Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320561
Nº Convencional: JTRP00009848
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199306239320561
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 749/91
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/93, de 27/01, publicado no Diário da República
I Série-A, de 07/04/93, não tomou posição quanto à questão relativa ao objecto do processo, quando dele não conste o elemento "prejuízo patrimonial", e, por isso, nessa parte, não se torna vinculativo.
II - O objecto do processo é fixado pela acusação, dela devendo constar todos os elementos constitutivos do crime, designadamente, no crime de emissão de cheque sem provisão, o elemento "prejuízo patrimonial".
III - Ainda que o "prejuízo patrimonial" seja conatural ao não pagamento do cheque, a parte acusadora não está dispensada de o alegar.
IV - Tal omissão ou insuficiência não pode ser colmatada em julgamento, não podendo o juiz substituir-se à parte acusadora, assumindo função de investigação para além do tema probatório, por isso lhe vedar o princípio do acusatório.
Reclamações: