Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232616
Nº Convencional: JTRP00033901
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACTO PROCESSUAL
JUSTO IMPEDIMENTO
TELECÓPIA
Nº do Documento: RP200301300232616
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART143 N4 INTRODUZIDO PELO DL 183/00 DE 2000/08/10.
Sumário: Não é intempestiva a prática de acto processual - requerimento em que se invoca o justo impedimento para a apresentação de contestação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para a deduzir - através de telecópia enviada ao tribunal já depois do encerramento da secretaria judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

António ........... intentou a presente acção com processo sumário contra Augusto ............ e mulher Luzia ............., pedindo se declare que é proprietário da parcela de terreno com cerca de 20 m2, que é parte integrante do prédio misto composto de duas casas térreas destinadas a habitação, sito na Rua .............., freguesia de ..........., concelho de ............, que se encontra inscrito na matriz urbana sob os art.s 567.º e 1380.º e descrito na CRP sob o n.º ......./.......; se condenem os RR. a reconhecerem o A. como único dono e legítimo proprietário da parcela de terreno em causa, a restituírem-na de imediato ao A. livre e desocupada, a absterem-se de fazerem qualquer tipo de uso da mesma, a pagarem ao A. a quantia de 241 470$00, a título de prejuízos sofridos decorrentes dos danos materiais causados na parcela e de prejuízos sofridos pela quebra de valor da parcela.
Alegou, resumidamente, que adquiriu o identificado prédio por compra, por escritura de 22.4.1991, encontrando-se inscrita a seu favor na CRP essa aquisição.
Além disso, tem exercido sobre ele, desde a compra, actos reveladores do domínio, de forma pública, pacífica e de boa fé, sem qualquer oposição, pelo que pode invocar a aquisição originária, por usucapião.
Em 16.6.2001, os RR. apoderaram-se de uma parcela de terreno com 20 m2 desse prédio, impossibilitando o A. de a ela aceder, e causando-lhe prejuízos.

Os RR. foram citados para contestar no dia 11.10.2001.

Com carimbo de entrada de 9.11.2001, o Ex.mo mandatário dos RR. enviou às 22,29 horas do dia 8.11.2001, por telecópia, um requerimento que fez acompanhar da contestação, pedindo que lhe fosse concedido praticar o acto de apresentação da mesma fora de prazo, por se verificar justo impedimento.

Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada para prova do justo impedimento e veio a ser proferido despacho que não admitiu os RR. a apresentarem a contestação, por extemporânea.

Os RR. recorreram, tendo concluído desta forma a sua alegação:
1.º. Considera o M.mo Juiz que o acto, o requerimento de justo impedimento e a contestação deram entrada no dia 9.11.2001, porquanto, apesar de a telecópia ter sido remetida no dia 8, foi-o já com a secretaria judicial encerrada, pelo que, em consequência, o requerimento e respectivo acto serão extemporâneos.
2.º. Os agravantes não concordam, pois nos termos do n.º 4 do art. 143.º do CPCivil (redacção do DL 183/2000, de 10.8) os actos processuais podem ser praticados através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e encerramento dos tribunais.
3.º. Tendo sido a telecópia enviada para o tribunal no dia 8.11.2001 pelas 22,29 horas, portanto já coma secretaria judicial encerrada, a mesma considera-se entrada no dia 8.11.2001 e não no dia 9.11.2001.
4.º. Tanto o requerimento do justo impedimento como a contestação dos RR. deram entrada no dia 8.11.2001, portanto no preciso dia em que cessou o impedimento do mandatário dos RR., cumprindo os termos do n.º 2 do art. 146.º do CPCivil.
5.º. Quer o requerimento de justo impedimento, quer a contestação foram tempestivos, pelo que devem ser admitidos nos autos.
6.º. Sendo os actos tempestivos, face à factualidade provada, deve ser deferido o justo impedimento e em consequência ser admitida a contestação dos RR..
7.º. O despacho que indeferiu o requerido e não admitiu a contestação deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido e admita a contestação, por tempestivos, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Entretanto, foi proferida sentença, que julgou confessados os factos articulados pelo A. e condenou os RR. no pedido.

Os RR. recorreram, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. A presente acção apenas teve a sentença impugnada por não ter sido admitida a contestação dos RR., apesar de ter sido reconhecido o justo impedimento do mandatário dos mesmos.
2.ª. Considerou o M.mo Juiz que os actos, o requerimento de justo impedimento e a contestação deram entrada apenas no dia 9.11.2001, apesar da telecópia ter sido remetida no dia 8, dado tê-lo sido já coma secretaria encerrada, pelo que o requerimento e respectivo acto serão extemporâneos.
3.ª. Os apelantes estão em desacordo, pois nos termos do n.º 4 do art. 143.º do CPCivil (redacção do DL 183/200, de 10.8), os actos processuais podem ser praticados através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e encerramento dos tribunais.
4.ª. Assim, tanto o requerimento do justo impedimento como a contestação dos RR. deram entrada no dia 8.11.2001, portanto no preciso dia em que cessou o impedimento do mandatário dos RR., cumprindo os termos do n.º 2 do art. 146.º do CPCivil.
5.ª. Logo, quer o requerimento de justo impedimento, quer a contestação foram tempestivos, pelo que deveriam ter sido admitidos nos autos.
6.ª. Não o tendo sido, ficaram os RR. impedidos de fazer a sua defesa, quer de facto, quer de direito, pelo que, em consequência, foram condenados de preceito.
7.ª. Condenação que, salvo melhor opinião e pelos motivos aduzidos no agravo, para os quais se remete, está ferida de ilegalidade.
8.ª. Assim, a sentença deve ser revogada e substituída por decisão que admita a contestação, por tempestiva, com a cominação prevista no art. 145.º do CPCivil, ordenando-se o julgamento da causa.

Não foram oferecidas respostas aos recursos.

O Ex.mo Juiz sustentou o despacho agravado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A – Factos com interesse para a decisão do agravo e considerados provados no despacho agravado:
1.º. Os RR. foram citados para a presente acção no dia 11.10.2001.
2.º. No dia 8.11, pelas 22,29 horas, o Il. mandatário dos RR. remeteu, por telecópia, a este Tribunal, um requerimento no qual invoca o justo impedimento para a apresentação da contestação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para deduzir contestação, que ocorreu no dia 7 do mesmo mês, e juntando a respectiva contestação.
3.º. Tal requerimento tem como carimbo de entrada o dia 9 de Novembro de 2001.
4.º. No dia 7 de Novembro de 2001, cerca das 13,30 horas, o Il. Mandatário dos RR. foi acometido de doença que o impossibilitou, de todo, para o exercício das suas funções, tendo permanecido na sua habitação.
5.º. De tal doença não resultou qualquer período de incapacidade para o trabalho, para além do verificado no dia 7, o que significa que no dia 8 de Novembro de 2001 esta o Il. Mandatário perfeitamente capaz do exercício das suas funções.

B – Os factos considerados provados na sentença são que os foram objecto de alegação por parte do A., dado que se consideraram confessados por falta de contestação dos RR. (cominação semi-plena).

1 – Comecemos pela apreciação do agravo, já porque tal é imposto pelo art. 710.º/1 do CPCivil, já porque o seu provimento prejudica o conhecimento da apelação.

A única questão que cabe decidir prende-se com a tempestividade da prática do acto, na medida em que se julgaram provados factos que integram o conceito de justo impedimento.

No despacho agravado considerou-se que a parte se não apresentou a praticar o acto logo que o impedimento cessou.
Entendeu-se que o requerimento deu entrada no tribunal, para todos os efeitos legais, no dia 9.11.2001, por haver sido praticado após o encerramento da secretaria no dia 8, sendo certo que nesse dia 8 o mandatário retomou o exercício normal das suas funções, só tendo estado impedido no dia 7, ultimo dia do prazo para o oferecimento da contestação.

O requerimento a pedir que se considerasse ter havido justo impedimento para a prática do acto no dia 7, último dia do prazo, acompanhado da contestação, foi remetido por telecópia às 22,29 horas do dia 8 de Novembro de 2001.
Considerou-se que, porque a telecópia foi enviada já depois do encerramento da secretaria judicial, o acto foi praticado extemporaneamente, só tendo dado entrada no dia 9.
Cremos que a decisão é menos correcta.
Com efeito, dispõe o n.º 4 do art. 143.º do CPCivil, introduzido pelo DL n.º 183/2000, de 10.8:
«As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais».
O que significa que o acto deve ser tido como praticado no dia do envio da telecópia.
Na verdade, tem de haver coerência com o estabelecido no art. 150.º/2-b) para a remessa pelo correio dos articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos, em que vale, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Nestes casos, também o correio não chega no dia da remessa, mas se o registo foi feito dentro do prazo para a prática do acto, considera-se que foi praticado em tempo.
Situação semelhante é a verificada in casu, visto que a telecópia foi remetida às 22,29 horas do último dia do prazo, não interessando que isso tenha acontecido para além do horário de funcionamento da secretaria judicial, face à redacção do n.º 4 do art. 143.º.
Conclui-se, assim, contrariamente ao que foi decidido, que o acto foi praticado tempestivamente, devendo ser admitida a contestação.
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho agravado e se determina a sua substituição por outro que admita a contestação oferecida pelos RR..

2 – Quanto à apelação, considera-se, por via do provimento do agravo, prejudicado o seu conhecimento.

Custas do agravo pelo vencido a final.

Porto, 30 de Janeiro de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho