Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029335 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005239920199 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 793/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o locatário cumprido a obrigação do pagamento das rendas convencionadas no contrato de locação financeira, a locadora que opta pela resolução do contrato não pode pretender a indemnização do interesse contratual positivo correspondente aos benefícios que teria auferido com o cumprimento do contrato. II - É que a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, e sendo o negócio destruído tal não pode ser equiparado ao seu cumprimento. III - Celebrado contrato de seguro para garantia do pagamento das rendas pelo locatário até ao limite do capital seguro do pagamento das importâncias que o locatário devia pagar à locadora, a sua responsabilidade tem como balizas o capital seguro e o montante da responsabilidade do próprio segurado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |