Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035903 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200403090326466 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo de falência é obrigatória a designação de audiência de julgamento, mesmo não havendo matéria de facto sobre que deve ser produzida prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto No processo de Falência em que é requerente o Banco..... SA., os requeridos B..... e mulher, D....., residentes na Rua....., no...., deduziram oposição, com fundamento na caducidade do direito de requerer a falência, em abuso do direito e em terem formulado várias propostas alternativas de pagamento do débito que não foram aceites. Contudo, baseado em que os requeridos reconhecem que devem a quantia referida no requerimento inicial e alegam que nunca tiverem quaisquer bens imóveis, o Sr. Juiz decretou desde logo a falência, sem realização de audiência de julgamento, ao que os requeridos reagiram, deduzindo embargos. Conhecendo da referida oposição, o Sr. Juiz julgou-a improcedente. Foi de tal decisão que os vencidos recorreram. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1. Em sede de processo de falência, e como resulta do nº 1 do artº 123º do CPEREF, quando tenha sido deduzida oposição ao pedido de falência é obrigatoriamente designada data para a realização da audiência de julgamento, não podendo em caso algum o Tribunal dispensar a realização da mesma. 2. A audiência de julgamento não se destina exclusivamente à determinação dos factos provados e não provados - produção de prova, sendo esta apenas uma das funções, pois, não menos importante é a possibilidade de, cumprindo-se o princípio do contraditório, as partes poderem discutir não só a matéria de facto vertida nos autos como também toda a matéria de direito. 3. O tribunal a quo, ao dispensar, contrariamente ao estatuído na lei, a realização da audiência de julgamento, não só cometeu uma ilegalidade, 4. como também impediu que as partes pudessem proceder à discussão de toda a matéria de facto e de direito, absolutamente essencial à realização da justiça e do Direito, o que levou a que o M.mo Juiz a quo julgasse apenas com base nas provas oferecidas nos articulados e nas oficiosamente obtidas pelo Tribunal, sem que as partes pudessem discuti-las convenientemente. 5. Assim, deve a sentença que declarou a falência dos aqui agravantes ser revogada na parte afectada por aquela ilegalidade 6. e, consequentemente ser anulado todo o processado posteriormente, que dependa directamente daquela sentença, nomeadamente a sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos. Pelo que deve a sentença que declara a falência dos recorrentes ser revogada na parte em que dispensa a realização da audiência de julgamento e, consequentemente, serem anulados todos os actos praticados posteriormente que dela dependam absolutamente, nomeadamente a sentença que julga improcedentes os embargos deduzidos pelos aqui recorrentes. O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. * Como resulta das conclusões da alegação dos recorrentes, o objecto do recurso cinge-se a saber se é obrigatória a audiência de julgamento referida no artº 123º nº 1 do CPEREF mesmo não havendo matéria de facto sobre que deva ser produzida prova.Na decisão recorrida entendeu-se que não, mas os agora recorrentes sustentam posição oposta, com fundamento, por um lado, em que, havendo oposição, a realização dessa audiência é exigida pelo citado artº 123º nº 1 do CPEREF e, por outro, em que aquele procedimento impede que as partes discutam quer a matéria de facto quer o direito aplicável, assim se desrespeitando o princípio do contraditório. Nos termos do mesmo artº 123º nº 1 do CPEREF, tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no nº 3 do artº 25º, - situação que neste processo não interessa,- é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção. Por sua vez, estabelece o artº 124º ns. 1 e 2 do CPEREF que na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações, decidindo em seguida o tribunal sobre a matéria de facto e proferindo-se a sentença em 5 dias se não puder ser logo. Do transcrito resulta que a realização da audiência de julgamento tem em vista, ao menos num primeiro momento, a produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão a proferir sobre a declaração de falência, que sejam controversos. Assim, não havendo lugar a tal, quer dizer, não havendo necessidade de produzir prova, por os factos relevantes se acharem já assentes, nomeadamente por acordo das partes, haverá que convir que essa finalidade da audiência não pode ser considerada. Restaria, desse modo, a realização das alegações, que é a parte verdadeiramente discussória da audiência mas, nessa fase, limitada ao exame crítico das provas produzidas, por se reportar à matéria de facto. No caso, não tendo havido produção de provas, por os factos relevantes virem já assentes por acordo das partes, designadamente no tocante ao montante em dívida ao requerente e à inexistência de imóveis no património dos requeridos, resulta assim injustificada a audiência de julgamento. Como, conforme o disposto no transcrito artº 124º nº 2 do CPEREF, se seguiria a sentença, sem mais, há que se concluir que na audiência de julgamento não haveria lugar à discussão do aspecto jurídico da causa. Deste modo, resta sem conteúdo relevante a respectiva realização, pelo que o disposto no citado artº 123º nº 1 do CPEREF deve ser interpretado no sentido de só haver lugar a audiência de julgamento quando haja factos relevantes controversos, a sujeitar à produção de prova. Resta ponderar se a falta de realização dessa audiência implica desrespeito pelo princípio do contraditório. Desde já se adianta que não, pois a observância desse princípio é garantida noutras fases do processo, nomeadamente através da oposição. Quanto às provas, fixando-se os factos logo que findos os articulados, a lei estabelece que se conheça desde logo das questões que haja para apreciar, incluindo a questão de fundo. É o que consta do disposto no artº 510º nº 1, b) do C. P. Civil. Do exposto se conclui que o presente recurso não deve ser atendido. Consequentemente, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 09 de Março de 2004 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |