Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920199
Nº Convencional: JTRP00029335
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200005239920199
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 793/95-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2.
Sumário: I - Não tendo o locatário cumprido a obrigação do pagamento das rendas convencionadas no contrato de locação financeira, a locadora que opta pela resolução do contrato não pode pretender a indemnização do interesse contratual positivo correspondente aos benefícios que teria auferido com o cumprimento do contrato.
II - É que a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, e sendo o negócio destruído tal não pode ser equiparado ao seu cumprimento.
III - Celebrado contrato de seguro para garantia do pagamento das rendas pelo locatário até ao limite do capital seguro do pagamento das importâncias que o locatário devia pagar à locadora, a sua responsabilidade tem como balizas o capital seguro e o montante da responsabilidade do próprio segurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: