Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018434 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES VALOR CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199605099630136 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 370/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART29 ART67 ART70 ART92 ART92 N3 ART94 N2. CPC67 ART449 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A deliberação da assembleia de credores no processo de recuperação de empresa impõe-se a todos os credores, mesmo quanto aos créditos à data existentes e não reclamados. II - Pode o titular do crédito não reclamado, servindo-se do regime supletivo " salvo regresso de melhor fortuna ", e alegando que o devedor dispõe de meios bastantes para o efeito, propôr a competente acção declarativa mas sujeitando-se à sanção de ter de pagar as custas. | ||
| Reclamações: | |||