Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8179/10.7YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RP201205178179/10.7YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na oposição à penhora, a falta de junção pelo oponente de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário dá lugar à aplicação do regime estabelecido nos art.ºs 150.º-A, n.º 3 e 486.º-A, ambos do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ALEGAÇÃO Nº 8179/10.7YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto
1º Juízo - 3ª Secção
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ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…, na qualidade de executado em execução que contra ele move a exequente C…, Lda., veio aos autos deduzir oposição à penhora, juntando, com o articulado inicial, documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

O exequente/oposto deduziu por sua vez oposição.

Indeferido entretanto o pedido de apoio judiciário, e não tendo o Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela oposição à penhora, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho, em que considerou ter aplicação o disposto em relação à petição inicial para o caso da na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
E em face disso, e na ausência de norma expressa a prever nestes casos o convite para junção do referido documento, concluiu que se verificava uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (art. 495.º do Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e absolveu a Exequente/Requerida da instância quanto ao incidente de oposição à penhora.

Desta decisão interpôs recurso o executado/opoente, sustentando, em síntese das alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES:
A) Na sentença notificada ao Recorrente, que colocou termo ao apenso de Oposição à Penhora, o Tribunal a quo equiparou o requerimento de Oposição à Penhora apresentado a uma Petição Inicial, justificando deste modo que a falta de apresentação de comprovativo de pagamento de taxa de justiça acarreta, automaticamente, o desentranhamento da peça processual apresentada.
B) Como preveem os n.ºs 1 e 2 do artigo 813.º do Código de Processo Civil, a apresentação da oposição à execução/penhora é considerado o primeiro ato do Executado no processo executivo,
C) Sendo que a citação é pressuposto necessário de quem contesta e nunca de quem apresenta a petição inicial, como prevê o artigo 228.º, n.º1 do Código de Processo Civil.
D) É certo que no apenso de oposição só existem dois articulados, contudo ter-se-á de ter em conta que a peça processual que deu origem à oposição também deverá ser contabilizada e considerada, sendo que os articulados operantes são, afinal, três – requerimento executivo; oposição à execução/penhora; contestação à oposição.
E) A corroborar a posição aqui defendida encontramos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.10.2009 processo n.º 1130/08.6TBSJM-B.P1, disponível em www.dgsi.pt o requerimento executivo tem a eficácia da petição inicial, uma vez que os factos que aí se invocam terão de ser considerados no apenso de oposição, ou, por outras palavras, não perde eficácia a alegação do requerimento executivo no caso em que o exequente não responde ao requerimento de oposição.
Por seu turno, a ”contestação” do exequente no apenso da oposição funciona como verdadeira réplica e é por essa resposta ter essa eficácia substantiva que o apenso de oposição se resume a dois articulados. Com efeito, se o requerimento de oposição fosse estruturalmente uma petição inicial, o executado teria de ter a oportunidade de deduzir réplica a eventual matéria de exceção perentória ou dilatória invocada pelo exequente.”
F) Deste modo, a oposição apresentada pelo aqui Recorrente não pode ser equiparada a uma petição inicial, visto que a apresentação da oposição carece da citação prévia do Executado, tal como acontece com a contestação, cuja apresentação depende da prévia citação do Réu para a ação.
G) Ora, concluindo-se pela analogia entre a contestação e a oposição, no âmbito do processo executivo, deverão ser aplicadas as mesmas normas quanto ao pagamento da taxa de justiça.
H) Em regra a contestação deve ser apresentada com o (1) documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial, ou com o (2) documento que concede benefício de apoio judiciário, ou, ainda, com o (3) documento que comprove o requerimento, com a decisão pendente, de concessão de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social.
I) O Recorrente, juntamente com a oposição, apresentou o requerimento de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, entregue nos competentes serviços de Segurança Social.
J) Notificado da intenção de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, o Recorrente apresentou defesa escrita e, subsequentemente, mantendo-se a decisão de indeferimento, o Recorrente apresentou a devida impugnação judicial.
L) Já em sede de impugnação judicial manteve-se a decisão de indeferimento, sendo que deveria o Recorrente pagar a devida taxa de justiça pela apresentação da oposição, o que não aconteceu!
M) Assim sendo, as regras a aplicar à oposição apresentada, quanto ao pagamento de taxa de justiça, deverão ser as constantes dos artigos 150.º-A, 486.º-A e 467.º todos do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
N) Desde logo, consta do n.º 3 do artigo 150.º-A do C.P.C. que a falta de junção do documento referido no n.º1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º- A, 512.º-A e 685.º-D.
O) Este prazo de 10 dias iniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
P) Posto isto, conforme prevê o disposto no artigo n.º 3 do artigo 486.º - A ex vi artigo 150.º-A ambos do C.P.C, uma vez indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o Executado, ora Recorrente, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça inicial, o impulso processual que se segue cabe à secretaria, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 do artigo 486.º-A, notificando o Executado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa. O que não aconteceu!
Q) A acrescer, o n.º 5 do artigo 486.º-A prevê “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, como limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.”, no mesmo sentido encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2010, processo n.º 4054/09.6TCLRS-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
R) Em síntese, foi cometida uma nulidade por omissão da notificação a efetuar pela secretaria, que poderia e deveria ter sido declarada, assim que detectada, tal como permite o disposto no artigo 666.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C..
S) Não tendo o Tribunal a quo conhecido oficiosamente a nulidade ora invocada, vem o Recorrente arguir a mesma, de forma a ser sanada e retificados os autos nos termos e de acordo com a lei.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, assim se revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida do prosseguimento dos autos, ordenando-se a notificação do recorrente para que efetue o pagamento da taxa de justiça em falta devida e a respectiva apresentação aos autos do comprovativo, assim se
fazendo inteira e sã JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão que, em face do recurso interposto, se coloca à apreciação deste tribunal de recurso, reconduz-se a saber se, perante o disposto no artigo n.º 3 do artigo 486.º - A, ex vi artigo 150.º-A, ambos do C.P.C, uma vez indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o requerente de oposição à penhora, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça, o impulso processual que se segue cabe à secretaria, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 do artigo 486.º-A, notificando o executado/opoente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa.
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Vejamos.
A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado – arteº 6º, nº1, do RCP.
Assim que o seu pagamento é devido pela parte que demanda, na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido - arteº 447º-A,nº1, do CPC.
O arteº 150º -A do CPC dispõe por sua vez que, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
No mesmo sentido dispõem os arts.º 467º, nº 3, e 486º-A, do CPC, referindo-se de forma específica aos articulados de petição e contestação, respetivamente, estando prevista forma especifica de comprovação quando o ato é praticado através de transmissão eletrónica de dados.
Caso o autor, contestante ou requerente tenha junto documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário – nos casos em que a lei o admita – e este venha ser indeferido, deverá o autor contestante, ou simplesmente requerente, proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação desse indeferimento – arteº 467º, nº 6, 486º-A, nº2, do CPC.

À falta de comprovação, pela forma referida, do pagamento da taxa de justiça devida, faz o legislador corresponder consequências processuais, que no entanto são diversas consoante o tipo de articulado ou requerimento que esteja em causa.
Para o que agora releva importa reter que o legislador regulamenta esta matéria, de forma específica no caso da petição inicial, e na contestação, e em termos genéricos, quando se esteja perante qualquer outro requerimento que nos termos do referido arteº 447º-A,nº1, do CPC, implique o pagamento de taxa de justiça.

Assim, no que concernente à petição inicial, o legislador faz corresponder à falta daquele comprovativo, a recusa automática daquele articulado pela secretaria – arteº 474º, alínea f), do CPC, sendo que se isso se não verificar por qualquer razão, ainda assim deverá ser ordenado o desentranhamento e devolução da petição ao autor. Poderá então o autor, nos 10 dias seguintes, apresentar o referido documento comprovativo, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada – arteº 475º, do CPC
Já no caso da contestação o 486º-A, do CPC estipula diferentemente, que a não comprovação, nos termos referidos, do pagamento da taxa de justiça, ou da concessão do apoio judiciário, não dê lugar automaticamente a quaisquer consequências processuais.
Assim, e desde logo, porque é possibilitado à parte que comprove o seu pagamento posteriormente, nos 10 dias seguintes à apresentação da contestação. E mesmo depois de ultrapassado esse prazo, ainda assim se prevê a notificação da parte interessada pela secretaria, para demonstrar aquele pagamento em novo prazo de 10 dias, agora com acréscimo de multa – cfr. Artº 486º-A, nº 3, do CPC.
E da mesma forma, quando haja sido pedido o apoio judiciário, e se venha a comprovar por qualquer meio ter decorrido o prazo legalmente previsto para comprovar o pagamento no caso de indeferimento daquele pedido – cfr. Arteº 486º-A, nº4, do CPC.
Relativamente aos demais requerimentos, que não a petição inicial ou a contestação, o arteº 150º-A do CPC prevê igualmente que a parte que não juntou com o requerimento o documento comprovativo da taxa de justiça, possa proceder à sua junção no prazo de 10 dias subsequente à data da apresentação do requerimento, “… pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.”

No caso dos autos, o executado, ora recorrente, deduziu oposição à penhora, juntando com o requerimento a que se alude no artº 863º-B, nº2, do CPC, documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário.
Mas posteriormente não juntou documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça, muito embora tivesse sido apurado nos autos, por comunicação feita ao processo, que tal pedido havia sido indeferido, e que a parte havia sido disso notificado.

Poderia ainda juntar o documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça, nos 10 dias subsequente à notificação daquele indeferimento. E por isso foi determinado nos autos – e bem – que os autos aguardassem que o opoente procedesse ao pagamento da taxa de justiça (arteº 24º. Nº3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho).

Mas, decorridos os 10 dias previstos na lei, sem que tivesse sido junto o documento comprovativo, considerou o Sr. Juiz a quo que haveria de aplicar-se o regime previsto na lei relativamente à petição inicial, ou seja, considerou que não haveria lugar a novas oportunidades para suprir a referida falta de junção, fazendo aplicação do disposto nos artigos 467º e 474º/f) do CPC relativamente à petição inicial.
O recorrente, sustenta, discordando, que o requerimento de oposição à penhora não poderá ser equiparado à petição inicial, mas sim à contestação, concluindo pela aplicação do regime legal previsto em relação ao contestante.

A argumentação do recorrente assenta na equiparação da oposição à penhora com a oposição à execução.
Trata-se no entanto de argumentação que não deve ser acolhida.
Desde logo haverá de referir-se que se afigura menos correto equiparar processualmente a oposição à execução à contestação. Com efeito, muito embora estreitamente ligada à execução, a oposição à execução é processualmente configurada como ação autónoma, configurando o respetivo requerimento inicial uma verdadeira petição inicial – cfr. Lebre de Freitas, “ A Ação Executiva”, 5ª edição, págs. 202 [1].

Mas para além disso importará atentar que oposição à execução e oposição à penhora, muito embora possam ser cumuladas - arteº 813º, nº 2, do CPC - são coisas diferentes, e resultam configuradas também em termos processuais, de forma diversa.
Com efeito, enquanto a oposição à execução é, como vimos, configurada processualmente como ação autónoma, a oposição à penhora resulta configurada como um incidente processual – arteº 863º-A, nº2, do CPC – até porque traduz uma reação a um acto executivo concreto – a penhora – enquanto na oposição à execução o que é posto em causa é a execução em si mesmo.

Mas pela mesma razão, também não pode aceitar-se a conclusão a que chegou o Sr. Juiz a quo na decisão recorrida.
Com efeito, não sendo a oposição á penhora um processo autónomo, não pode equiparar-se o requerimento de oposição à penhora à petição inicial. Até porque - e aqui se reconhece razão ao recorrente – não poderia aqui o opoente usar de faculdade idêntica à que no arteº 476º do CPC se prevê para o caso da petição inicial ser recusada ou mandada desentranhar.

Mas sobretudo porque não existe qualquer necessidade de recorrer à aplicação de normas próprias da petição inicial quando, como vimos, o legislador regulamenta em sede própria a falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida, quando se esteja perante requerimentos que não a petição inicial, contestação ou requerimento de interposição do recurso.
Referimo-nos ao arteº 150º-A do CPC que se configura como normativo genérico e residual, aplicável às situações que não estejam especificamente reguladas [2].
E aqui chegados, somo levados a concluir da mesma forma que o recorrente, ainda que por caminho diverso daquele que por aquele foi percorrido. Ou seja, muito embora não deva equiparar-se a oposição à penhora à oposição à execução, e os requerimentos iniciais de uma e outras não devam equiparar-se à contestação, por remissão do arteº 150º-A, nº3, do CPC, teremos de concluir pela aplicabilidade do regime previsto no arteº 486º-A, do CPC no que concerne à contestação [3].

E assim sendo, impõe-se a conclusão de que, perante a constatação de que o opoente, e ora recorrente, não havia junto a taxa de justiça nos 10 dias seguintes à notificação do indeferimento do apoio judiciário que havia pedido, havia a secretaria que providenciar pela sua notificação para proceder à junção daquele documento, acrescido da multa a que se refere o artº 486º-A, nº3 e nº 4, do CPC.
E mesmo que então o opoente não juntasse o documento comprovativo, ainda assim se imporia, por força da remissão prevista no arteº 150º-A, nº3, do CPC, que o juiz do processo, findos os articulados próprios do incidente, notificasse o opoente nos termos do disposto no arteº 486º-A, nº5, do CPC. E só posteriormente, persistindo a omissão da junção do referido documento, poderá haver lugar ao desentranhamento do requerimento

Assim que, ao ordenar o desentranhamento e devolução do requerimento de oposição à penhora, sem que se tivesse providenciado pela efetivação daquela notificação, foi de facto cometida nulidade processual – arteº 201º, nº1, do CPC – pelo que o recurso haverá de proceder.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, E DECLARAM QUE O DESPACHO RECORRIDO ENFERMA DE NULIDADE, PELO QUE SE REVOGA DETERMINANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE DETERMINE A NOTIFICAÇÃO DO OPOENTE PARA PROCEDER À JUNÇÃO DAQUELE DOCUMENTO, ACRESCIDO DA MULTA A QUE SE REFERE O ARTº 486º-A, Nº3 E Nº 4, DO CPC, SEM PREJUÍZO E SOB COMINAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTEº 486º-A, DO CPC DA COMINAÇÃO

Porto, 17 de Maio de 2012
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
______________
[1] Que no entanto não implica que, no que concerne às consequências da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se lhe apliquem necessariamente as regras próprias da petição – V. a propósito o ac. da R. Porto, de 22-01-2006, Processo nº 6236/07-2
[2] Salvador da Costa – Regulamento das Custas Processuais – 2ª edição – págs. 432
[3] V. NO âmbito do anterior CCJ se decidiu já em sentido idêntico o ac. Da R. Coimbra de 06-3-2007, processo nº 118-G/1991-C1, entre outros.