Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0627345
Nº Convencional: JTRP00040138
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200703130627345
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 121.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de suspensão de execução mediante prestação de caução pode ocorrer em qualquer altura da fase de oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado da oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………., executado nos autos de execução comum n.º …-D/2001, que corre termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é exequente C………., requereu, em 08.06.2006, a suspensão dessa execução mediante a prestação de caução por garantia bancária.

A exequente nada opôs.

A Mmª Juiz indeferiu o requerido, nos termos que constam do despacho de fls. 93 (fls. 13 deste agravo).

O executado recorreu, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo (v. fls. 15. e 17).

Na motivação do agravo o recorrente pede que se revogue o despacho de fls. 93, e formula, para esse fim, as conclusões que seguem:
1. A suspensão da execução pode obter-se por duas vias, mediante a prestação espontânea de caução:
a) Na própria execução, a todo o tempo, ou
b) No recurso da decisão proferida em 1ª instância quanto à oposição.
2. A prestação de caução espontânea da caução não prejudica o exequente;
3. A não prestação de caução, em consequência da interposição do recurso, não preclude o direito do executado, por se estar no domínio do agravo e lhe aproveitar o regime geral consignado no art. 47º, n.º 4, do CPC.
4. A interpretação dos factos e da lei acolhida em Tribunal violou os princípios legais aplicáveis.
5. O aliás douto despacho violou o disposto nos arts. 47, n.º 4, 818º e 988º do CPC.

O agravado não contra-alegou.

A Mmª Juiz sustentou o despacho impugnado – fls. 30.

Foram colhidos os vistos legais.
*

Sendo objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão a dirimir é a de saber se o tribunal deveria ter deferido o pedido de suspensão da execução.
*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam ao presente agravo são os que constam do antecedente relatório, aos quais se aditam os seguintes:
- A oposição que o executado deduziu à execução foi julgada improcedente, tendo o agravante interposto recurso de apelação dessa decisão, recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo – v. fls. 25.
- Esse recurso foi interposto em 11.10.2005 e, por acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2006, já transitado em julgado, foi julgado improcedente – v. fls. 24 e 25, 39 a 44 e 49;

O DIREITO

Do art. 818º, n.º 1, do CPC resulta que o executado/opoente pode requerer a suspensão da execução mediante prestação de caução.
A discussão, no presente agravo, tem como epicentro a definição do momento até ao qual pode ser feito tal requerimento.
A Mmª Juiz a quo considerou que já se encontravam decorridos os prazos estabelecidos para o efeito – v. fls. 13, verso.
Contudo, não nos parece que essa tenha sido a decisão mais acertada.

Já dissemos que, de acordo com o art. 818º, n.º 1, do CPC, o recebimento da oposição suspende a execução quando o executado/opoente preste caução.
Nessa hipótese, a caução tem como função específica garantir o credor/exequente dos riscos decorrentes da suspensão da execução, na eventualidade de a oposição ser julgada improcedente.
O que interessa, portanto, é que fique assegurada ao exequente, através da caução, a realização efectiva do seu crédito. Desde que essa garantia seja dada, através de qualquer meio idóneo (art. 623º, n.º 1, do CC), o seguimento da execução deixa de justificar-se.
Considerando esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efectivação, como garantia especial da obrigação do opoente, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da própria oposição.
O requerimento de suspensão da execução, mediante prestação de caução, pode, assim, ocorrer em qualquer altura da fase da oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado de oposição.
É este o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, pág. 327, Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 137, Ac. Relação de Lisboa, de 20.04.1999, CJ Ano XXIV, Tomo II, pág. 117, e Ac. STJ de 16.12.1987, BMJ 372, pág. 408.
Assim, enquanto não estiver definitivamente decidida a oposição, o executado/opoente poderá requerer a suspensão da execução.

Como já vimos, o pedido de suspensão da execução foi deduzido após a decisão da 1ª instância que julgou improcedente a oposição e durante a pendência do recurso de apelação que o aqui agravante interpôs dessa decisão.
Tratando-se de um incidente da causa – arts. 988º e 990º do CPC – deveria a Mmª Juiz ter ordenado o envio do requerimento de prestação de caução para este Tribunal da Relação, onde corria o recurso da decisão que fez improceder a oposição, para aí ser apreciado – art. 700º, n.º 1, al. f), do CPC.
No entanto, a Mmª Juiz não procedeu desse modo e, entretanto, o recurso de apelação foi julgado improcedente, tendo já ocorrido o respectivo trânsito em julgado – v. fls. 37 a 44 e 49.
Face à improcedência da oposição do executado, confirmada na apelação que interpôs para este Tribunal de recurso, não é mais possível a suspensão do processo executivo mediante a prestação de caução, pelas razões que acima se expuseram.
Afigura-se-nos, pois, inútil a apreciação da questão colocada no agravo – art. 287º, al. e) do CPC.
*

III. DECISÃO

Nesta conformidade, julga-se extinto o presente recurso de agravo por inutilidade superveniente.
*

Custas pelo agravante – art. 447º, 1ª parte, do CPC.
*

PORTO, 13 de Março de 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha