Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | CRIME DE NATUREZA SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA MENOR PROGENITOR DESACOMPANHADO | ||
| Nº do Documento: | RP20131016555/12.7GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de natureza semi-pública, o progenitor, ainda que desacompanhado do outro progenitor, e contra a vontade deste, tem legitimidade para exercer o direito de queixa em favor do filho de ambos e em sua representação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 555/12.7GAMAI. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº 555/12.7GAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, foi o arguido B… acusado, em processo abreviado, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no Art. 143º do Código Penal.Iniciado o julgamento, pela mãe do ofendido foi declarado que pretendia desistir da queixa, sendo proferido despacho que considerou que a referida queixa não havia sido formulada por quem tinha legitimidade, ordenando o arquivamento dos autos. É desse despacho que recorre agora o Ministério Público, para esta Relação. * São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:* 1- C… nasceu a 09.09.2003, e é filho de D… e de E…,2- D… apresentou queixa no Posto Territorial da Maia da GNR, em 08.04.20 12, na qualidade de pai do ofendido C…, contra B…, por factos ocorridos entre as 15h00 e as 16h00 do dia 08.04.2012, na residência dos avós maternos do seu filho, sita na Rua …, n.° …, nesta comarca da Maia, e que são susceptíveis de indiciar, segundo a acusação proferida, a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n.° 1 do Código Penal, na pessoa do menor. 3- O menor C… tinha à data dos factos 8 anos. 4- Os pais do menor encontram-se divorciados desde 2006. 5- O arguido B… casou, após a dissolução do casamento dos pais do menor, com a mãe do menor, pelo que é padrasto do menor. 6- Na sequência da queixa efectuada, o queixoso foi notificado para comparecer com o seu filho no INML, no Porto, para que pudesse ser efectuado exame de avaliação do dano corporal ao menor C…, exame esse que foi realizado no dia 09.04.2012 e que consta de fls. 15 a 17, no qual os Srs. Peritos descreveram as lesões que observaram no menor e concluíram que tais lesões determinaram cinco (5) dias para a cura. 7- Depois de efectuadas as diligências de inquérito que a então titular do inquérito achou pertinentes, e que incluíram a inquirição do ofendido, do queixoso e o interrogatório do arguido, foi entendido existirem nos autos indícios suficientes da prática do crime de ofensa à integridade física pelo arguido, e foi deduzida a acusação constante de fls. 44 e 45, pelo crime supra referido. 8- No âmbito da audiência de discussão e julgamento o menor prestou declarações e foi inquirido como testemunha, o queixoso que é o pai do menor. 9- De seguida, foi inquirida a mãe do menor E…, como testemunha apresentada pelo arguido. 10-No âmbito de tal inquirição, apurou-se que a mãe do menor ofendido C… se tinha divorciado do pai deste, em 2006, e que no âmbito do acordo quanto ao exercício do poder paternal, o menor C… ficou confiado ao pai, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores, acordo este que foi homologado pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, em 20.10.2006. 11-Tal facto encontra-se suportado documentalmente pela certidão de fls. 99 e v.° (Assento de Nascimento do menor). 12-Conhecendo tal facto proferiu o Sr. Juiz a quo o despacho, em plena audiência de julgamento e que consta de fls. 104 a 108, de que ora se recorre, que julgou extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra o arguido B…, pelo facto do direito de queixa só ter sido exercido por um dos progenitores, e entender que o direito de queixa, in casu, tinha de ser exercido por ambos os progenitores. 13-O Ministério Público entende que tal despacho violou o disposto no art. 410°, n.° 1 do Código de Processo Penal e o disposto no art. 113°, n.° 4 e o art. 143°, n.° 1, ambos do Código Penal. 14-Dispõe o n.° 4 do art. 113 do Código Penal que “Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.° 2, aplicando-se o disposto no número anterior”. 15-A queixa é um pressuposto positivo da punição. 16-In casu, no âmbito do acordo quanto ao então denominado exercício do exercício do poder paternal, o menor C… ficou confiado ao pai, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores, acordo este que foi homologado pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, em 20.10.2006. 17-Ora, a decisão homologatória do acordo celebrado entre os progenitores e que regulou o exercício do poder paternal relativo ao menor C…, porque proferida em 20.10.2006, tem de reger-se pelo estatuído no art. 1906° e seguintes do Código Civil, antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 61/2008, de 31.10, uma vez que nenhuma acção de alteração foi posteriormente intentada pelos pais com fundamento em que o anterior regime era contrário aos interesses do menor. 18-Na verdade, os pais são os legais representantes do menor (art. 1881°, n.° 1 do Código Civil) pelo que da leitura atenta do n.° 4 do art. 113° do Código Penal tem de concluir-se forçosamente, que qualquer dos progenitores, enquanto representante legal, pode apresentar queixa em nome do filho. 19-É vasta a jurisprudência que reconhece que sendo o ofendido menor de 16 anos, o direito de queixa pode ser exercido indistintamente por cada um dos progenitores (Neste sentido, e apenas a titulo de exemplo veja-se o Ac. TRP, de 10.05.2006, RP209605 100546502, in www.dgsi.pt o Ac. TRL, de 27.02.2003, RL200302270009489, in www.dgsi.pt e o Ac. RL de 2000.03.02, in CJ Ano XXV, Tomo 1,pág, 136). 20-Posição igualmente perfilhada está plasmada no Ac. TRP, de 23.10.2002, RP2002102330141267, in www.dgsi.pt no qual se defende que: em processo civil, os menores cujo poder paternal pertence a ambos os progenitores são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura da acção. Mas, em processo penal não existe norma equivalente, pelo que se deve recorrer à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente. Ora, do art. 68°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal resulta que não é exigido que ambos os pais de um menor se constituam assistentes, reconhecendo-se legitimidade, para o efeito, a qualquer deles. Do mesmo modo, a lei penal (actualmente o 113°, n.° 4) não impõe o exercício do direito de queixa, no caso do ofendido ser menor de 16 anos, a ambos os pais, bastando que seja um deles a representá-la. Por via de analogia, reconhece-se que, no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir pedido cível em representação daquele. 21-Face ao exposto, não podemos concordar pela orientação doutrinária que integra o direito de queixa na categoria de actos de particular importância e assim obrigarmos a intervenção conjunta dos pais, pois solução de enquadramento do direito de queixa nesta categoria de actos coloca sérios problemas aos direitos do menor, nas situações em que o agente do crime é familiar de um dos progenitores, como é o caso dos autos: o agente do crime é marido da mãe do menor, e a mãe do menor entendeu não apresentar queixa nem quer procedimento criminal contra o seu actual marido. 22-Claro que a lei contempla a possibilidade de recurso a Tribunal para suprir eventual desentendimento entre os progenitores, todavia, in casu, uma vez que o direito de queixa só pode ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento dos factos, o facto de poder admitir-se que quer o Ministério Público, quer os Órgãos de policia criminal podiam recusar-se a receber a queixa apresentada por apenas um dos progenitores, poderia implicar, por um lado, a não realização imediata ou no dia seguinte da perícia de avaliação de dano corporal no Instituto de Medicina Legal (que no caso dos autos foi logo realizada no dia seguinte aos factos, e muitas vezes é o único elemento de prova (pense-se nos casos de crimes sexuais perpetrados por familiar de um dos pais), por outro lado, que o prazo dos seis meses fosse ultrapassado antes de obter-se uma decisão judicial sobre o caso que levou ao desentendimento dos progenitores quanto à apresentação da queixa, e por último, poderia criar sérios reveses aos interesses do menor. 23-Note-se que o direito de queixa exercido por um dos progenitores não pode ser visto com virtualidades de projecção negativa na vida do menor, a menos que estejamos a falar de pais que não se enquadrem na figura do bónus pater/mater famílias. 24-Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal”, editado pela Universidade Católica Editora, fls. 320, nas anotações do art. 113°, n.° 4, “havendo dois ou mais representantes legais, qualquer um deles pode exercer o direito de queixa” (Ac. Do TRL, de 02.03.2000, in CJ, XXV, 2, 136, e Acórdão do TRL, de 27.02.2003, in CJ, XXVIII, 2, 123). “Mas no caso do ofendido menor de 16 anos com pais divorciados, a legitimidade para apresentar queixa cabe para apresentar queixa cabe ao progenitor que exerce o poder paternal, por lhe ter sido confiado o menor” (Ac. do TRP, de 03.10.2007, in CJ, XXXII, 4, 225 e, no mesmo sentido, Ac. TRP, de 10.05.2006, RP200605 100546502, in www.dgsi.pt). 25-Continuamos assim a defender que basta a existência de manifestação de vontade de um dos progenitores do menor para o exercício do direito de queixa, que efectivamente um exerceu, no prazo legal (art. 115°, n.° 1 do Código Penal), direito esse exercido ao abrigo do disposto no art. 113°, n.° 4 do Código Penal, não obstante o exercício do poder paternal caber a ambos os pais, tudo isto conjugado com o disposto nos arts. 1878°, 1901° a 1903° do Código Civil. 26-O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada acaso concreto, pretendendo, desta forma assegurar o desenvolvimento harmonioso da criança, tendo em conta quer as suas necessidades, quer a capacidade dos pais para satisfazer tais necessidades e os valores da sociedade em que o menor está inserido. 27-Na verdade, atento o interesse superior da criança e o facto do outro progenitor ser casado com a alegado agressor, nunca aquele quereria apresentar queixa contra o seu cônjuge, e ficaria assim impune o crime de que o arguido foi acusado e que segundo os indícios recolhidos em inquérito (prova pericial e testemunhal), quer até por prova entretanto apurada em julgamento e gravada (já que, in casu, o menor já tinha prestado declarações em sede de audiência de discussão e julgamento), prova esta que, já não poderá ser aproveitada, dado o teor do despacho de que ora se recorre, com muita probabilidade culminaria com a condenação do arguido. 28- O despacho que ora se recorre violou o disposto no art. 410º, nº 1 do Código de Processo Penal, e o disposto nos arts. 113°, n.° 4 e 143°, n.° 1, ambos do Código Penal. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, e revogando o douto despacho recorrido, que deve ser considerado sem efeito e substituído por outro que considere que o progenitor do menor, desacompanhado da mãe do menor, tem legitimidade para o exercício do direito de queixa em representação do filho menor, e proferindo decisão que ordene o prosseguimento dos autos com a marcação de audiência de discussão e julgamento, farão V. Exas. Justiça. * Admitido o recurso, não houve resposta.Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, acompanha a tese do recurso do Ministério Público, concluindo pela procedência do recurso. * Eis o texto do despacho recorrido:* Durante a inquirição como testemunha de E… declarou a mesma que, juntamente com o pai do menor C…, exerce as responsabilidades parentais relativas a tal menor e que, nessa qualidade de representante legal do filho, não pretende que prossiga o presente procedimento criminal.Nessa sequência e porque a queixa que deu origem aos presentes autos foi apresentada apenas por D…, pai do menor ofendido, foi solicitada a certidão de nascimento deste menor, tendo-se apurado que, efectivamente, as responsabilidades parentais relativas ao mesmo são exercidas em conjunto pelo respectivo pai e pela respectiva mãe. Face a tal, afigura-se inquestionável que, à luz do nosso ordenamento jurídico, a declaração de vontade que D… apresentou em nome do ofendido para instauração do presente procedimento criminal tem exactamente o mesmo valor que a declaração de vontade que E… apresentou no sentido da extinção de tal procedimento criminal. É que, face aos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontram em vigor, dispõem os dois progenitores exactamente da mesma força representativa, não podendo a vontade de qualquer deles sobrepor-se à do outro, pelo menos enquanto o respectivo desacordo não seja dirimido judicialmente. Por isso, no caso que ora nos ocupa, entende-se que não é possível formular no presente momento qualquer juízo apriorístico sobre se a pretensão do pai do menor C… é a que melhor assegura os reais interesses do menor, nem sobre se, afinal, estes interesses são melhor assegurados nos termos pretendidos pela mãe do mesmo. É que, resultando da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor que a representação conjunta deste por parte dos seus progenitores é a que melhor assegura a representação dos interesses da criança, não pode ser assumida qualquer posição (assente designadamente em extrapolações que se pretendam extrair em função das relações familiares que possam existir entre qualquer deles e o arguido dos presentes autos) no sentido de que os interesses do menor C… são melhor assegurados pela declaração de vontade que qualquer dos progenitores formulou nos autos. Deste modo, importa acima de tudo aferir se estão reunidas as necessárias condições de regularidade do procedimento criminal quanto a um crime de natureza semi-pública em que figura como vítima um menor cujos representantes legais jamais manifestaram estar de acordo em relação ao exercício do direito de queixa. Na legislação penal não se encontra qualquer resposta para a questão apontada, já que o artº 113º, nº 4 do C. Penal apenas refere que o exercício do direito de queixa pertence ao representante legal, o que se entende implicar que se recorra à legislação civil para determinar quem seja tal representante, conforme aliás é defendido pelo Prof. Figueiredo Dias quando, na sua obra "Direito Penal Português - As Consequências do Crime" (pág. 1082), considera que o representante legal se “determina exclusivamente segundo as regras do direito civil”. Esta é, de resto, também a posição defendida pelo Prof. Guilherme de Oliveira quando, em anotação ao Ac. RL de 2/03/2000 (in RLJ, ano 133, nºs. 3911 e 3912, pg. 96), sustenta que não se pode surpreender no teor literal do artigo 113º, nº4 do Código Penal motivos para afastar as regras do direito civil, nem existem razões para se afirmar que o direito penal estabeleceu uma excepção às regras do direito civil, de tal modo que qualquer dos progenitores possa exercer sozinho o poder paternal para efeitos de exercício do direito de queixa. Discorda-se, por isso, do argumento já assumido na jurisprudência (cfr. Ac.RP 10/05/2006, acessível em www.dgsi.pt) no sentido de se poder concluir que o direito de queixa pode ser exercido indistintamente por qualquer dos progenitores pelo simples facto de, em termos literais, o artigo 113º, nº3, do Código Penal estabelecer que o exercício do direito de queixa pertence ao “representante legal”, sendo já utilizada, no artigo 1878º do Código Civil, a expressão “compete aos pais”, bem como do recurso à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente para se concluir que no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir o pedido cível em representação daquele (cfr. Ac. RP 23/10/2002, acessível em www.dgsi.pt). Assim, socorrendo-nos do regime legal atinente ao exercício das responsabilidades parentais que consta do Código Civil, verifica-se desde logo que, nos casos em que o exercício das responsabilidade parentais se encontra atribuído a ambos os pais (como acontecerá na constância do casamento - cfr. artigo 1901º - ou em caso de regulação nesse sentido subsequente a divórcio, separação, declaração de nulidade ou anulação de casamento – cfr. artigos 1906º e 1909º), a representação dos menores compete aos dois progenitores (cfr. artigo 1878, nº1). Por isso, a representação dos menores para efeitos de exercício do direito de queixa constitui uma matéria que carece de ser exercida “de comum acordo”, sendo certo que, se este faltar em questões de particular importância, qualquer dos progenitores pode recorrer ao tribunal (cfr. artigo 1901º, nº2). Sempre, porém, que um dos pais actue isoladamente em representação do filho, nos termos do artigo 1902º, é de presumir que actua com o acordo do outro, salvo numa de duas situações: a) quando a lei exige expressamente a concordância do ambos os progenitores; b) quando está em causa a prática de um acto de particular importância. Ora, apesar de nenhuma disposição legal exigir expressamente a concordância de ambos os progenitores para efeitos de exercício do direito de queixa em representação do filho menor, considera-se que a apresentação de uma queixa criminal em nome do filho, por tal acto implicar a abertura de um processo judicial em que o menor é um dos intervenientes, não pode deixar de ser vista como uma “questão de particular importância”, sendo, por isso, uma questão que carece de ser exercida por comum acordo (sem que este se possa presumir), a menos que, perante a falta de acordo, se tenha verificado a intervenção do tribunal para dirimir o conflito representativo. Esta é, de resto, exactamente a posição acolhida pelo Prof. Guilherme Oliveira na já citada anotação publicada na RLJ do ano 133, nºs 3911 e 3912 (com a qual se concorda em absoluto), podendo-se ainda chamar a atenção para o facto da bondade de tal posição sair ainda reforçada se se verificar que também para efeitos de representação dos menores em qualquer acção de natureza cível se encontra previsto no artigo 12º do Código do Processo Civil um mecanismo destinado a superar eventuais desacordos entre os seus progenitores, o que não pode deixar de ser visto como a afloração de um princípio geral - transversal ao nosso ordenamento jurídico - de que a intervenção de um menor em qualquer processo judicial constitui matéria de primordial importância. Revertendo agora a nossa atenção para o caso sub judice, não podemos deixar de extrair as consequências legais do facto de no presente processo estar em causa a alegada prática de um crime de natureza semi-pública (ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal) em que é ofendido um menor cujos representantes legais, para além de nunca terem exercido conjuntamente o direito de queixa, também nunca revelaram estar de acordo em relação ao exercício de tal direito, mais expressando agora nos autos estarem em desacordo quanto a tal questão. Assim, e porque a queixa, sob o ponto de vista processual, constitui uma manifestação de vontade através da qual o sujeito passivo do crime remove um obstáculo à promoção do processo criminal, por um crime pelo qual não deva proceder-se oficiosamente (cfr. Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, pg.167), impõe-se concluir que, devido à falta no presente processo de um pressuposto do exercício da acção penal, os autos devem ser arquivados. Nos termos e por todos os motivos acima expostos, julgo que, face ao desacordo entre os representantes legais do menor ofendido quanto ao exercício do direito de queixa relativo ao crime de natureza semi-pública em causa nos presentes autos, e face ao facto de tal desacordo jamais ter sido suprido em fase anterior do processo, ocorre no presente processo uma situação de falta de uma condição de procedibilidade, a qual ora não pode deixar de ser conhecida - por só agora se ter evidenciado -, decidindo-se, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra o arguido B…. * Decidindo.* A questão a decidir refere-se à legitimidade e titularidade do direito de queixa, quando está um causa um crime de natureza semi-pública, em que a vítima é um menor. O Tribunal a quo considerou que a queixa feita apenas por um dos progenitores (apesar de ambos estarem divorciados) não é válida; e assim, face também à manifestação de vontade de desistência de queixa pela mãe do menor-vítima, decidiu arquivar os autos. A esta posição, opõe-se o Ministério Público, fazendo as pertinentes considerações de direito presentes nas suas alegações e conclusões. Importa pois deliberar, no sentido de determinar se a queixa feita apenas por um dos progenitores tem validade penal e reúne os pressupostos para a realização do julgamento respectivo. * Tenhamos presente que ambos os progenitores do menor, vítima de um crime de ofensas à integridade física, estão (e já estavam, à data dos factos) divorciados.No respectivo processo de divórcio, o menor ficou entregue ao pai, mas as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto. * Numa primeira abordagem, estas são as regras previstas na lei civil: a representação do filho menor cabe a ambos os pais.No processo penal, não existe norma equivalente: o Art. 113º, nº 4, do Código Penal, prevê que o direito de queixa pertence ao representante legal, se o ofendido for menor de 16 anos (como é aqui o caso). O direito de queixa funciona como condição de procedibilidade, nos crimes de natureza semi-pública. Como curiosidade relevante e não apenas ociosa, ou meramente académica, dir-se-á que a utilização do singular na norma referida (ao contrário das correspondentes normas do Código Civil, que usam o plural) não é despicienda, nem deve ser menosprezada. Mas as regras civis, por si só, não nos permitem extrapolar acriticamente da lei civil para a lei penal (a unidade do sistema jurídico comporta excepções). Razões de natureza ultra-jurídica levam-nos a pensar de forma diferente, nomeadamente as regras de razoabilidade. * No despacho recorrido, o Senhor Juiz afasta a doutrina explanada no Ac. desta Relação de 10 de Maio de 2006 (relator Jacinto Meca, www.dgsi.pt), no qual se defendeu e decidiu que bastava a vontade de um dos pais, para proceder e prosseguir com a queixa.* Quanto ao conteúdo do poder paternal, rege o Art. 1878º do Código Civil, que o decompõe num conjunto de deveres: velar pela segurança e saúde dos filhos, prover aos seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.Podemos questionar se a lei obriga à intervenção conjunta, solidária e simultânea do ambos os pais no exercício dos direitos, ou no cumprimento das suas obrigações, ou se possibilita uma actuação separada de qualquer um deles, em algumas questões importantes da vida do filho. Compete aos pais o exercício do poder paternal, é certo; mas a verdade é que o Art. 1902º do Código Civil prevê a possibilidade de um dos pais praticar actos que integrem o exercício do poder paternal, presumindo que haja acordo com o outro, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Naturalmente as exigências da vida em sociedade, com os pais frequentemente absorvidos em tarefas profissionais, não podem estar permanentemente a conferenciar sobre as necessidades dos filhos, daí que, frequentemente, um dos pais seja chamado a tomar a realizar determinados actos: Ac. desta Relação, já citado (e estamos ainda no âmbito das questões emergentes na pendência do casamento). Em regra, a legitimidade para apresentar queixa é configurada pela doutrina e pela jurisprudência maioritária como uma questão de particular importância (Arts 1901º e 1902º do Código Civil), quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em conjunto por ambos (Arts. 1901º e 1906º do mesmo diploma). Questão de particular importância é um conceito indeterminado que nos permite várias leituras e naturalmente também aquela que agora vamos trilhar. Ninguém duvida que a prática desse acto (queixa) é realizado em nome do interesse do menor: mesmo em sede indiciária – ou seja, sem certezas finais – ninguém poderá negar que um menor, vítima de uma agressão, necessita de protecção penal e que o poder punitivo do Estado não pode ser aqui denegado, apenas por razões processuais; ou seja, trata-se – nitidamente – de questão de particular importância! E se assim é, se o consentimento faltar em questões de particular importância, qualquer um dos pais pode recorrer ao tribunal: Art. 1901.º, n.º 2, do Código Civil. Só por si, esta norma já nos permitiria tirar conclusões contrárias à do douto despacho recorrido, tanto mais que nunca haveria tempo para suprir a falta de consentimento, face ao prazo para exercício da queixa criminal. “Embora opte por caminho diverso ao considerar que a expressão “representante legal” contempla indistintamente qualquer dos pais, escreve o Supremo Tribunal de Justiça: “no quadro de uma normal inteligência legislativa não tem cabimento uma interpretação que se apresenta de todo em todo nada linear e de certo modo retorcida, porque não consentânea com a natureza da própria queixa em si mesma, como mera condição de procedibilidade e susceptível de desistência, e nada ajustável, nem conforme às regras da experiência comum e da vida, que em termos de normal funcionalidade, de eficácia e de acção que um normal poder paternal dispensa”: Ac. do STJ, de 9.4.2003, nº convencional JSTJ000, www.dgsi.pt; no mesmo sentido, o Ac. da R. L., datado de 26.02.2004, processo nº 1157/2004-9, www.dgsi.pt; Ac. da R.P., de 23.10.2002, nº convencional JTRP00035243, www.dgsi.pt (este último acórdão, embora conclua pela legitimidade de qualquer dos pais para apresentar queixa, justifica tal solução com o recurso à analogia com a figura do assistente); e Ac. da R. L., de 27.2.2003, Col. Jur., Ano XXVIII, tomo II, pág. 124”: citados no Ac. supra referido, desta Relação. * Mas dir-se-á mais:O pai do menor também vítima exerce o seu direito de queixa contra o actual marido da sua ex-mulher, por factos criminosos por este praticados; é mais que natural que a mãe do menor, interessada em manter laços afectivos normais com o seu actual companheiro, o não queira ver sujeito a um julgamento e – eventualmente – a uma condenação, porque terá agredido o seu filho. Este dilema da mãe do menor, também sua representante, terá de ser resolvido pelas regras já enunciadas supra, que mais não são que a aplicação prática da razão e da lógica, escudadas pela interpretação das normas legais acima explanada. E a resolução deste dilema torna-se simples: a queixa inicial, formulada pelo pai do menor, é bastante e suficiente para a prossecução dos autos, sendo esse o inultrapassável direito de precaver à sua segurança, no caminho da protecção dos seus superiores interesses. Regressando à análise do texto das normas relevantes, dir-se-á ainda que em algumas situações, a lei flexibiliza o “exercício do poder paternal”, de modo a permitir que a intervenção de um dos pais possa e deva acautelar o interesse dos filhos: e, enquanto a lei civil utiliza a frase “compete aos pais” em matéria de conteúdo do poder paternal, a verdade é que, quando se trata do exercício do direito de queixa, a lei confere ao “representante legal” tal direito; ora o pai goza dessa qualidade. Repetimos: não se trata apenas de cosmética, nem de estilo literário: trata-se de verdadeiro conteúdo de interesse e significado jurídicos. Diferente seria a solução, se ambos o progenitores tivessem declarado desistir da queixa; mas tal não ocorreu! Cita-se, nesta mesma vertente, o Ac. da R. L., de 2 de Março de 2000, Col. Jur. XXV, tomo II, pág. 94 (ainda que com anotação discordante do Prof. Guilherme de Oliveira, que decididamente não nos convence e que não vamos aqui dissecar). Aliás, esta é a jurisprudência maioritária, tendo em conta que só assim se obtêm dois escopos essenciais: o dever de punição do Estado e a protecção dos interesses do menor. Reconhecendo o exercício teórico profundo que consta do despacho recorrido, não pode este Tribunal afinar pelo mesmo diapasão; isto é, o progenitor, mesmo desacompanhado e contra a vontade da progenitora, tem legitimidade para exercer o direito de queixa em favor do filho de ambos e em sua representação. E assim, o recurso do Ministério Público terá necessariamente de proceder. * Em suma, a manifestação de vontade exercida pelo pai, em representação do seu filho – mesmo contra a vontade da sua mãe – tem a validade que lhe é conferida pelas regras previstas no Art. 113º do Código Penal: é válida e suficiente para levar o denunciado, arguido, a julgamento.* Decisão.* Pelo exposto acordam nesta Relação em, julgando o recurso procedente, anular o despacho recorrido e ordenar a realização do julgamento, desde o início, do arguido B…. Sem custas. * Porto, 16-10-2013Cravo Roxo Álvaro Melo |