Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012665 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PRAZO FALTA DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199003200123476 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNAMIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1097 ART1055 ART279 C. CPC67 ART964 N1 ART198 N2 ART153 ART196. DL 55/79 ART2 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A permanência do inquilino no arrendado há vinte anos ou mais, para ser impeditiva do direito de denúncia do senhorio, deve verificar-se até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação; II - Tendo, numa acção de denúncia de contrato de arrendamento urbano os RR. comparecido na audiência de tentativa de conciliação, sem arguir a sua falta de citação nesse acto ou nos cinco dias subsequentes precludida fica a possibilidade de arguirem tal nulidade. | ||
| Reclamações: | |||