Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123476
Nº Convencional: JTRP00012665
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
PRAZO
FALTA DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199003200123476
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNAMIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1097 ART1055 ART279 C.
CPC67 ART964 N1 ART198 N2 ART153 ART196.
DL 55/79 ART2 N1 B.
Sumário: I - A permanência do inquilino no arrendado há vinte anos ou mais, para ser impeditiva do direito de denúncia do senhorio, deve verificar-se até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação;
II - Tendo, numa acção de denúncia de contrato de arrendamento urbano os RR. comparecido na audiência de tentativa de conciliação, sem arguir a sua falta de citação nesse acto ou nos cinco dias subsequentes precludida fica a possibilidade de arguirem tal nulidade.
Reclamações: