Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035469 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200301070222521 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1208 ART1213 ART1221 ART1222 ART1223. CPC95 ART653 N2 ART712 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/11/17 IN CJ T5 ANOXVII PAG223. AC RL DE 1981/11/27 IN CJ T5 ANOVI PAG164. | ||
| Sumário: | I - Se alguma resposta a quesito sobre facto essencial estiver deficientemente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, reenviar o processo à 1ª instância para aí melhorar ou complementar a fundamentação. II - O empreiteiro, independentemente de culpa, é responsável pelos defeitos que a obra apresente, excluindo ou reduzindo o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o contratado. III - Perante um cumprimento defeituoso da empreitada, o dono da obra pode exigir nova construção ou a correcção dos defeitos quando corrigíveis. IV - Tendo sido ineficaz a primeira eliminação dos defeitos e não aceitando o dono da obra outra tentativa, há então lugar à redução do preço ou à resolução do contrato. V - O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos e a redução do preço (já que esta não integra uma forma de ressarcir os danos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |