Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026263 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA SUBSTITUIÇÃO IMPEDIMENTO PROVA INDICIÁRIA DECISÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199906099930123 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 655/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART512-A. | ||
| Sumário: | I - Quem no espaço de menos de 20 dias até à audiência de julgamento, pretende substituir uma testemunha por alegada impossibilidade de prestar depoimento, terá que procurar provar, ainda que sumariamente, a veracidade do invocado impedimento. II - O que releva para a decisão são os factos efectivamente provados e não simplesmente os articulados pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||