Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010183
Nº Convencional: JTRP00029589
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200005310010183
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 240/95-1S
Data Dec. Recorrida: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/05/26 IN BMJ N417 PAG882.
Sumário: Os limites da condenação contidos no artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil, entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
O tribunal não fica inibido de reconhecer desajustamentos parciais às estimativas feitas pela parte, nem de reconhecer que o desiquilíbrio para menos num ponto possa ser equilibrado ou até excedido noutro ponto.
O que está vedado ao tribunal é que condene em mais do que o pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: