Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039018 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200603210620830 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é passível de registo da acção especial de interdição/inabilitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..…. interpôs para o Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuído ao respectivo ..º Juízo, recurso do despacho proferido pela Ex. Sr.ª Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, confirmado hierarquicamente, que recusou o pedido de registo da acção sobre o prédio descrito na CRP sob o n. 366/20030411, por entender que a acção registanda, por um lado, não se enquadra no art. 3º do Código do Registo Predial e, por outro, não tem como objecto qualquer pedido declarativo de nulidade ou a anulação de algum negócio jurídico que, tivesse levado a um consequente registo nas tábuas registais, e que antes se afigura que se suscitam judicialmente poderes para agir no futuro. Defendeu a recorrente, em resumo, que, embora existindo acções em que não é obrigatório o seu registo, principio da tipicidade, a este principio pode contrapor-se o da voluntariedade, pelo que, embora o registo não seja obrigatório, pode e deve ser apresentado por razões ligadas à indispensabilidade de determinados factos que devem ser publicitados através do registo, pelo que, no mínimo, a interpretação do Director Geral dos Registo e Notariado é minimista, restritiva e inconstitucional, ou seja, a de que apenas estão sujeitas a registo as acções reais e não também as pessoais. E ainda que, assim, se entende face ao caracter genérico do disposto no art. 3 al. b) conjugado com o art. 2 al. n) in fine do CRP e com o art. 2 n.º 2 do CPC deve o registo da acção de interdição/inabilitação ser efectuado. Concluiu pedindo que sejam declarados anulados ou revogados os despachos em crise, efectuando-se o registo requerido. A Ex. Sr.ª Procuradora promoveu no sentido do indeferimento do recurso. Proferiu-se, seguidamente, nos autos despacho que indeferiu o recurso interposto, mantendo-se a decisão impugnada. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende que a acção de interdição/inabilitação deve ser registada; que é inconstitucional a interpretação do artº 3º do C. do Reg. Predial no sentido de não admitir o registo daquela acção e que o despacho recorrido é nulo, por não ter apreciado esta questão. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ......... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se uma acção de interdição/inabilitação deve ser registada e se é inconstitucional a interpretação do artº 3º do C. do Reg. Predial no sentido de não admitir o registo daquela acção; por último, há que apreciar se o despacho recorrido é nulo, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS No despacho recorrido, foram considerados provados os seguintes factos: 1º - A requerente/agravante intentou acção especial ao abrigo do disposto nos art. 944 e ss. do CPC contra C….., pedindo: a) que a requerida fosse declarada interdita, ou, caso assim não se entendesse; b) declarada inabilitada; c) tudo sem prejuízo da ser decretada a interdição provisória ou, subsidiariamente, a inabilitação provisória; d) cometendo-se ao respectivo tutor ou curador a administração de todos os seus bens e ainda autorização para este poder pagar quaisquer dívidas ou movimentar contas bancárias, assim como conceder-lhe os necessários poderes para agir judicialmente tendo em vista a nulidade ou anulabilidade de todos e quaisquer negócios celebrados ou a celebrar pela requerida identificados na p.i., bem como para quaisquer acções de responsabilidade civil ou criminal a intentar contra D…. . ............... O DIREITO A ora agravante requereu na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto o registo de uma acção especial de interdição/inabilitação que intentou, nas Varas Cíveis do Porto, contra C….. . Aquele pedido de registo veio a ser denegado por despacho de 7/10/2003 da respectiva Conservadora, o qual veio posteriormente a ser confirmado por despacho de 18/03/05 do director-geral dos Registos e do Notariado. Também o despacho recorrido negou provimento ao recurso interposto daquele despacho que denegou o pretendido registo da acção. A agravante vem, agora, perante esta Relação, defender o que aquelas decisões não lhe concederam, ou seja, o registo da acção de interdição por si intentada contra C…... Mas, salvo o devido respeito, sem convencer. O registo da acção tem como finalidade demonstrar que a partir da sua feitura nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel adquira posteriormente ou dos adquiridos antes, mas que tenha negligenciado o seu registo (v. Ac. do S.T.J. de 28/06/94, C.J., S.T.J., Ano 2º, 2º, 159). Segundo Seabra de Magalhães (Estudos de Registo Predial, 24, citado naquele aresto), “o registo da acção mais não é que a antecipação do registo da própria sentença transitada - com a condição, claro, de que esta acolha o pedido do autor e dentro dos limites em que o acolher”. Também Antunes Varela (R.L.J., Ano 103º, 484) defende que “o registo de acções tem por finalidade dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo”. De acordo com o preceituado no artº 3º, n.º 1, al. a), do Código do Registo Predial, estão sujeitas a registo “as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior”. Ora, o artº 2º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, dispõe que estão sujeitos a registo “os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão”. Como bem refere o despacho recorrido, o fim visado pela imposição do registo das acções encontra-se assinalado no artigo 1º do C. do Reg. Predial, ou seja, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e, implicitamente, a protecção de terceiros, isto, não obstante, o registo predial ter entre nós, fundamentalmente, uma eficácia meramente declarativa. O artº 3º daquele código, sob a epígrafe «acções e decisões sujeitas a registo», enumera, no seu nº 1, da forma seguinte as acções que estão sujeitas a registo: a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior; b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado. Mas a acção de interdição/inabilitação não está claramente abrangida neste elenco de acções em que o registo é obrigatório. A interdição visa a incapacidade do exercício de direitos da pessoa visada, a qual, após a interdição, fica equiparada aos menores (artº 139º do C. Civil). A acção especial de interdição e inabilitação encontra-se regulada nos artºs 944º e segs. do C. de Proc. Civil. Neste tipo de acções, apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais, nos lugares do estilo, bem como a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial com a identificação do requerido e do objecto da acção (artº 945º do C.P.C.). Esta publicidade dada à acção é particularmente relevante para os efeitos do disposto no artº 149º do C. Civil, já que a partir do anúncio da proposição da acção são anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito. Quer isto dizer que, no caso das acções de interdição/inabilitação o legislador mandou tomar especiais cautelas quanto à publicitação da acção, tendo em vista a protecção de terceiros e do próprio interditando. Mas o legislador, podendo fazê-lo, nada disse quanto à necessidade do registo da acção de interdição. E não o fez certamente pela simples razão de que estamos em presença de acções que são eminentemente pessoais. Visam somente atingir a capacidade do exercício de determinados direitos pelo interditando. ......... A agravante arguiu a nulidade do despacho recorrido, uma vez que este não conheceu da questão da inconstitucionalidade por ela suscitada na alegação de recurso da decisão da Conservatória do Registo Predial. É inegável que o despacho recorrido não conheceu de tal questão, o que configura a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), do C. de Proc. Civil, segundo a qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo também que o juiz do Tribunal “a quo” nada disse sobre a arguida nulidade no despacho de sustentação. Porém, a declaração daquela nulidade não tem qualquer interesse prático, já que esta Relação tem de substituir-se ao Tribunal recorrido e apreciar e decidir a questão omitida (artº 715º do C.P.C.). É o que passa a fazer-se de imediato. Segundo a agravante, a interpretação que é dada ao artº 3º do C. do Reg. Predial, ou seja, de aí não ver incluída a acção especial de interdição/inabilitação, é susceptível de não assegurar o direito fundamental da ora recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados na nossa lei fundamental (artºs 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa). Ora, é por demais evidente, que a referida interpretação em nada contende com o princípio da igualdade, consagrado naquele artº 13º. Como ensina Jorge Miranda (Parecer junto ao recurso nº 948/04, cujo acórdão foi por nós subscrito), emergem do princípio da igualdade três pontos firmes: 1.º - que a igualdade não é identidade e igualdade jurídica não é igualdade natural ou naturalística; 2.º - que igualdade significa intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de justiça; 3.º - que a igualdade não é uma “ilha”, encontra-se conexa com outros princípios, tem de ser entendida – também ela – no plano global dos valores, critérios e opções da Constituição material. O sentido primário do princípio é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo: a) Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); b) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; c) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; d) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei). O princípio da igualdade não consiste, como tem sido sucessivamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em proibir ao legislador que faça distinções, mas em proibir diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes (v. acórdão de 26/11/2002 e demais jurisprudência aí citada). Deste modo, ao impor ao legislador que trate igualmente aquilo que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio pressupõe uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. A perspectiva a partir da qual se vai proceder à comparação de situações e, consequentemente, a justificação do tratamento desigual não podem ser arbitrárias. Tais perspectiva e justificação têm de apresentar-se como razoáveis e, nessa medida, constitucionalmente adequadas. Ora, o legislador ao não exigir o registo das acções especiais de interdição/inabilitação coloca a agravante na mesma situação de todos aqueles que recorram a tal tipo de acções. Se tal registo devia constar do rol das acções em que o registo é obrigatório é outra questão, que tem a ver apenas com as opções do legislador ordinário, já que a lei fundamental não regula a matéria em causa. Não se mostra, pois, violado o princípio da igualdade. O artº 20º da C.R.P., sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (nº 1). Não é a insuficiência de meios económicos para o exercício do direito que aqui está em causa, mas uma formalidade que a lei não prevê para o tipo de acção em causa (interdição/inabilitação), ou seja, a não obrigatoriedade do respectivo registo. O legislador ordinário, ao não incluir no elenco do citado artº 3º do C. do Reg. Predial as acções de interdição/inabilitação, não está, de modo algum, a cercear o acesso da agravante aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Aquele legislador rodeou, porém, aquelas acções de especiais cuidados, visíveis no modo minucioso como regulou os respectivos trâmites, sujeitando-as a basta publicitação, como supra ficou dito, com o que, de algum modo, pretendeu acautelar os interesses do interditando e de eventuais interessados em contratar com ele, evitando, desse modo, em caso de interdição definitiva, a propositura de acções de anulação. Mas se, não obstante a publicidade que tem de ser dada à acção, a interdição vier a ser definitivamente decretada, o legislador abriu a possibilidade de os interessados requererem a anulação dos negócios jurídicos praticados pelo interdito, nos termos referidos pelo artº 149º do C. Civil. Não se vê, pois, como a interpretação dada ao artº 3º do C. do Reg. Predial de nele não ver incluídas as acções em causa, possa constituir limitação alguma ao direito de a agravante aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Destarte, concluímos afoitamente pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 21 de Março de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |