Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221022
Nº Convencional: JTRP00008310
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP199304199221022
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 124-C/91
Data Dec. Recorrida: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART428 ART659 ART668 N1 B ART1041 N2 ART1043 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG447.
Sumário: I - Nos embargos preventivos, a caução pode ter ou não lugar, conforme o juiz o entender conveniente
( artigo 1043, nº 2 do Código de Processo Civil ).
II - Visto que, quando concedido, ao lado da concessão do poder discricionário, se indica o fim dessa concessão, o poder discricionário não é um poder arbitrário, mas sim limitado pelos fins que o legislador teve em vista quando o concedeu.
III - Na referida hipótese, há-de o juiz avaliar da conveniência, ou não, de estabelecer uma caução, concluindo pela afirmativa ou pela negativa, estando-lhe vedado deixar de apreciar a situação, limitando-se a remeter a parte para as normas que regulam o processo da caução, como se no caso lhe não coubesse decidir.
Reclamações: