Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632700
Nº Convencional: JTRP00039247
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: VENDA EXECUTIVA
PREÇO
DEPÓSITO
PRAZO
Nº do Documento: RP200606010632700
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 673 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: A ineficácia da venda executiva não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Exequente: B………., S.A.

Executado: C………. .

Por despacho de fls. 16 (fls. 107 dos autos de execução) foi designado o dia 3/5/2005, pelas 9,30 h, para a abertura de propostas pelo preço base constante dos autos.

De acordo com o auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 18 e 19 (fls. 132-133 dos autos), o valor base para cada uma das fracções era de € 122.000,00, sendo o valor a anunciar de € 85.400,00, e de € 9.000,00, sendo o valor a anunciar de € 6.300,00.
Apenas deram entrada duas propostas, sendo a maior a de D………., S.A., nos valores de € 91.370,00 e de € 6.730,00, para cada uma das fracções autónomas.
Foi proferido o seguinte despacho para a acta:
«Adjudicam-se os bens a D………., S.A., por esta proposta ser superior à de E………., S.A. e porque excedem o valor base anunciado.
Notifique D………., S.A. para em quinze dias juntar aos autos o comprovativo do depósito a que se refere o art. 897.º do CPC».

O exequente ofereceu o requerimento de fls. 20 (fls. 145 dos autos), invocando a nulidade da adjudicação, por ter sido feita antes do depósito do preço, contra o disposto no n.º 1 do art. 900.º do CPC e pediu a adjudicação dos bens pelo valor de € 141.350,00 para a fracção habitacional e de € 9.400,00 para o estacionamento.

Foi proferido o despacho de fls. 22-23 (fls. 182-183 dos autos), cujas linhas norteadoras são:
\ o exequente não compareceu à abertura das propostas em carta fechada;
\ requereu se declarasse a nulidade do despacho de adjudicação;
\ já foi proferido um despacho a fls. 152 que indeferiu a arguição da nulidade da adjudicação;
\ tal despacho foi objecto de recurso do exequente, admitido a fls. 159;
\ rectificou-se o despacho proferido no auto de abertura das propostas, para dele ficar a constar em vez de “Adjudicam-se os bens a D………., S.A. …”, “Aceito a proposta de D………., S.A. …”;
\ determinou-se a notificação de D………., S.A. para, no prazo de quinze dias, demonstrar o pagamento do preço e comprovar o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.

D………., S.A. formulou o requerimento de fls. 27-28 (fls. 190-191 dos autos), pedindo esclarecimentos sobre o prazo fixado para demonstrar o pagamento do preço, por via do efeito fixado ao recurso do exequente, e reconhecendo não tê-lo ainda feito.

Foi proferido despacho a fls. 29 (fls. 192 dos autos), que mandou informar que o prazo se encontrava em curso e que o recurso estava prejudicado pela prolação de um despacho subsequente.

O exequente recorreu do despacho de fls. 182 (de rectificação) e pediu que a venda fosse dada sem efeito e que fosse aceite o pedido de adjudicação, por ausência de depósito do preço pela proponente (fls. 31).

A fls. 37 mostra-se feito o depósito da quantia de € 98.100,00 pela D………., S.A. .

A fls. 38-39 (fls. 209-210 dos autos) foi proferido despacho que:
\ admitiu o recurso do exequente;
\ considerou que o requerimento de adjudicação dos bens só é admissível até à venda judicial, pelo que a indeferiu,
\ adjudicou os bens a D………., S.A. .

O exequente agravou desse despacho e desistiu do despacho anterior (fls. 43 e 44).

Foram admitidas quer a interposição do recurso, quer a desistência do anteriormente interposto.

II.
Conclusões do agravo do exequente:
1.ª. É ilegal, por violação das normas veiculadas nos art.s 145.º/3, 147.º/1 e 897.º do CPC, o despacho recorrido, na parte em que procede à adjudicação à proponente dos imóveis em venda nos autos.
2.ª. Isto porque dispõe o art. 897.º do CPC que, aceite a proposta, o proponente é notificado para proceder ao depósito do preço no prazo de quinze dias, o que não foi feito.
3.ª. O n.º 1 do art. 147.º preceitua que o prazo processual fixado pelo lei, como é o caso, apenas é prorrogado nos casos nela previstos, e nada prevê quanto à possível prorrogabilidade deste.
4.ª. assim sendo, e nos termos do disposto no n.º 3 do art. 145.º, o decurso do prazo peremptório supra referido extingue o direito de praticar o acto.
5.ª. O acto praticado fora do prazo (seis meses fora do prazo de quinze dias) é juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.
6.ª. Logo, não existindo – por inexistente se considerar nos termos da lei – o depósito do preço, nunca poderia o M.º Juiz decidir pela adjudicação dos imóveis.
Isto em consideração e por seu efeito,
7.ª. Mal andou o M.º Juiz também na parte em que indeferiu a adjudicação à exequente, ora recorrente, dos mesmos imóveis, ainda que se conceda que o erro do julgador se estribou em anterior deficiente aplicação da lei.
8.ª. Na verdade, e tendo em consideração as consequências que advirão da revogação da adjudicação à proponente dos imóveis, de entre as quais avulta o facto de não se encontrar a venda concretizada, será a adjudicação dos imóveis à recorrente manifestamente tempestiva.
9.ª. Pois que, se bem que a adjudicação de bens à exequente, em sede de acção executiva, só é admissível até à venda judicial, o certo é que este conceito temporal deve ser entendido no sentido de até à conclusão da venda, rectius, até à efectiva transmissão do direito de propriedade sobre os bens em venda.
10.ª. Se assim não fosse nenhum sentido faria a norma contida no n.º 3 do art. 877.º do CPC, que expressamente prevê a dedução de requerimento de adjudicação em momento posterior àquele em que foi anunciada a venda, mas anterior à sua conclusão.
11.ª. Aliás, é essa a solução legalmente consagrada para a situação que maior afinidade encontra com a adjudicação, que é o instituto da remição e ao qual fará todo o sentido apelar para efeitos de integração da lacuna que existe por meio de aplicação analógica. Assim, plasma a alínea a) do art. 913.º do CPC que o direito de remição pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente.
12.ª. Sendo por tudo o que se vem de alegar e concluir tempestivo o requerimento de adjudicação dos bens à recorrente e, consequentemente, ilegal, por violação das normas ínsitas no n.º 1 do art. 875.º e n.º 3 do art. 877.º o despacho recorrido, também na parte que a este tema se refere.
13.ª. Pelo que a justiça será feita na procedência do agravo e prolação de decisório no sentido da adjudicação à recorrente dos imóveis penhorados.

A Ex.ma Juíza sustentou o seu despacho.

III.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos são os que constam do relatório supra feito.

As questões suscitadas no agravo são:
\ ilegalidade da adjudicação dos bens à proponente por esta não ter respeitado o prazo de quinze dias para o depósito do respectivo preço;
\ tempestividade do pedido de adjudicação dos mesmos bens feito pelo exequente.

1.
O agravante tece várias considerações sobre a existência de um prazo peremptório para o depósito do preço por banda do proponente, considerando, em conclusão, que o depósito para além do prazo de quinze dias é inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.
Aquilo que resulta da lei não parece ser tão radical.
Na verdade, o preço dos bens relativamente aos quais foi feita a proposta de aquisição maior deve ser, por imposição do art. 897.º do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos citados sem menção de origem), depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de quinze dias, para o que deve ser notificado o proponente com a cominação prevista no art. 898.º.
Neste último preceito prevêem-se duas hipóteses:
1. Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.
Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, pág. 371, escreve que “Se for aceite alguma proposta (…) o proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido (art. 897.º). Se o proponente não o depositar, a secretaria procede à liquidação da respectiva responsabilidade (art. 898.º, n.º 1 1.ª parte), é ordenado o arresto de bens do proponente e este é executado no próprio processo (art.s 898.º, n.º 1 e 854.º, n.º 2).
Em vez de procurar obter o pagamento da quantia em dívida pelo proponente, o tribunal, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma que for considerada mais conveniente (art. 898.º, n.º 2 1.ª parte). O proponente remisso não é admitido a adquirir os bens nesta venda e fica responsável pela diferença do preço e pelas despesas que originou (art. 898.º, n.º 2 2.ª parte).
Por conseguinte, a ineficácia da venda não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias.
Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo. Por conseguinte, um modo célere de o tribunal se cobrar do que é devido.
Ou então, na mesma hipótese de falta de depósito, o tribunal, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por pagar as despesas que originou.
Uma das duas hipóteses era aquela que se devia ter adoptado.
Mas não adoptou, tendo-se facultado ao proponente a possibilidade de, após rectificação do despacho proferido aquando da abertura das propostas, depositar o preço em novo prazo de quinze dias.
Como o ficar a venda sem efeito não é uma vinculação para o juiz, mas antes uma possibilidade em alternativa ao arresto e execução dos bens do proponente, aquilo que o exequente devia ter requerido é que se procedesse em conformidade com o disposto no art. 898.º, aplicando-se as correspondentes sanções aí previstas e isto desde que o proponente houvesse sido notificado da cominação legal.
Sem que o tribunal optasse por declarar a venda sem efeito, em vez de executar o proponente, manteve-se a aceitação da proposta, cuja não cai por si, automaticamente, como pretende o agravante, por falta de depósito do preço no prazo legal.
Daí que se mantenha a adjudicação.

2.
Analisemos, agora, a questão da adjudicação ao exequente.
A adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito.
Estamos perante aquilo que Miguel Teixeira de Sousa, o. c., pág. 375, chama adjudicação solutória, na qual o adjudicatário que não tem credores graduados antes dele pode receber os bens em pagamento do seu crédito sem ter que pagar à execução o preço oferecido, por nenhum credor ter de ser pago pelo produto dessa aquisição. A adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extintivo do crédito do adjudicatário, aproximando-se duma dação em cumprimento (art. 837.º do CC).
O requerimento de adjudicação pode ser apresentado em mais do que um momento: antes do despacho ordenatório da venda, caso em que esta não se realiza e o procedimento da venda dos bens é substituído pelo da sua adjudicação (art.s 876.º a 878.º); posteriormente àquele despacho, há que distinguir: -se tiver sido escolhida a venda judicial, esta só é substituída pela adjudicação se ainda não estiver anunciada (art. 875.º/4); -se tiver sido escolhida a venda por negociação particular ou a venda em estabelecimento de leilão, a adjudicação requerida só as suspende se ainda não tiver sido lavrado o instrumento de venda (art. 905.º/4) ou realizado o acto de leilão – ibid., 376-377.
Neste caso foi escolhida a venda judicial, pelo que, uma vez que a adjudicação apenas foi requerida pelo exequente já depois de anunciada a mesma e, até, já depois da aceitação da proposta da D………., S.A., parece evidente que não podia ser aceite, a não ser que a venda houvesse sido declarada sem efeito, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 898.º.

Face ao exposto, o agravo não merece provimento.

Nega-se, pois, provimento ao agravo.

Custas pelo agravante.

Porto, 1 de Junho de 2006
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira