Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211050
Nº Convencional: JTRP00007923
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: FURTO
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
BURLA
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199303109211050
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8535/92
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART228 N1 A N2 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/23 IN BMJ N381 PAG349.
Sumário: I - Provado que os arguidos ao retirarem os cheques os quiseram usar em nome da titular da conta como se fossem os seus legítimos portadores e obter proveito económico, não se demonstra a intenção de os integrar no seu património e não havendo intenção apropriativa não se pode configurar o crime de furto.
II - A falsificação do primeiro cheque e o seu desconto concorreu para diminuir consideravelmente a culpa dos arguidos relativamente às falsificações e descontos posteriores por se tornar cada vez menos exigível que se comportassem doutra maneira.
Daí os crimes continuados.
III - Sendo diversos os bens jurídicos violados com a sua conduta, esta integra, em concurso real, os crimes de falsificação e burla.
Reclamações: