Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210790
Nº Convencional: JTRP00009996
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP199304199210790
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG252
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART9 ART35.
CCIV66 ART342 ART298.
CPC61 ART487 ART493.
Sumário: I - Se um trabalhador da indústria de construção civil não articulou nem provou factos suficientes para a qualificação de trabalhador como 2º oficial, deverá ele ser qualificado, segundo a convenção colectiva competente, como meio oficial.
II - Por as remunerações mínimas auferidas superarem as previstas para o meio oficial, fundamento não há para o direito a diferenças salariais.
III - O despedimento de iniciativa desse trabalhador por a empresa ter comunicado para a Segurança Social salários inferiores aos efectivamente pagos não dispensa esse trabalhador de concessão de aviso prévio.
Reclamações: