacção do art. 46º, operada com a reforma introduzida pelo dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, é mais abrangente que a anterior, tendo sido ampliado o leque de títulos executivos.
Mas com esta ampliação não se teve em vista afastar a aplicação da legislação própria dos cheques, que continua a ser a respectiva Lei Uniforme, nem alterar o regime aí consagrado. Ora, como o cheque já era título executivo e tinha um regime específico a regê-lo, não se assistiu a uma modificação dos requisitos que faziam e fazem dele um título com força executiva.
Ora, de acordo com o estipulado no art. 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão.
Esta apresentação a pagamento é um requisito de exequibilidade.

Constando do cheque aqui dado à execução o dia 1 de Setembro de 2000 como data de emissão e tendo sido devolvido, na Câmara de Compensação, por falta de provisão apenas no dia 30 de Janeiro de 2002, é evidente que não foi apresentado a pagamento em tempo útil, tendo o portador perdido o direito de acção contra o sacador.
Falta assim um dos requisitos para que o cheque possa ser considerado, enquanto tal, título executivo.

Mas poderá um cheque apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias ter força executiva enquanto documento particular?
O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta de fundos lá depositados – arts. 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques.
É, como referem Ferrer Correia e Agostinho Caeiro [in Revista de Direito e Economia, nº 4, pág. 47], um título cambiário à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis.
Na veste executiva de documento particular, o que se está a exigir não é a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental. Porém, enquanto documento particular, do cheque não consta a causa da relação jurídica subjacente. Significa isto que, deixando de revestir as características de título literal e abstracto, falta a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária do sacador. Do cheque, como simples quirógrafo, não emerge a obrigação de pagar a quantia nele aposta. Nesta perspectiva, diz-se no ac. S.T.J., de 01/11/16 [In C.J., IX-3º, 89], o cheque é completamente inexpressivo nos seus dizeres; nem constitui essa obrigação, nem sequer a reconhece, já que não contém qualquer referência identificadora da origem da mesma.

No caso em análise desconhece-se a relação subjacente que, além de não constar do título, não foi minimamente invocada pelo exequente na petição executiva.
Daí que o cheque dado à execução não revista força executiva, nem como cheque nem como documento particular.

2. Quanto à segunda questão a dirimir, de natureza adjectiva esta, pensamos que também ao agravante não assiste razão na sua argumentação.
Na acção executiva, contrariamente ao que é regra, a citação depende de prévio despacho judicial –arts. 234º, nº 4, al. e) e 811º, nº 1, ambos C.Pr.Civil.
Previamente a esse despacho, deve o juiz apreciar criticamente a petição e se padecer de algum vício, que não seja susceptível de sanação, dele deve obrigatoriamente conhecer e tomar a adequada posição -cfr. nº 1 do citado art. 811º. Diz-se expressamente na al. a) do nº 1 ao art. 811º-A C.Pr.Civil que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta de título executivo.
Conforme se deixou referido, o cheque dado à execução carece de força executiva, pelo que falta claramente título executivo a esta execução. Logo, impunha-se que o juiz indeferisse liminarmente a petição executiva, como efectivamente o fez.

Não merece, por isso, censura o despacho recorrido.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao agravo.

Custas pelo agravante

Porto, 9 de Dezembro de 2003
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz