Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004436 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ORDEM LEGÍTIMA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101280409681 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART39 ART40. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 NA REDACÇÃO DO DL 841-C/76 DE 1976/12/07. | ||
| Sumário: | I - A ordem dada por uma empresa através da qual institui o uso obrigatório do fato de trabalho a usar por cada trabalhador da área oficinal, fato esse vulgarmente conhecido por fato macaco, feito em ganga azul e de uma única peça, corresponde ao poder directivo da mesma empresa e está conforme com o prescrito nos artigos 39 e 40 do Decreto-Lei nº 49408 de 29 de Novembro de 1969. II - A recusa a essa ordem é ilegítima e desonera a empresa do dever geral de ocupação efectiva a seu cargo. III - A situação de desocupação criada pelo trabalhador por entender que lhe não era permitido o acesso ao posto de trabalho sem vestir o fato de trabalho, não é assimilável ao instituto de suspensão, nem equivale a uma situação de despedimento. IV - Esta verifica-se com a instauração do processo disciplinar e com a posterior rescisão do contrato, que foi efectuada com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||