Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008310 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304199221022 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N1 ART428 ART659 ART668 N1 B ART1041 N2 ART1043 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG447. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos preventivos, a caução pode ter ou não lugar, conforme o juiz o entender conveniente ( artigo 1043, nº 2 do Código de Processo Civil ). II - Visto que, quando concedido, ao lado da concessão do poder discricionário, se indica o fim dessa concessão, o poder discricionário não é um poder arbitrário, mas sim limitado pelos fins que o legislador teve em vista quando o concedeu. III - Na referida hipótese, há-de o juiz avaliar da conveniência, ou não, de estabelecer uma caução, concluindo pela afirmativa ou pela negativa, estando-lhe vedado deixar de apreciar a situação, limitando-se a remeter a parte para as normas que regulam o processo da caução, como se no caso lhe não coubesse decidir. | ||
| Reclamações: | |||