Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222521
Nº Convencional: JTRP00035469
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP200301070222521
Data do Acordão: 01/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1208 ART1213 ART1221 ART1222 ART1223.
CPC95 ART653 N2 ART712 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/11/17 IN CJ T5 ANOXVII PAG223.
AC RL DE 1981/11/27 IN CJ T5 ANOVI PAG164.
Sumário: I - Se alguma resposta a quesito sobre facto essencial estiver deficientemente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, reenviar o processo à 1ª instância para aí melhorar ou complementar a fundamentação.
II - O empreiteiro, independentemente de culpa, é responsável pelos defeitos que a obra apresente, excluindo ou reduzindo o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o contratado.
III - Perante um cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra pode exigir nova construção ou a correcção dos defeitos quando corrigíveis.
IV - Tendo sido ineficaz a primeira eliminação dos defeitos e não aceitando o dono da obra outra tentativa, há então lugar à redução do preço ou à resolução do contrato.
V - O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos e a redução do preço (já que esta não integra uma forma de ressarcir os danos).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: