Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409681
Nº Convencional: JTRP00004436
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ORDEM LEGÍTIMA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199101280409681
Data do Acordão: 01/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART39 ART40.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 NA REDACÇÃO DO DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
Sumário: I - A ordem dada por uma empresa através da qual institui o uso obrigatório do fato de trabalho a usar por cada trabalhador da área oficinal, fato esse vulgarmente conhecido por fato macaco, feito em ganga azul e de uma única peça, corresponde ao poder directivo da mesma empresa e está conforme com o prescrito nos artigos 39 e 40 do Decreto-Lei nº 49408 de 29 de Novembro de 1969.
II - A recusa a essa ordem é ilegítima e desonera a empresa do dever geral de ocupação efectiva a seu cargo.
III - A situação de desocupação criada pelo trabalhador por entender que lhe não era permitido o acesso ao posto de trabalho sem vestir o fato de trabalho, não é assimilável ao instituto de suspensão, nem equivale a uma situação de despedimento.
IV - Esta verifica-se com a instauração do processo disciplinar e com a posterior rescisão do contrato, que foi efectuada com justa causa.
Reclamações: