Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039247 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA PREÇO DEPÓSITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200606010632700 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 673 - FLS 94. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ineficácia da venda executiva não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Exequente: B………., S.A. Executado: C………. . Por despacho de fls. 16 (fls. 107 dos autos de execução) foi designado o dia 3/5/2005, pelas 9,30 h, para a abertura de propostas pelo preço base constante dos autos. De acordo com o auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 18 e 19 (fls. 132-133 dos autos), o valor base para cada uma das fracções era de € 122.000,00, sendo o valor a anunciar de € 85.400,00, e de € 9.000,00, sendo o valor a anunciar de € 6.300,00. Apenas deram entrada duas propostas, sendo a maior a de D………., S.A., nos valores de € 91.370,00 e de € 6.730,00, para cada uma das fracções autónomas. Foi proferido o seguinte despacho para a acta: «Adjudicam-se os bens a D………., S.A., por esta proposta ser superior à de E………., S.A. e porque excedem o valor base anunciado. Notifique D………., S.A. para em quinze dias juntar aos autos o comprovativo do depósito a que se refere o art. 897.º do CPC». O exequente ofereceu o requerimento de fls. 20 (fls. 145 dos autos), invocando a nulidade da adjudicação, por ter sido feita antes do depósito do preço, contra o disposto no n.º 1 do art. 900.º do CPC e pediu a adjudicação dos bens pelo valor de € 141.350,00 para a fracção habitacional e de € 9.400,00 para o estacionamento. Foi proferido o despacho de fls. 22-23 (fls. 182-183 dos autos), cujas linhas norteadoras são: \ o exequente não compareceu à abertura das propostas em carta fechada; \ requereu se declarasse a nulidade do despacho de adjudicação; \ já foi proferido um despacho a fls. 152 que indeferiu a arguição da nulidade da adjudicação; \ tal despacho foi objecto de recurso do exequente, admitido a fls. 159; \ rectificou-se o despacho proferido no auto de abertura das propostas, para dele ficar a constar em vez de “Adjudicam-se os bens a D………., S.A. …”, “Aceito a proposta de D………., S.A. …”; \ determinou-se a notificação de D………., S.A. para, no prazo de quinze dias, demonstrar o pagamento do preço e comprovar o cumprimento das inerentes obrigações fiscais. D………., S.A. formulou o requerimento de fls. 27-28 (fls. 190-191 dos autos), pedindo esclarecimentos sobre o prazo fixado para demonstrar o pagamento do preço, por via do efeito fixado ao recurso do exequente, e reconhecendo não tê-lo ainda feito. Foi proferido despacho a fls. 29 (fls. 192 dos autos), que mandou informar que o prazo se encontrava em curso e que o recurso estava prejudicado pela prolação de um despacho subsequente. O exequente recorreu do despacho de fls. 182 (de rectificação) e pediu que a venda fosse dada sem efeito e que fosse aceite o pedido de adjudicação, por ausência de depósito do preço pela proponente (fls. 31). A fls. 37 mostra-se feito o depósito da quantia de € 98.100,00 pela D………., S.A. . A fls. 38-39 (fls. 209-210 dos autos) foi proferido despacho que: \ admitiu o recurso do exequente; \ considerou que o requerimento de adjudicação dos bens só é admissível até à venda judicial, pelo que a indeferiu, \ adjudicou os bens a D………., S.A. . O exequente agravou desse despacho e desistiu do despacho anterior (fls. 43 e 44). Foram admitidas quer a interposição do recurso, quer a desistência do anteriormente interposto. II. Conclusões do agravo do exequente: 1.ª. É ilegal, por violação das normas veiculadas nos art.s 145.º/3, 147.º/1 e 897.º do CPC, o despacho recorrido, na parte em que procede à adjudicação à proponente dos imóveis em venda nos autos. 2.ª. Isto porque dispõe o art. 897.º do CPC que, aceite a proposta, o proponente é notificado para proceder ao depósito do preço no prazo de quinze dias, o que não foi feito. 3.ª. O n.º 1 do art. 147.º preceitua que o prazo processual fixado pelo lei, como é o caso, apenas é prorrogado nos casos nela previstos, e nada prevê quanto à possível prorrogabilidade deste. 4.ª. assim sendo, e nos termos do disposto no n.º 3 do art. 145.º, o decurso do prazo peremptório supra referido extingue o direito de praticar o acto. 5.ª. O acto praticado fora do prazo (seis meses fora do prazo de quinze dias) é juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos. 6.ª. Logo, não existindo – por inexistente se considerar nos termos da lei – o depósito do preço, nunca poderia o M.º Juiz decidir pela adjudicação dos imóveis. Isto em consideração e por seu efeito, 7.ª. Mal andou o M.º Juiz também na parte em que indeferiu a adjudicação à exequente, ora recorrente, dos mesmos imóveis, ainda que se conceda que o erro do julgador se estribou em anterior deficiente aplicação da lei. 8.ª. Na verdade, e tendo em consideração as consequências que advirão da revogação da adjudicação à proponente dos imóveis, de entre as quais avulta o facto de não se encontrar a venda concretizada, será a adjudicação dos imóveis à recorrente manifestamente tempestiva. 9.ª. Pois que, se bem que a adjudicação de bens à exequente, em sede de acção executiva, só é admissível até à venda judicial, o certo é que este conceito temporal deve ser entendido no sentido de até à conclusão da venda, rectius, até à efectiva transmissão do direito de propriedade sobre os bens em venda. 10.ª. Se assim não fosse nenhum sentido faria a norma contida no n.º 3 do art. 877.º do CPC, que expressamente prevê a dedução de requerimento de adjudicação em momento posterior àquele em que foi anunciada a venda, mas anterior à sua conclusão. 11.ª. Aliás, é essa a solução legalmente consagrada para a situação que maior afinidade encontra com a adjudicação, que é o instituto da remição e ao qual fará todo o sentido apelar para efeitos de integração da lacuna que existe por meio de aplicação analógica. Assim, plasma a alínea a) do art. 913.º do CPC que o direito de remição pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente. 12.ª. Sendo por tudo o que se vem de alegar e concluir tempestivo o requerimento de adjudicação dos bens à recorrente e, consequentemente, ilegal, por violação das normas ínsitas no n.º 1 do art. 875.º e n.º 3 do art. 877.º o despacho recorrido, também na parte que a este tema se refere. 13.ª. Pelo que a justiça será feita na procedência do agravo e prolação de decisório no sentido da adjudicação à recorrente dos imóveis penhorados. A Ex.ma Juíza sustentou o seu despacho. III. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos são os que constam do relatório supra feito. As questões suscitadas no agravo são: \ ilegalidade da adjudicação dos bens à proponente por esta não ter respeitado o prazo de quinze dias para o depósito do respectivo preço; \ tempestividade do pedido de adjudicação dos mesmos bens feito pelo exequente. 1. O agravante tece várias considerações sobre a existência de um prazo peremptório para o depósito do preço por banda do proponente, considerando, em conclusão, que o depósito para além do prazo de quinze dias é inexistente, não produzindo quaisquer efeitos. Aquilo que resulta da lei não parece ser tão radical. Na verdade, o preço dos bens relativamente aos quais foi feita a proposta de aquisição maior deve ser, por imposição do art. 897.º do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos citados sem menção de origem), depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de quinze dias, para o que deve ser notificado o proponente com a cominação prevista no art. 898.º. Neste último preceito prevêem-se duas hipóteses: 1. Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, pág. 371, escreve que “Se for aceite alguma proposta (…) o proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido (art. 897.º). Se o proponente não o depositar, a secretaria procede à liquidação da respectiva responsabilidade (art. 898.º, n.º 1 1.ª parte), é ordenado o arresto de bens do proponente e este é executado no próprio processo (art.s 898.º, n.º 1 e 854.º, n.º 2). Em vez de procurar obter o pagamento da quantia em dívida pelo proponente, o tribunal, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma que for considerada mais conveniente (art. 898.º, n.º 2 1.ª parte). O proponente remisso não é admitido a adquirir os bens nesta venda e fica responsável pela diferença do preço e pelas despesas que originou (art. 898.º, n.º 2 2.ª parte). Por conseguinte, a ineficácia da venda não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias. Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo. Por conseguinte, um modo célere de o tribunal se cobrar do que é devido. Ou então, na mesma hipótese de falta de depósito, o tribunal, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por pagar as despesas que originou. Uma das duas hipóteses era aquela que se devia ter adoptado. Mas não adoptou, tendo-se facultado ao proponente a possibilidade de, após rectificação do despacho proferido aquando da abertura das propostas, depositar o preço em novo prazo de quinze dias. Como o ficar a venda sem efeito não é uma vinculação para o juiz, mas antes uma possibilidade em alternativa ao arresto e execução dos bens do proponente, aquilo que o exequente devia ter requerido é que se procedesse em conformidade com o disposto no art. 898.º, aplicando-se as correspondentes sanções aí previstas e isto desde que o proponente houvesse sido notificado da cominação legal. Sem que o tribunal optasse por declarar a venda sem efeito, em vez de executar o proponente, manteve-se a aceitação da proposta, cuja não cai por si, automaticamente, como pretende o agravante, por falta de depósito do preço no prazo legal. Daí que se mantenha a adjudicação. 2. Analisemos, agora, a questão da adjudicação ao exequente. A adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito. Estamos perante aquilo que Miguel Teixeira de Sousa, o. c., pág. 375, chama adjudicação solutória, na qual o adjudicatário que não tem credores graduados antes dele pode receber os bens em pagamento do seu crédito sem ter que pagar à execução o preço oferecido, por nenhum credor ter de ser pago pelo produto dessa aquisição. A adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extintivo do crédito do adjudicatário, aproximando-se duma dação em cumprimento (art. 837.º do CC). O requerimento de adjudicação pode ser apresentado em mais do que um momento: antes do despacho ordenatório da venda, caso em que esta não se realiza e o procedimento da venda dos bens é substituído pelo da sua adjudicação (art.s 876.º a 878.º); posteriormente àquele despacho, há que distinguir: -se tiver sido escolhida a venda judicial, esta só é substituída pela adjudicação se ainda não estiver anunciada (art. 875.º/4); -se tiver sido escolhida a venda por negociação particular ou a venda em estabelecimento de leilão, a adjudicação requerida só as suspende se ainda não tiver sido lavrado o instrumento de venda (art. 905.º/4) ou realizado o acto de leilão – ibid., 376-377. Neste caso foi escolhida a venda judicial, pelo que, uma vez que a adjudicação apenas foi requerida pelo exequente já depois de anunciada a mesma e, até, já depois da aceitação da proposta da D………., S.A., parece evidente que não podia ser aceite, a não ser que a venda houvesse sido declarada sem efeito, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 898.º. Face ao exposto, o agravo não merece provimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Porto, 1 de Junho de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |