Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110209207/08.2gnprt.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia enquanto o título de condução não tiver sido entregue ou apreendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 207/08.2GN PRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumário n.º 207/08.2GNPRT-A.P1, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o arguido B…, 9/6/2008, foi por sentença transitada em 9/6/2008, condenado além do mais “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 3 (três) meses, prevista no artº 69 nº1 al.a) do Código Penal” e determinou-se que “o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele (cfr. artigo 500, nºs 2 e 3 do CPP), …”. Em 16/4/2/10 o Exmº Srª Juiz proferiu o seguinte despacho: (…)Na sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em Junho de 2008, foi o arguido B… condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses. O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do art.º 69.º, n." 2, do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo, relevando apenas para desencadear a aplicação do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (ou, neste caso, do disposto no n." 5 do artigo 69.º do Código Penal). Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal, declaro extinta pelo cumprimento a pena acessória aplicada a B…. * Comunique a presente decisão à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.* Inconformado, o Mistério Público interpôs recurso, daquele despacho retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…)1 - O Douto Despacho de fls. 69, de que ora se recorre, declarou extinta pelo cumprimento a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao condenado B… por entender que "O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do artº 69.º, n.º 2 do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo, relevando apenas para desencadear a aplicação do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (ou, neste caso, do disposto no n.º 5 do art.º 69 do Código Penal)." 2 - Discordando de tal tese e salvo o devido respeito por diversa opinião, entende o Ministério Público que o artigo 69.º, n.º 2, 1.a parte, do Código Penal, ao determinar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplica deve ser interpretado de modo conjugado com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, que prevê o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para a entrega do título de condução. 3 - Em conformidade, deve considerar-se que a primeira parte do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal abrange apenas as situações não cobertas pelo campo de aplicação do n.º 3, única forma de concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.º 3, do Código Civil). 4 - Assim, se o n.º 3 se aplica à situação concreta em que o título de condução não se encontra já apreendido nos autos, o n.º 2, primeira parte, há-de aplicar-se apenas às situações em que o título de condução se encontra apreendido. 5 - Acresce que os preceitos contidos nos números 3 a 5 do artigo 69.º do Código Penal são materialmente adjectivos, já que se reportam ao modo de execução da pena. 6 - Pelo que uma interpretação adequada da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode alhear-se do disposto no artigo 500.0 do Código de Processo Penal - preceito situado em sede de execução da pena _ que, no respectivo n.º 2, repete o preceituado no n.º 3 do artigo 69.° do Código Penal. 7 - Pelo que o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal deve ser interpretado em conjugação com o n.º 3 do artigo 500.° do CPP que determina que "se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução". 8 - Ora, o entendimento propugnado no Douto Despacho recorrido conduz a tornar inútil tal preceito, contrariando o preceituado no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. 9 - Deverá, por isso, interpretar-se os artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal e 500.0 do Código de Processo Penal no sentido de que: a) Quando o título de condução já se encontrar apreendido à ordem do tribunal é com o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor que se inicia o cumprimento da pena; b) Quando a licença de condução não está apreendida ou entregue no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, o início do cumprimento da pena só se inicia após a entrega da referida licença, para cujo efeito a lei concede ao condenado o prazo de 10 dias após tal trânsito; c) Decorrido tal prazo de 10 dias sem que a entrega tenha ocorrido, o tribunal ordena a respectiva apreensão e é apenas a partir do momento desta apreensão que se inicia o cumprimento da pena. 10 - Só assim se torna compreensível o disposto no n.º 4 do artigo 500.0 do Código de Processo Penal, que determina que "a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição", o que aponta para uma intenção clara do legislador de fazer coincidir o cumprimento da pena, quanto ao seu termo inicial, com o desapossamento do condenado da respectiva licença de condução. 11 - Estabelece ainda o art. ° 69, n.º 5 do C. Penal 'Tratando-se de título de condução emitido no estrangeiro, com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção Geral de Viação, da proibição Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.". 12 - Estabelece o art.° 500 n.° 6 que "No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido e licença.". 13 - Ora, posto que se mostra demonstrado que a linha seguida pelo M.º Juiz "a quo" quanto ao momento do início de cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor não se apresenta, quanto a nós, correcta, impunha-se, em função do que consta dos autos, dar cumprimento ao art." 69, n.º 5, do C. Penal. 14 - Efectivamente, tendo o condenado carta de condução Angolana, não a tendo entregue aos autos, e ao que indicia não se encontrando aquele em território nacional, não podendo pois ser aquela apreendida ou nela ser anotada tal proibição, impunha-se que o M.º Juiz "a quo", ordenasse que fosse efectuada tal comunicação, o que não foi feito, e que podia ser, dado que ainda não se tinha iniciado ou decorrido o tempo de cumprimento daquela proibição. 15 - Assim, face ao exposto, o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 69.º, n.os 2, 3 e 5, do Código Penal, 467, n.º 1, 500.°, n.os 2 a 4, 5 e 6 do Código de Processo Penal. Assim, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, ser revogado o Douto Despacho de fls. 69 e determinado que, em seu lugar, seja pelo M. Juiz "a quo" proferido outro que ordene o cumprimento do art.º 69, n.º 5, do C. Penal, no seguimento de promoção de fls. 68. Requer ainda a fim de ser instruído o presente recurso que o mesmo seja acompanhado da certidão de fls. 3, 19 a 24, 33, 55, 58 e 69. (…) Não foi apresentada resposta. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber a partir de que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Face à indicada questão importa pois decidir se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir nos casos em que a mesma ainda não se encontra apreendida, se inicia com a entrega da mesma, como defende o recorrente, ou se como consta do despacho recorrido, independentemente dessa apreensão ou entrega, “a pena acessória produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo a entrega da carta (..) um acto completamente inócuo”. Para a dilucidação desta questão importa ter presente os seguintes dispositivos legais: Nos termos 69ºdo CP «1.-(..). a)(..). b)(..). c)(..). 2.A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da3. decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido à ordem do processo. 4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como. Participa ao Ministério Publico as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5. Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão deve ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção - Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. 6. Não conta o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7.(…).». Por sua vez dispõe o artº 500 do CPP «1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção Geral de Viação. 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder d acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. 5. O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.» É este pois o quadro legal em que se move a questão a decidir. Perante ele desenvolveram-se duas posições, com reflexo jurisprudencial, cujos argumentos o acórdão desta Relação de 12/05/2010,[1] expõe, de forma profusa. Pela nossa parte desde já adiantamos que aderimos à posição dos que entendem que não se encontrando a licença de condução apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória apenas se inicia no momento em que a licença, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do Tribunal, tese que não obstante a apontada divergência veio a ganhar contornos maioritários,[2] nomeadamente nesta Relação, como bem exemplificam o citado acórdão de 12/5/2005 e acórdão de 15/9/2010[3]. Afigura-se ser esta a posição que melhor se harmoniza com as normas legais supra expostas, designadamente com o regime dos nºs 3 e 4 do artº 69º do CP e nºs 2, 3 e 4 do artº 500º do CPP, supra transcritos. A afirmação contida no nº2 do artº 69º do CP de que “A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão” único sustento das decisão recorrida ser interpretada de forma conjugada como os referidos elementos normativos, salientando-se que o nº3 do artº 69º expressamente conjuga o trânsito da sentença com a entrega da carta de condução. Isto mesmo resulta também do disposto no artº 510º nº2 do CPP. Estas normas afastam na nossa perspectiva, que se possa entender que a proibição de conduzir se execute automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória nos casos em que a carta de condução não está à ordem do tribunal. Como bem aponta o citado acórdão de 23/11/2005 desta Relação[4], o legislador não tem em vista em sede de penas o cumprimento virtual das mesmas. De outro modo não faria qualquer sentido a previsão do nº6 do artº 69º ao dispor que o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança não conta para o prazo de proibição. Com o devido respeito, admitir o entendimento subjacente ao despacho recorrido, seria confundir a data da exequibilidade (por trânsito em julgado da decisão penal final condenatória) com a data do termo inicial de cumprimento da pena acessória. Nos termos do artº 467º do CPP as sentenças penais condenatórias só têm força exequível após o trânsito em julgado. Tal não significa porém que o cumprimento da pena se inicia automaticamente com tal trânsito. Por isso é que o legislador comete ao MP a competência para promover as penas e as medidas de segurança, (artº 469º do CPP), disciplinando os procedimentos que se mostrem necessários a tal cumprimento, designadamente em sede de execução de penas acessórias, e concretamente quanto à proibição de conduzir no artº 500º do CPP. Por outro lado, admitir que a o cumprimento da pena acessória se inicia como o trânsito em julgado da sentença, sem que a carta estivesse apreendida, seria afinal colocar nas mãos condenado a possibilidade de retardando a entrega do título de condução eximir-se parcial ou totalmente, ao cumprimento da pena acessória, já que quanto mais lograsse retardar a entrega da ou da apreensão, menos pena ou nenhuma teria a cumprir. Resultando dos autos, que o arguido é titular de carta de condução emitido no estrangeiro – Angola - e não tendo o mesma sido apreendida, haveria então que desencadear o mecanismo processual previsto no artº 69º nº5 do CP e 500 nº6 do CPP, com vista a comunicar a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título previamente a considerar extinta a pena acessória. * III – DISPOSITIVO:Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no provimento do recurso interposto revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a pena acessória aplicada ao arguido ainda não se encontra extinta pelo cumprimento, e ordene o cumprimento do artº 69º nº5 do CP. Sem tributação Elaborado e revisto pela relatora * Porto, 9/2/2011Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio _________________ [1] Proc. 1048/08.2PBMAI-A.P1, (relator Melo Lima) dgsi.pt. [2] acórdãos desta Relação: de 10.1.2007, processo 0645759; de 19.7.2006, processo 0612034; de 14.6.2006, processo 0543630; de 15.3.2006, processo 0441850; de 7.12.2005, processo 0514140; de 23.11.2005, processo 0513930; de 11.5.2005, processo 0416689; de 10.03.2004, CJ tomo II, 205, de 14.4.1999, processo 0111233. Acórdãos da Relação de Lisboa: de 10.9.2009, processo334/07.3PCPDL-A.L1-9; de 24.1.2007, processo 9999/2006-3; Acórdãos da Relação de Coimbra: de 18.10.2006, processo 1224/04.7GBAGD-A.C1; Acórdãos da Relação de Évora: de 11.3.2010, processo 97/08.5PTEVR.E1; de 10.11.2005, processo 1413/05-1; de 29.3.2005, processo 2757/04-1; Acórdãos da Relação de Guimarães: de 7 de Abril de 2003, CJ tomo II, 294; de 10 de Março de 2003, CJ tomo II, 203; de 18 de Dezembro de 2002, CJ tomo V, 293 – os que não têm referência específica, disponíveis em www.dgsi.pt [3] Proferidos nos procs. 163/08.7GNPRT, (relator Luís Teixeira dgsi.pt. [4] Relatora Élia São Pedro. |