Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
713/09.1TBLSD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: SEGURO DE GRUPO
APÓLICE
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
PROPOSTA DE SEGURO
Nº do Documento: RP20130114713/09.1TBLSD.P2
Data do Acordão: 01/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: Nº 1 DO ARTº 17º DO DL 176/95, DE 26 DE JULHO
ARTº 218º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Face ao teor do nº1 do artº 17º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silencia – omissão de declaração da seguradora na sequência da proposta do seguro -, relativamente aos seguros individuais, deverá considerar-se, relativamente aos seguros de grupo, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 713/09.1TBLSD.P2

Sumário do acórdão:
I. Na vigência dos artigos 426.º e 427.º do Código Comercial, sempre se revelou pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
II. O entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato, veio a ser posto em causa pelo Assento de 22.01.1929, que fez equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso da seguradora cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora. Mas a doutrina do Assento não afasta a exigência de um requisito fundamental à perfeição do contrato: a declaração de aceitação por parte da seguradora.
III. A “declaração tácita” pode consistir na omissão de declaração do destinatário da proposta, mas apenas no circunstancialismo previsto no artigo 218.º do Código Civil, onde se preceitua que «[o] silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».
IV. Face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio [omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro], relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, atento o que preceitua o artigo 218.º do Código Civil.
V. Estando o autor informado da exigência de realização de exames médicos e não os realizando apesar de ter sido insistentemente contactado para o efeito, revela-se manifestamente abusivo e infundado o entendimento preconizado no recurso, de que ainda assim o contrato se realizou.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou no Tribunal Judicial de Lousada a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra C…, Ltd, pedindo a condenação desta: a pagar ao credor hipotecário, D…, com sede na Rua …, n.ºs … a …, ….-… Lisboa, o capital em dívida a esta instituição, à data da morte da sua mulher, 21 de Outubro de 2001, relativo ao contrato de seguro de grupo vida, apólice n.º ........, associado ao financiamento imobiliário com o número de contrato de crédito …………., concedido por aquela instituição bancária ao A. e à sua falecida mulher; a pagar todos os encargos bancários e acréscimos legais que este banco lhe exija e a que a Ré com a sua infundada recusa de pagamento tenha dado causa; a pagar juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou o autor, para tanto e em síntese: a sua esposa faleceu no dia 21 de Outubro de 2001; ambos haviam celebrado com a ré um contrato de seguro de vida; a ré não cumpriu aquilo a que se obrigou – liquidar as quantias em dívida à data da morte de sua falecida esposa ao beneficiário do seguro – o D… – referente ao empréstimo bancário para aquisição de habitação que contraíram junto daquela instituição bancária; foi exigido ao autor e à falecida esposa, pela D…, como condição de financiamento da aquisição da habitação, ainda antes da data da escritura pública, a celebração de um contrato de “seguro de vida”, mediante a sua adesão ao seguro de vida de grupo; o autor e a esposa preencheram a proposta de adesão ao referido seguro de VIDA de grupo, associada ao referido financiamento imobiliário com o número de contrato de crédito ………….; tal proposta foi aceite pela Ré.
A Ré apresentou contestação (fls. 117), na qual: deduz a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal; deduz a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor; requer a intervenção acessória provocada da D…; impugna os factos alegados pelo autor, afirmando nunca ter celebrado qualquer contrato de seguro com o autor e falecida esposa, porquanto a aceitação da proposta de adesão subscrita por eles estava dependente de informações médicas e de exames clínicos a solicitar pela Seguradora Ré, como o autor e a sua falecida mulher sabiam, e que estes, apesar de diversas vezes contactados para o efeito, nunca compareceram para fazer os exames solicitados, não tendo a ré aceite a proposta de adesão ao seguro face à falta de informações médicas.
Foi apresentada réplica (fls. 165), onde o Autor respondeu à matéria das excepções, pugnado pela sua improcedência.
Foi proferido despacho (fls. 207), no qual se julgou territorialmente incompetente o Tribunal Judicial de Lousada, determinando-se a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa.
Não se conformou o autor com tal decisão e dela interpôs recurso para este Tribunal, decidido por acórdão junto aos autos a fls. 255, que julgou procedente a apelação, revogou a decisão recorrida e declarou a competência territorial das Varas Cíveis do Porto.
Foram os autos remetidos às Varas Cíveis do Porto, tendo sido distribuídos à 3.ª Vara (3.ª Secção), onde se realizou a audiência preliminar, nos termos que constam da acta de fls. 344, com prolação de despacho a indeferir a intervenção acessória provocada da D… (fls. 347).
Foi proferido despacho saneador (fls. 349), onde se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor (fls. 356), após o que se elencaram os factos assentes e se organizou a base instrutória,
O autor reclamou dos factos assentes e da base instrutória (fls. 366), tendo tal reclamação sido indeferida por despacho de fls. 434.
Apresentados os meios de prova pelas partes, foi realizada audiência de discussão e julgamento, em duas sessões (fls. 675 e 692), tendo o Tribunal decidido a matéria de facto sem reclamações (fls. 693), após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo, em consequência, a ré dos pedidos formulados pelo autor.
Não se conformou o autor e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culmina com as conclusões, formuladas sem qualquer preocupação ou esforço de síntese[1], que se transcrevem:
I. A sentença de que ora se recorre viola ou, pelo menos, faz uma interpretação errada dos arts. 4.º e 17.º do Decreto-Lei 176/95 de 26 de julho, dos arts. 1.º, 4.º, 5.º,6.º, 8.º e 12.º do Decreto-lei 446/85 de 25 de outubro, dos arts. 218.º, 227.º, 232.º, 234.º e 342.º do Código Civil, do art. 426.º do Código Comercial e do arts. 653.º n.º 2 e 659.º do Código de Processo Civil.
II. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Douta Sentença, proferida pela 3.ª Vara Cível do Porto em 06/06/2012, com referência electrónica n.º 8783968, que julgou totalmente improcedente por não provada a acção e que em consequência, absolveu a Ré do pedido nela formulado, o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, no entender do Autor não tem qualquer cabimente legal.
III. O tribunal a quo, salvo devido respeito, não valorizou correctamente a prova dos autos, já que valorou depoimentos de testemunhas que nada revelaram saber acerca do caso concreto em discussão nos autos e que apenas prestaram depoimentos indirectos ou pior, apenas exprimiram convicções pessoais, para além de que ignorou várias contradições, chegando mesmo a imputar às testemunhas conhecimentos que em sede de inquirição as mesmas não revelaram possuir direta ou indirectamente (cfr. testemunha E… aos minutos 37:35 e 38:04 do seu depoimento, testemunha F… aos minutos 22:37 e 24:02 do seu depoimento, testemunha G… ao minuto 34:33, testemunha H… ao minuto 22:00 do seu depoimento, testemunha I… aos minutos 4:00 e 5:58 do seu depoimento e testemunha J… ao minuto 23:05 do seu depoimento).
IV. A sentença recorrida traduz efetivamente um manifesto erro na apreciação da prova, razão pela qual pode o Apelante apresentar recurso da matéria de facto, nos termos previstos no art. 712.º,n.º 1, alínea a) do C.P.C.
V. O certo é que a prova não se encontra analisada de acordo com as regras da experiência comum, mas muito menos se encontra analisada com imparcialidade o que teve como consequências respostas vagas e inúteis que, aliás, entram muitas vezes em contradição.
VI. Logo no quesito 7) nada mais está em causa que saber se foram ou não comunicadas ao Autor e à sua falecida mulher as cláusulas contratuais do seguro a propor, contudo, a sua redacção e a resposta afirmativa que lhe é dada é claramente ambígua, uma vez pese embora o Quesito 7) refira literalmente que se deu conhecimento do seguro a propor, a consequência jurídica retirada desse facto assenta no pressuposto de que se deu a conhecer as cláusulas / condições do seguro a propor, o que é totalmente diferente.
VII. O contrato de seguro devido celebrado entre a Ré e o Autor foi mediado pela D…, sendo que, as relações entre esta entidade bancária e a Ré eram, por sua vez, mediadas pela corretora de seguros K…, havendo por isso dois intermediários sucessivos, pelo que é totalmente impossível que a Ré ou as suas funcionárias possam garantir que tenha sido dado a conhecer ao Autor as cláusulas concretas do contrato de seguro, já que só o funcionário do banco que lidou directamente com o Autor e com a sua falecida mulher poderá responder por aquilo que fez ou deixou de fazer no caso concreto.
VIII. A testemunha L…, funcionária do D…, referiu que apenas pode falar por si (vide minuto 15:08 do seu depoimento gravado e conservado em suporte informático, cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 28 de fevereiro de 2012) e que não podia responder pela pessoa que em concreto tratou deste assunto com o aqui Apelante (vide minuto 19:53 do seu depoimento gravado e conservado em suporte informático, cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 28 de fevereiro de 2012)
IX. Se a testemunha E… afirma a sua convicção de que ao Autor e sua falecida mulher foram explicadas as cláusulas contratuais, mesmo nunca tendo contactado com eles, direta ou indiretamente, (vide depoimento da testemunha E… a partir do minuto 15:01 e do minuto 15:40 do seu depoimento), a verdade é que a testemunha G…, profissional de seguros da mediadora de seguros K… já refere que na proposta de seguro “está tudo resumido” (vide minuto 8:53 do seu depoimento) e “se elas assinavam a proposta estava lá tudo escrito, portanto só não sabiam se não lessem” (vide minuto 14:22 do seu depoimento), e a testemunha J…, pessoa que directamente lidou com o Autor e com a sua mulher, e portanto a única a poder referir se comunicou e explicou ou não as cláusulas contratuais de seguro, quando questionada no sentido de informar se lia ou não proposta de seguro e respectiva nota explicativa e se explicava o seu conteúdo refere expressamente, e passa-se a transcrever, que: “Os clientes é que têm de ler e assinar” – vide minuto 6:29 do seu depoimento gravado e conservado em suporte informático, (cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 28 de fevereiro de 2012). “Eu não leio, eu dou aos clientes para ler. (…) Pergunto aos clientes se têm alguma dúvida. Não tendo dúvidas a esclarecer…” – vide minuto 6:57 do seu depoimento. Questionada se leu nota explicativa responde: “Eu não. Neste caso os clientes lêem, têm que ler” – vide minuto 26:00 do seu depoimento. Questionada se explicou a nota explicativa responde apenas “Mas pergunto se têm dúvidas” - vide minuto 26:12 do seu depoimento.
X. A preocupação (a existir) da Ré em comunicar e explicar as cláusulas contratuais, quiçá talvez por existirem dois intermediários sucessivos no atendimento aos proponentes/segurados, na prática ficava diluída, já que a funcionária do banco que realizou o atendimento ao aqui Autor, tal como a funcionária da K…, entidade responsável pela vigilância do atendimento no D…, admitiu que apenas se limitava a entregar aos proponentes a documentação e eram estes que tinham a obrigação de a ler.
XI. Estando em causa factos concretos, localizados no tempo e no espaço, de nada valerão os depoimentos de testemunhas que não os presenciaram e que nada mais trazem ao Tribunal que as suas convicções pessoais, especialmente se, como é o caso, o Tribunal tem a possibilidade de ouvir uma testemunha presencial que se consegue reportar aos factos concretos em discussão, situados no espaço e no tempo e nesse sentido, em função da prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento quando muito se poderia dar como provado que ao aqui Apelante e à sua falecida mulher foi entregue a nota explicativa aí referida, mas jamais que lhes foi dado a conhecer o seguro a propor, nomeadamente, não lhe foram explicadas as condições e cláusulas do referido contrato.
XII. Prova disso é o facto de terem sido valorados, na resposta ao mesmo quesito, depoimentos totalmente contraditórios entre si.
XIII. Por outro lado, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também não resultou provado que a Ré tenha contactado o Autor e a sua falecida mulher para que estes fornecessem mais elementos clínicos ou que lhes tivessem marcado exames clínicos diferentemente do que consta das respostas afirmativas aos Quesitos 12 e 13, até porque, segundo a Ré e as suas testemunhas, tais contactos eram feitos por uma empresa terceira, identificada como sendo a M… (cfr. por exemplo minuto 35:20 do depoimento da testemunha F…).
XIV. E não foi ouvida nenhuma testemunha directamente ligada à referida empresa responsável pelos contactos em causa nos Quesitos 12 e 13, nem foi junta qualquer prova documental da realização desses contactos, não sendo sequer credível que os mesmos tenham sido destruídos já que a Lei apenas exige a destruição dos documentos que contenham dados sensíveis como informações médicas, além de constituírem elemento de prova importantíssimo de modo que nenhum cabimento teria destrui-los.
XV. Por outro lado, a testemunha H…, exercendo um alto cargo administrativo, admitiu nada saber acerca do caso concreto, mas reportando-se à normalidade dos casos, refere que muitas vezes esses contactos eram feitos por telefone (vide minuto 26:28 do seu depoimento), o que sempre importaria registos informáticos que nunca foram juntos aos autos ou sequer foi requerido que fossem pedidos à respectiva Operadora do serviço.
XVI. Por sua vez, a testemunha G…, apenas se refere genericamente aos procedimentos habituais da empresa prestadora de serviços que agendava e realizava os exames médicos, nem sequer sabendo concretizar as datas em que estiveram marcados os concretos exames sobre os quais versa o Quesito 13) cfr. minuto 26:02 do seu depoimento, enquanto testemunha E…, referindo que os contactos sobre os quais versa o Quesito 12) eram feitos por carta enviada pela referida empresa M…, admite que apenas presume que as cartas existiram por num outro documento haver uma referência às “várias cartas enviadas” (vide minuto 39:27 do seu depoimento), admitindo, ainda, não saber se as mesmas alguma vez chegaram ao destinatário (cfr. minuto 40:19 do seu depoimento).
XVII. De nenhum dos depoimentos apontados pelo Tribunal a quo como fundamentando a resposta aos Quesitos 12) e 13) é possível retirar uma resposta afirmativa, não sendo sequer credíveis as explicações para a ausência de prova documental que a este propósito seria a mais adequada, pelo que é claro e evidente a errónea valoração da prova, devendo considerar-se tais Quesitos como não provados, assim como, o quesito 7.º.
XVIII. Por outro lado, relativamente ao Quesito 15), para além de estar em clara e evidente contradição com a resposta que é dada ao Quesito 10), apenas a testemunha J…, poderá referir se comunicou e explicou, ou não, ao Autor que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora, sendo certo que a mesma (tal como os seus colegas funcionários do banco) afirmou que os exames e informações poderiam, ou não, ser solicitados, havendo casos em que nenhuma informação ou exame suplementar era requerido, sendo que, no momento do preenchimento da proposta, o banco não sabia se a Ré iria ou não contactar o proponente a pedir-lhe exames e/ou informações e era isso que se explicava aos proponentes e o que em concreto foi explicado ao Autor e à sua falecida esposa (cfr. minuto 15:28 do depoimento da testemunha L…, minuto 19:00 da testemunha H…, e em especial minuto 29:38 do depoimento da testemunha J…).
XIX. Ora, se os funcionários bancários que lidavam directamente com os clientes não sabiam se iriam ser pedidos exames médicos, como poderiam informar os clientes que a aceitação da proposta de seguro estava dependente da sua realização? Quando muito podiam alertar para a sua eventual necessidade!
XX. Significa isto que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também não resulta provado o Quesito 15).
XXI. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro (neste caso o Banco), uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado, contudo se a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita (vide artigo 426.º do Código Comercial), é hoje pacífico que para perfeição do contrato de seguro é, pois necessária a recepção e a aceitação da proposta do segurado por parte da seguradora (Ac. do S.T.J. de 10/04/1986 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/09/2008, proc. n.º 0834361, publicado no site habitual).
XXII. Sucede que, na sequência do que já havia sido decidido no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1929, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1993 (relator Zeferino Faria), sumariado in www.dgsi.pt: veio decidir que “ A minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice”.
XXIII. Além do mais, tal como reconhece a própria sentença de que agora se recorre e conforme estabelece o n.º 1 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, “No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos”.
XXIV. Ora, em sede de audiência de discussão e julgamento não foi feita qualquer prova da existência de uma comunicação da Apelada deste tipo, nem poderia, porque tal comunicação nunca existiu.
XXV. Aliás, tendo sido referido pela testemunha G… que em simultâneo com a comunicação por fax para o D… seguia também uma carta registada para o cliente a comunicar rejeição da proposta de seguro (vide minutos 20:20 e 24:49 do seu depoimento), não faz qualquer sentido, não se coadunando com as regras da experiência comum, que a Ré conserve o comprovativo do envio do fax, por natureza meio de comunicação mais informal, e não conserve o registo do envio de correio registado a um cliente, o que só nos pode levar a crer que nunca existiu tal comunicação.
XXVI. O Autor e a sua falecida mulher nunca receberam qualquer comunicação por parte da Ré ou de qualquer entidade em seu nome, fosse a informar a rejeição do contrato de seguro, fosse a requerer a realização de exames médicos ou a recolher esclarecimentos adicionais à avaliação do risco, tendo-lhes sido expressamente dito pela funcionária do banco que recebeu a proposta de seguro e a reencaminhou para a Ré foi que poderiam ou não ser requeridos exames médicos – o que aliás levou a que o Tribunal a quo considerasse provado o Quesito 10) - razão pela qual se convenceram de que o seguro tinha aceite e que o prémio estava a ser cobrado junto com a mensalidade do crédito habitação tal como lhe tinha sido dito que sucederia.
XXVII. O ónus da prova (art. 342º do Código Civil) traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-11-1987: CJ 1987, 50-80), sendo certo que não se impõe aos AA. a prova dos factos integradores da causa de pedir, mas sim dos factos constitutivos do seu direito (cfr. A. Varela, RLJ, 116.°- 342)., já que decorre do n.º 2 do art. 342.º do C.C. que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
XXVIII. Nestes termos, ex vi do disposto no art.° 342.°, n.° 2 do Código Civil, à Ré cabia, pois, a prova de que a carta através da qual comunicou a rejeição da proposta do contrato de seguro foi recebida pelo autor e pela sua falecida mulher ou, pelo menos, que estes dela teriam tido conhecimento, o que esta, nos termos revelados, não logrou provar.
XXIX. A mera subscrição da aludida proposta não confere plena validade e eficácia ao contrato a que esta se reporta, contudo, o referido contrato considera-se celebrado nos termos constantes na referida proposta, porquanto, decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da mesma, a seguradora não procedeu à notificação dos proponentes, comunicando-lhe a sua aceitação, ou recusa – art. 17º, n.º 1 do DL n.º 176/95 -, valendo aqui, portanto, o silêncio, como declaração tácita da entidade seguradora, quanto à aceitação da proposta apresentada – art. 218.º do CC.
XXX. A propósito o Ac. da Relação de Évora de 05/05/1988, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XIII, tomo III, pags. 279 a 280 (…).
XXXI. Por outro lado sempre se dirá que a aqui Apelada ao invocar a inexistência de contrato de seguro escudando-se na inexistência de comunicação ao Autor e à sua falecida mulher da aceitação da proposta de contrato de seguro por estes preenchida e assinada, age em claro e evidente abuso de direito, na medida em que se traduz numa conduta qualificável como de “venire contra factum proprium”, e nesse sentido, subsumível ao art. 334.º do Código Civil.
XXXII. Não se pode admitir que a Apelada, invoque que para se considerar o contrato de seguro válido e eficaz, seria necessário que tivesse havido uma comunicação escrita quando foi ela própria que nunca contactou o Autor e a sua falecida mulher, fosse no sentido de comunicar a aceitação da proposta de contrato de seguro, fosse no sentido de comunicar a sua rejeição.
XXXIII. Há abuso de direito quando este, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante (Cfr. Prof. Vaz Serra, «BMJ» nº85, pág.253) e, como salientou Meneses Cordeiro (in O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964), são quatro os pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium: uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.
XXXIV. Ora, Autor e a sua falecida mulher, a quem a testemunha J… refere que informou que poderiam (ou não) ser exigidos pela Ré exames médicos e/ou informações complementares, obrigatoriamente teriam de aguardar que a seguradora os contactasse, e quando isso não sucedeu simplesmente se convenceram que tudo estava regularizado, tanto mais que o valor dos prémios de seguro estaria, conforme lhe foi informado, integrado no valor da prestação do crédito bancário, tendo o Autor e a sua falecida mulher assinado autorização para que se realizasse o débito direto dessas mesmas prestações.
XXXV. Precisamente neste mesmo sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 866/2008-7: (…)”
XXXVI. Pelo que, dúvidas não restam que no caso dos autos o contrato de seguro de vida é perfeitamente válido, uma vez que no preenchimento e envio da proposta de seguro, devidamente recepcionada e aceite pela aqui Ré Companhia de Seguros, foi cumprida a forma escrita que a lei lhe exigia, constituindo tal documento a apólice n.º 20.04.0021.
XXXVII. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/09/2008, no âmbito do proc. n.º 0834361 (…).
XXXVIII. Nestes seguros de grupo estabelece-se uma relação tripartida em que como vértices do triângulo temos, a seguradora, no caso, a aqui Ré, o tomador do seguro (o Banco), e os aderentes, o aqui Apelante e a sua falecida mulher, sendo o contrato de seguro regulado “pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei” e, subsidiariamente, pelas disposições do C. Comercial e do C. Civil (arts. 3.º e 427.º do C. Comercial).
XXXIX. Por outro lado, a massificação de determinado tipo de relações contratuais, com relevo especial para os contratos de seguro, implicou a estipulação de “condições gerais” e “condições especiais”, aplicáveis a todos os contratos de um determinado tipo, elaboradas sem intervenção do contraente segurado, que se limita a aceitá-las ou não, não as podendo negociar, e que se reconduzem por isso às denominadas cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do Decreto – Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, (confrontar Ac.do TRP de 11/09/08, processo n.º 0833796).
XL. Na verdade refere a tal propósito o Acórdão do TRP de 31/05/2004, proc n.º 0452838 (…).
XLI. Pelo exposto, trata-se no caso dos autos de um verdadeiro contrato de adesão uma vez que uma das partes (a Ré Companhia de Seguros) estabeleceu cláusulas que o A. e a sua falecida mulher, se limitaram a aceitar.
XLII. Nos termos do art. 1.º do DL. 446/85, de 25.10, na versão do DL. 220/95, de 31.9, o regime das cláusulas contratuais gerais, aplica-se às cláusulas que não resultaram de previa negociação particular, individual, como aconteceu com o contrato se seguro de vida a que estes autos se reportam, pelo que tal regime tem aqui aplicação, pretendendo este regime a protecção da parte contratualmente mais fraca, assegurando, de modo consistente, um dever de informação por parte do proponente, (confrontar Acórdão do TRP de 31/05/2004, já atrás melhor identificado).
XLIII. Acontece que, para além do aqui Apelante sequer possuir cópia do contrato de seguro de vida apenas cópia da folha de rosto, a qual obteve já em fase de litigio em 19/04/2002, nunca lhe foram comunicadas ou informadas as condições da apólice em causa, tendo a funcionária do banco que o atendeu apenas o informado que o pagamento do seguro se fazia por débito em conta juntamente com o valor da prestação.
XLIV. Para que se considerem comunicadas as cláusulas em questão ao autor e à sua falecida mulher, não bastava a entrega ao proponente de uma nota explicativa, necessário era que a mesma lhe fosse lida e efectivamente explicada numa linguagem que eles pudessem compreender (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2009, Acórdão de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XIII, III, 104 e ainda o Acórdão de 28 de Junho de 2005, 05B4052).
XLV. Assim, quaisquer que sejam as condições gerais que não foram comunicadas ao A. e sua esposa não pode a Ré pretender que façam parte do contrato de seguro de vida celebrado entre ambos e respectiva apólice, ou até para defender a inexistência de seguro, pois na verdade, as estipulações gerais apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pelo aderente o aqui A., tenha sido precedida da sua comunicação, o que aqui não aconteceu – artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
XLVI. Por outro lado, o DL 446/85 de 25/10, ao disciplinar o regime das denominadas cláusulas contratuais gerais, veio estabelecer que a inobservância dos deveres de comunicação – art. 5.º - e do dever de informação – art. 6.º - tem como consequência a exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares em que se integrem – art. 8.º, alíneas a) e b) do referido DL 446/85 de 25/10 – enquanto que em relação às cláusulas contratuais gerais cujo conteúdo o legislador veda (cláusulas contratuais proibidas), refere-se-lhes como sendo nulas – art. 12.º do DL 446/85 de
XLVII. Pelo que, tal dever de comunicação das referidas cláusulas, foi violado no caso dos autos, uma vez que os segurados (o A. e a sua falecida mulher), apesar de aderirem à proposta do contrato de seguro em causa, nunca lhes foi comunicado nem pela Ré, nem pelo D…, tais cláusulas, e muito menos lhes foram prestados quaisquer tipo de esclarecimentos relativamente às mesmas, sendo certo que sempre incumbia à Ré, aqui Apelada, o ónus de prova de que tal comunicação foi efectuada.
XLVIII. No fundo é o elementar princípio da boa fé contratual (art. 227.º, CC) a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais, (confrontar Acórdão do TRP de 11/09/2008, já mencionado), ideia que também é reiterada por Ana Prata, in “Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual” Almedina, pág. 51, e que já resulta do citado art. 227.º, n.º 1 do CC.
XLIX. Ora, é mais que justificável, não só a comunicação, como também a aclaração das ditas cláusulas, tratando-se de um dever que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se dessas mesmas cláusulas geral, (a aqui Apelada), daí que, segundo o n.º 3 do aludido art. 5.º, a prova da comunicação adequada e efectiva, “tal como da informação” referida no art. 6.º, pertence à aqui Ré pelo que essa comunicação dever abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento, completo e efectivo por quem use de comum diligência, (Acórdão do Tribunal da Relação de 31/05/2004, proc. n.º 0452838, publicado no mesmo site atras referido).
L. Deste modo, a comunicação tem de se efectuar na íntegra e, para além disso, tal comunicação deve ser adequada e atempada, sendo que, se tal comunicação não se basta com o seu cumprimento formal exigindo o mencionado art. 5.º, como acima referido, a sua realização por forma adequada e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente (Acórdão do Tribunal da Relação de 11/09/2008, já identificado).
LI. Se a funcionária do banco apenas se limitou a explicar o contrato apenas entregando ao Autor a sua nota explicativa, assumindo que o mesmo “apenas não lia se não quisesse”, ignorando por completo não só a sua obrigação, como o facto o Autor e da sua falecida mulher serem pessoas já com alguma idade e com pouca instrução escolar, não se podem considerar comunicadas as cláusulas contratuais.
LII. E pese embora a aqui Apelada sempre se tenha escudado invocando que é o tomador do seguro (D…), quem tem obrigação de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, (cfr. art. 40.º da contestação), dúvidas não existem de que não só a aqui Ré, como também o D… tinham a obrigação de informar o Autor e a sua falecida mulher das referidas cláusulas, não podendo a Ré seguradora invocar uma exclusão de uma cobertura contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, não obstante poder, eventualmente, depois, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado.
LIII. Nesse mesmo sentido se vem pronunciado a jurisprudência, quer a mais antiga já devidamente invocada nestes autos, mas também a jurisprudência mais recente do ano civil em curso como por exemplo no Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/03/2012 proferido no âmbito do Processo n.º 2783/03.7TBCTB.C2 e de 09/01/2012 proferido no âmbito do Processo n.º 27/10.4T2AND.C1, ou, ainda o Ac. da Rel. de Guimarães, de 27.03.2008, todos publicados no site habitual.
LIV. Face de tudo o que se expôs, conclui-se conforme o disposto no art. 8.º al. a) do DL. 446/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do n.º 5 antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares e nesse sentido, o aqui Apelante entende que a aqui Ré deveria ter sido condenada a pagar o capital seguro à entidade bancária D…, uma vez que quando se deu o “sinistro”, nunca havia sido comunicada ao segurado a rejeição da proposta de seguro, nem lhe havia sido requerida a realização de exames médicos ou solicitado informações suplementares pelo que o contrato a que se referem os autos não tinha como não se considerar válido.
LV. Ainda que assim não se entendesse, o certo é que no caso em concreto, mesmo que se dessem por comunicadas as cláusulas contratuais que exigem que realização de exames médicos para os segurados da faixa etária do aqui Apelante, a verdade é que a sua falecida mulher, sendo mais nova que o marido, o aqui Apelante, não estava abrangida por essa exigência, já que tendo menos de 50 e considerando que o valor mutuado era inferior a 20.000.000$00, de acordo com o “QUADRO DE ELEMENTOS CLÍNICOS NECESSÁRIO À EFECTIVAÇÃO DO SEGURO” junto pela própria Ré como doc. n.º 2 da Contestação e novamente a fls. 501 e ss dos autos, enquadrava-se no TIPO B, ou seja, apenas tinha de “Preencher o Questionário Clínico Individual, inserto nas paginas 3 e 4.”
LVI. Nesse sentido, seria sempre possível operar-se a redução do contrato, até porque uma única proposta mas relativa a dois segurados dá origem a dois certificados de seguro distintos, um por cada segurado (vide depoimento da testemunha E… aos minutos 43:56, 46:02, 46:53 e 47:57do seu depoimento).
LVII. E no caso concreto quem veio a falecer foi a mulher do aqui Apelante, precisamente aquela que, de acordo com as cláusulas contratuais invocadas pela própria Apelada, à partida, não teria de realizar exames médicos obrigatórios por se enquadrar no TIPO B, o que significa que ainda que se considerasse ter havido comunicação das cláusulas contratuais gerais, não existia fundamento para a Apelada não considerar o seguro válido relativamente à sua pessoa com o fundamento na não realização dos ditos exames.
A ré apresentou resposta às alegações, pugnando pela total improcedência do recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) averiguação sobre a existência ou não do contrato de seguro, face à factualidade provada.

2. Recurso da matéria de facto
2.1. Delimitação do objecto do recurso
O recorrente nas suas longas alegações restringe o recurso da matéria de facto às respostas dadas aos quesitos 7.º, 12.º, 13.º e 15.º, afirmando que a resposta dada ao quesito 10.º está “em clara e evidente contradição” com a que foi dada ao quesito 15.º.
No que se reporta ao quesito 7.º, alega a recorrente (conclusões VI e VII), que “[o] contrato de seguro devido celebrado entre a Ré e o Autor foi mediado pela D…, sendo que, as relações entre esta entidade bancária e a Ré eram, por sua vez, mediadas pela corretora de seguros K…, havendo por isso dois intermediários sucessivos, pelo que é totalmente impossível que a Ré ou as suas funcionárias possam garantir que tenha sido dado a conhecer ao Autor as cláusulas concretas do contrato de seguro […]”.
No que se refere aos quesitos 12.º e 13.º, alega (conclusões XIII, XIV e XV), que “da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também não resultou provado que a Ré tenha contactado o Autor e a sua falecida mulher para que estes fornecessem mais elementos clínicos ou que lhes tivessem marcado exames (…) até porque, segundo a Ré e as suas testemunhas, tais contactos eram feitos por uma empresa terceira, identificada como sendo a M… (…) não foi ouvida nenhuma testemunha directamente ligada à referida empresa responsável pelos contactos em causa nos Quesitos 12 e 13, nem foi junta qualquer prova documental da realização desses contactos”, pugnado pela resposta “não provado” a tais quesitos.
Relativamente ao quesito 15.º, defende o recorrente (conclusão XVIII) que não merece resposta positiva face à prova produzida, XVIII, “para além de estar em clara e evidente contradição com a resposta que é dada ao Quesito 10)”.
Vejamos o teor dos quesitos em causa e as respostas dadas pelo Tribunal.
Quesito 7.º: Em momento prévio ao preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, o Autor e falecida mulher foram informados do seguro a propor e foi-lhes entregue a nota explicativa do seguro junta à proposta de seguro, com o conteúdo constante do documento de fls 157-158, da qual constava que a inclusão no seguro carece de confirmação da seguradora e que o início das garantias tinha lugar após aceitação do risco pela seguradora através de comunicação escrita?
Quesito 10.º: Após, o departamento clínico da Ré analisar os questionários clínicos e os resultados dos exames realizados pelo A., decidia se pedia mais exames clínicos ao A. ou a sua mulher e se aceitava, ou não, o seguro?
Quesito 12.º: A R. contactou o A. e mulher para que fornecessem mais elementos clínicos?
Quesito 13.º: … e marcou data e hora para que o A. realizasse, por conta da Seguradora, os exames médicos requeridos?
Quesito 15.º: O Autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré?
O Tribunal deu resposta positiva (provados) a todos estes quesitos.
Na apreciação do recurso, incumbe-nos avaliar se o Tribunal a quo incorreu em erro nas respostas que deu, havendo ainda que aferir da alegada contradição entre as respostas aos quesitos 10.º e 15.º.
É por aí que começamos.
2.2. A contradição invocada pelo apelante
Afirma o recorrente, sem fundamentar, que a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 15.º está “em clara e evidente contradição com a resposta que é dada ao Quesito 10)”.
Confrontemos as referidas respostas:
Quesito 10.º: Após o departamento clínico da Ré analisar os questionários clínicos e os resultados dos exames realizados pelo A., decidia se pedia mais exames clínicos ao A. ou a sua mulher e se aceitava, ou não, o seguro.
Quesito 15.º: O Autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré.
Com o devido respeito, não vislumbramos qualquer contradição.
No quesito 10 define-se um procedimento [análise pelo departamento clínico da ré, das informações recolhidas sobre os candidatos à cobertura do seguro, e decisão da ré em função do resultado dos exames]; no quesito 15.º questiona-se se o autor e a esposa tinham conhecimento desse procedimento.
Baseado apenas na alegada “clareza e evidência” da contradição apontada, o recorrente não fundamenta a sua conclusão que, com o devido respeito, não se revela clara nem evidente, improcedendo a impugnação nesta parte.
2.3. Apreciação do recurso
Restam como objecto da impugnação, as respostas dadas aos quesitos 7.º, 12.º, 13.º e 15.º, onde se questionava: se foi entregue ao autor a nota explicativa do seguro junta à proposta de seguro, com o conteúdo constante do documento de fls 157-158, da qual constava que a inclusão no seguro carece de confirmação da seguradora e que o início das garantias tinha lugar após aceitação do risco pela seguradora através de comunicação escrita; se em momento prévio ao preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, o autor e a esposa foram informados do seguro a propor e se lhes foi entregue a nota explicativa do seguro junta à proposta de seguro, com o conteúdo constante do documento de fls 157-158; se a ré contactou o autor e a esposa para que fornecessem mais elementos clínicos e marcou data e hora para que o A. realizasse, por conta da Seguradora, os exames médicos requeridos; se o autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré.
Sobre esta matéria, o Tribunal valorou sobretudo os depoimentos das testemunhas L… e J…, como se conclui da fundamentação que se transcreve na sua parte mais relevante:
«[…] –L…, funcionária da D… desde 1995, estando no período de 1999-2000 a exercer funções no balcão …, Porto, estando em Julho de 1999 a tratar das minutas das escrituras dos contratos de crédito à habitação e que prestou um depoimento relevante para a resposta aos quesitos 7º, 16º e 18º, mostrando saber que o seguro de vida não era obrigatório, havendo casos de empréstimos para aquisição de habitação sem seguro de vida, e que, no caso concreto, a escritura foi feita sem o seguro estar aceite e que, in casu, a Ré não aceitou a proposta de adesão ao seguro, por o Autor não ter feito os exames solicitados e se verificar falta de informações médicas, não tendo sido cobrado qualquer prémio de seguro de vida por não haver seguro.
- J…, funcionária da D… estando no período de 1999-2000 a exercer funções no balcão …, Porto na área do crédito à habitação que foi quem tratou com o Autor e falecida esposa do pedido de empréstimo para aquisição de habitação, deu ao referido Autor e esposa a proposta de seguro de vida para eles lerem e preencherem, na sua presença, e lhes explicou as condições do referido contrato de seguro, designadamente que se tratava de uma proposta e que tinham de aguardar por contacto da seguradora para darem andamento ao processo pois tinha de haver aceitação expressa do seguro, sendo mencionado aos clientes que sem a aprovação da seguradora não havia seguro. Mais referiu a testemunha em causa que preenchida proposta de seguro de vida, a instituição para que trabalha fazia escrituras sem o seguro de vida estar aprovado, tendo o caso referido nos autos sido um deles.
As mencionadas testemunhas prestaram um depoimento sereno, credível e convincente tendo, pelo modo plausível, coerente, lógico e verosímil como falaram, incutido no Tribunal a convicção de dizerem a verdade revelando ter conhecimento dos factos a que depuseram o qual lhes adveio do exercício das suas funções profissionais referidas […]».[2]
Começamos por apreciar a prova documental junta aos autos.
A fls. 153 a 156 consta uma proposta de adesão tipo, igual à que foi entregue ao autor e à esposa, e que estes assinaram, integrada pelos seguintes elementos: 1) “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Proposta de Adesão” (fls. 153) – identificação das pessoas a segurar, elementos relativos ao contrato de crédito, condições de adesão ao Plano[4] e autorização de débito na conta; 2) “Quadro dos Elementos Clínicos Necessário à Efectivação do Seguro” e “Declaração do Estado de Saúde” (fls. 154) – do 1.º quadro faz parte a informação sobre o tipo de contrato (A, B, C, D, E, F), em função da idade e do valor mutuado (crescendo o nível de exigência nas declarações e no tipo de exame médico, quando estes valores sobem), do 2.º quadro faz parte um questionário a preencher por cada um dos candidatos à cobertura do seguro (neste caso, pelo autor e esposa); 3) Um “Questionário Clínico Individual”, em duplicado (fls. 155 e 156); 4) “Instruções Para o Preenchimento da Proposta de Seguro de Vida” (fls. 157), onde consta, nomeadamente: “[…] Estimado Mutuário […] Os seguros de vida exigem informação clínica para a sua aceitação por parte da seguradora. Por isso preencha tranquilamente os elementos pedidos […] Em caso de dúvida ligue para K… e fale com G… pelo telefone […]”; 5) “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação – Nota Explicativa (fls. 158). Consta em relevo (entre o desenho de duas mãos com o dedo indicador apontado), deste documento: “Esta Nota Explicativa deve ser entregue obrigatoriamente ao Mutuário e faz parte integrante da Proposta de Adesão”.
A fls. 407, consta um fax da K…, dirigido à ré, datado de 18.05.2000, com o seguinte teor:
«Data: 18/05/2000 Assunto: Plano Protecção Crédito à Habitação – Anulação Propostas (…) Em Caso de Sinistro Não Existe Seguro de Vida!!!!! Mut: B… Contrato ………….
Caro Colega
A Proposta do Plano Protecção ao Crédito à Habitação que indicamos em Assunto, encontrava-se pendente da resposta dos Mutuários às diversas cartas enviadas pela Seguradora relativamente a dados em falta sob o ponto de vista médico; ou seja, os Mutuários não concluíram a selecção médica para o PPCH. Sabemos, no entanto, que muitas vezes só após alguma ‘pressão’ por parte do Credor junto dos Mutuários leva a que os mesmos finalizem os respectivos processos.
No sentido de salvaguardar conflitos inultrapassáveis em caso de morte dos Mutuários, informamos que esta proposta de PPCH está anulada, uma vez que a análise e a consequente aceitação por parte da Seguradora tem uma validade máxima de 6 meses.
Assim, na eventualidade de um dia se concretizar este contrato de empréstimo ou a CEMG manter interesse na concretização do seguro, os Mutuários deverão preencher uma nova Proposta de Adesão ao PPCH para poder ser novamente apresentada ao médico e a Seguradora se pronunciar sobre a mesma […]».
Na sequência de requerimento apresentado pela ré (fls. 396), deferido por despacho de fls. 435, foi notificada a K… para informar se a proposta subscrita pelo autor fora anulada pela seguradora “em virtude de os mutuários do D… não terem realizado os exames médicos que eram indispensáveis à apreciação da proposta e de aquela ter a validade máxima de 6 meses”.
A resposta consta de fls. 452 e 453, seguindo-se a sua transcrição parcial:
«Relativamente aos esclarecimentos solicitados, a título prévio, importa dar nota que a D…, celebrou na qualidade de tomadora de seguro com a C…, Limited, na qualidade de seguradora a apólice de seguro de grupo n° ........, assumindo a K…, Lda, tão só, a posição de mediador nos termos definidos na lei.
- Os mutuários da D…, poderiam, se quisessem, apresentar proposta de adesão ao seguro de grupo, supra mencionado.
- A aceitação da proposta de adesão estava dependente de análise prévia da empresa seguradora, C…, Limited, nomeadamente, da realização dos necessários exames médicos definidos por aquela.
- Relativamente ao documento n.º 2 fls 407, dos registos da K…, Lda, apenas consta que B… e N…, assinaram uma proposta de Adesão datada de 14.07.99, de tais registos, não consta, que a mesma tenha sido aceite pela seguradora, nem que tivesse sido emitido o correspondente certificado individual de adesão ao seguro de grupo.
- De igual forma dos registos da K…, Lda, o seguro objecto da proposta de adesão nunca veio a ser aceite pela Seguradora C…, Ltd, pelo facto, dos proponentes nunca terem realizado os exames de avaliação médica que lhes foram exigidos directamente por aquela entidade, tendo, por tal facto, tal proposta decorridos 6 meses sido anulada.
- A comunicação constante do documento n.º 2, foi remetida pela K…, Lda, na sequência de informação prestada pela seguradora de que os proponentes não tinham realizado os necessários exames médicos solicitados por aquela entidade. […]».
O documento referido foi subscrito pelo gerente da K… - H… – que foi ouvido em audiência de julgamento.
Ouvimos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
Não se suscitam divergências nos autos, quanto à particular relevância do depoimento da testemunha J…, inquirida por iniciativa do Tribunal, como se conclui do despacho proferido na acta de fls. 565: «Tendo a testemunha L… referido que quem terá tratado da proposta de seguro em causa nos autos foi a sua colega de trabalho nº ….., J…, a trabalhar no balcão da D… de Valongo, por se nos afigura com interesse para a descoberta da verdade, determino que se convoque, por contacto telefónico, a pessoa referida para prestar depoimento, como testemunha, à matéria constante da base instrutória, a qual deve comparecer pelas 14.00 h., neste Tribunal».
A razão de ciência desta testemunha, e a essencialidade do seu depoimento é repetidamente afirmada pelo recorrente nas seguintes passagens das suas alegações de recurso:
No artigo 22.º do corpo das alegações: “Isto, sendo certo que a testemunha J…, única testemunha que lidou directamente com o Autor e com a sua falecida esposa e, por isso mesmo, a única a poder atestar se em concreto foi ou não exigido seguro de vida como condicionante do crédito habitação…”;
No artigo 35.º do corpo das alegações: “E a testemunha J…, pessoa que directamente lidou com o Autor e com a sua mulher, e portanto a única a poder referir se comunicou e explicou ou não as cláusulas contratuais de seguro…”.
No artigo 56.º do corpo das alegações: “[…] porquanto apenas a testemunha J…, pessoa que directamente lidou com o Autor e com a sua mulher poderá referir se comunicou e explicou, ou não, ao Autor que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora”.
Na conclusão IX: “[…] a testemunha J…, pessoa que directamente lidou com o Autor e com a sua mulher, e portanto a única a poder referir se comunicou e explicou ou não as cláusulas contratuais de seguro […]”.
Na conclusão XVIII: “[…] apenas a testemunha J…, poderá referir se comunicou e explicou, ou não, ao Autor que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos […]”.
Na conclusão XXXIV: “[…] Ora, Autor e a sua falecida mulher, a quem a testemunha J… refere que informou que poderiam (ou não) ser exigidos pela Ré exames médicos e/ou informações complementares […]”.
E o que disse a testemunha?
Começou por referir que já decorreram muitos anos[5], o que inviabiliza a possibilidade de se recordar da situação concreta.
Afirmou de forma peremptória que todos os questionários são preenchidos e assinados na sua secretária, na sua presença, sem excepção.
Confrontada com o formulário de fls. 103, assinado pelo autor e pela esposa, garantiu que o mesmo foi preenchido e assinado à sua frente, e que sempre recomendava aos clientes que lessem, nomeadamente as “instruções” que constam de fls. 157, e que lhe pusessem qualquer dúvida sobre o assunto, resumindo assim o procedimento: “a pessoa lê e eu pergunto se tem dúvidas”.
Repetida e insistentemente questionada pelos ilustres advogados, a testemunha mostrou-se segura, respondendo com serenidade, sempre da mesma forma: a proposta era preenchida e assinada à sua frente, sem excepções, explicando a todos os proponentes que seria enviada para a companhia seguradora e que “a companhia ia contactá-los ou para esclarecer alguma situação, ou para fazer os exames médicos, ou mandava uma cartinha a dizer que o seguro de vida estava aprovado”.
Também nesta matéria se manteve irredutível no seu depoimento, afirmando e repetindo que comunicava sempre aos proponentes que iriam receber uma comunicação da seguradora e que só depois da comunicação de aprovação é que a cobertura do seguro seria válida.
Afirmou também a testemunha que na época o D… celebrava escrituras e concedia empréstimos com a proposta de seguro apresentada mas ainda não aprovada, e que se o cliente não queria fazer seguro, ainda assim podia ser concedido o financiamento e celebrada a escritura desde que houvesse “despacho comercial a autorizar”.
Um outro pormenor com algum relevo, referido pela testemunha, tem a ver com o facto de à data os clientes do D… receberem extractos bancários em casa, onde constava o débito do prémio do seguro, recebendo ainda uma declaração referente a esse débito no final do ano, porque era dedutível no IRS[6].
A testemunha O… (vendedor imobiliário) prestou um depoimento divergente nalguns pontos, relativamente ao da testemunha J…, mas, confrontado em acareação, revelou uma total inconsistência, bem expressa numa declaração que fez: “não me recordo minimamente de quase nada”.
Outra testemunha que revelou conhecimento dos factos[7] e nos mereceu toda credibilidade, foi G…, profissional de seguros que trabalhou para a mediadora de seguros K… entre 1994 e 2004, com funções de chefe de equipa do plano de seguro de vida do crédito à habitação, e que explicou com pormenor os procedimentos, referindo que o seguro em causa era facultativo, podendo o D… conceder financiamentos e celebrar escrituras sem que o processo estivesse concluído, afirmando que o autor e a esposa nunca forneceram os elementos clínicos solicitados nem o Autor compareceu para efectuar os exames médicos solicitados e marcados.
Esclareceu a testemunha que, sendo o crédito no montante de 19.500.000$00 e a idade do autor 53 anos, os exames médicos exigidos era do “Tipo C”, o que implicava análises e outros elementos clínicos, e que o autor e a esposa não realizaram os exames clínicos exigidos, apesar de várias tentativas de marcação por parte da Leacock Seguros (“pelo menos 3 vezes”, referiu a testemunha).
Confrontada com o fax junto aos autos a fls. 407 (dirigido à ré, datado de 18.05.2000, onde consta que a proposta se encontrava ‘pendente da resposta dos Mutuários às diversas cartas enviadas pela Seguradora relativamente a dados em falta sob o ponto de vista médico’, a testemunha confirmou este facto.
Outro depoimento que se afigura particularmente relevante para a decisão da matéria de facto no segmento impugnado é o da testemunha L…, considerando a sua razão de ciência: é funcionária da D… desde 1995, estando no período de 1999-2000 a exercer funções no balcão … (onde foi concedido o financiamento), encontrando-se em Julho de 1999 a tratar das minutas das escrituras dos contratos de crédito à habitação.
Afirmou que o seguro de vida não era obrigatório, havendo casos de empréstimos para aquisição de habitação sem seguro de vida, no caso concreto a escritura foi feita sem o seguro estar aceite e que a ré não aceitou a proposta de adesão ao seguro devido ao facto de o Autor não ter feito os exames solicitados, verificando-se falta de informações médicas, não tendo sido cobrado qualquer prémio de seguro de vida por não haver seguro.
Mais afirmou que no seu atendimento informava sempre os clientes de que poderiam ser exigidos pela seguradora exames adicionais, e que o seguro só se considerava celebrado depois da aceitação expressa por parte da seguradora, sendo esse o procedimento habitual, sendo certo que não acompanhou directamente o caso do autor.
Os depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento dos procedimentos de financiamento e seguro de vida, não se mostraram divergentes, antes confirmaram no essencial os depoimentos que se sintetizaram, no que concerne ao segmento da decisão impugnado.
Assim aconteceu com: E…, profissional de seguros que trabalha para a Ré há 18 anos, com funções de gestora de sinistros; F…, profissional de seguros que trabalha para a Ré há 11 anos, com funções, primeiro, de gestão de sinistros e, depois, de responsável pelo departamento de sinistros; P…, funcionário bancário; H…[8], director da D… e responsável pela mediadora de seguros K…; I…, funcionário da D… há 25 anos; Q…, funcionário da D… há 15 anos que trabalhou no balcão ….
Análise crítica da prova.
Num julgamento reportado a factos ocorridos há quase treze anos [a proposta foi assinada em 14.07.1999, a esposa do autor faleceu em 21.10.2001, a acção só foi intentada em 14.05.2009, a audiência de julgamento realizou-se em 19.04.2012], face às contingências da memória humana, revela-se particularmente importante a prova escrita. Verba volant scripta manent, como diziam os antigos.
Há nos autos um documento datado de 18.05.2000, cujo teor se transcreveu supra e aqui se repete parcialmente, face à sua manifesta relevância. Trata-se de um fax (junto aos autos a fls. 407), remetido pela K…, dirigido à ré, onde consta: «A Proposta do Plano Protecção ao Crédito à Habitação que indicamos em Assunto, encontrava-se pendente da resposta dos Mutuários às diversas cartas enviadas pela Seguradora relativamente a dados em falta sob o ponto de vista médico; ou seja, os Mutuários não concluíram a selecção médica para o PPCH».
Não havia ainda qualquer conflito entre as partes (a esposa do autor não tinha falecido), mas a K… já antecipava a possibilidade de o mesmo vir a acontecer, chamando a atenção para a necessidade de “salvaguardar conflitos inultrapassáveis em caso de morte dos Mutuários”, e advertindo de que, na eventualidade de se manter o interesse no seguro, os mutuários deveriam preencher nova proposta “para poder ser novamente apresentada ao médico e a Seguradora se pronunciar sobre a mesma”.
Sendo o documento anterior ao litígio, emitido alguns meses após a apresentação da proposta, num momento em que ambos os mutuários se encontravam vivos, merece-nos toda a credibilidade.
Por outro lado, a afirmação expressa no documento, de omissão por parte dos mutuários, sucessivamente avisados para fornecer os elementos clínicos necessários para a aprovação do seguro, foi confirmada por prova testemunhal como se conclui da síntese que antecede.
Perante a síntese dos meios de prova enunciada, criticamente analisados, passamos a apreciar as respostas impugnadas.
1) No que respeita ao quesito 7.º:
A parte final do quesito coincide com o que se questionava no quesito 5.º, que mereceu resposta positiva do Tribunal e que não foi impugnado pelo recorrente: «O exemplar de proposta de adesão que a Autora e o seu marido assinaram e que era utilizado pela Ré em Julho de 1999 era constituído por seis páginas, conforme exemplar junto a fls 153 a 158 [da qual constava que a inclusão no seguro carece de confirmação da seguradora e que o início das garantias tinha lugar após aceitação do risco pela seguradora através de comunicação escrita]».
Quanto à primeira parte (“Em momento prévio ao preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, o Autor e falecida mulher foram informados do seguro a propor”), resulta provada dos depoimentos que se sintetizaram, particularmente do depoimento da funcionária que atendeu e acompanhou o autor – J….
2) No que respeita ao quesito 10.º:
A resposta a este quesito não foi impugnada, limitando-se o recorrente a afirmar que estaria em contradição com a resposta ao quesito 15.º, alegação que já se demonstrou ser infundada.
Refira-se, no entanto, a latere, que a factualidade vertida no quesito 10.º, respeitante ao procedimento da seguradora, se encontra provada face aos depoimentos referenciados supra.
3) No que respeita aos quesitos 12.º e 13.º:
Questionava-se se a seguradora havia contactado o autor e a esposa para que fornecessem mais elementos clínicos, e se foram marcadas datas para a realização de exames. Perante os meios de prova que se sintetizaram, nomeadamente o fax de 18.05.2000, junto aos autos a fls. 407, corroborado pelos depoimentos das testemunhas G…, H… e L…, entre outros, a resposta não podia deixar de ser positiva.
4) No que respeita ao quesito 15.º:
Questionava-se se o autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré. Face ao depoimento da testemunha J…, corroborado pelo depoimento de L…, considerando ainda o facto de o autor e a esposa terem sido contactados pela seguradora para finalizarem o seu processo clínico, a resposta não podia deixar de ser positiva.
2.4. A não verificação do alegado erro de julgamento
Cumpre referir, quanto à reapreciação da decisão da matéria de facto, os seguintes parâmetros de intervenção pacificamente aceites pela doutrina e pela jurisprudência: i) desde logo, de acordo com o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[9]; ii) não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância se encontra em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência; iii) o registo da prova, da forma em que é realizado nos nossos tribunais (mero registo fonográfico), não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[10]
Perante o exposto, face à prova documental referida e aos depoimentos das testemunhas que se sintetizaram, não se vislumbra, salvo o devido respeito, qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, revelando-se manifestamente improcedente o recurso da decisão da matéria de facto que, em consequência, terá que naufragar.

3. Fundamentos de facto
Segue-se o elenco da factualidade relevante provada nos autos:
1. O A. foi casado com N…, a qual faleceu em 21 de Outubro de 2001 - doc. de fls 69 a 72, cujo teor se dá por reproduzido [al. A), dos factos assentes];
2. No dia 22 de Julho de 1999, no 7.º Cartório Notarial do Porto, o A. e a sua falecida mulher celebraram uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, este último, celebrado com a D…, também denominado de “Crédito à Habitação ou Imobiliário”, sendo que através de tal contrato foi mutuada pela referida entidade bancária ao A. e sua mulher a quantia de, à data de tal escritura, Esc.15.300.000$00, (quinze milhões e trezentos mil escudos), € 76.316,08, (setenta e seis mil, trezentos e dezasseis euros e oito cêntimos) - docs. de fls 73 a 90, cujo teor se dá por reproduzido, [al. B), dos factos assentes];
3. A escritura anteriormente referida foi objecto de rectificação, pela mesma forma, em 19/10/1999, no mesmo Cartório Notarial, quanto ao valor mutuado, sendo que este ficou assente como sendo de Esc.19.500.000$00, (dezanove milhões e quinhentos mil escudos), € 97.265,59, (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) – docs de fls 91 a 102, cujo teor se dá por reproduzido [al. C), dos factos assentes];
4. A Ré celebrou com a D…, na qualidade de tomadora do Seguro, contrato de Seguro de Grupo titulado pela apólice nº .........., cujas condições particulares se encontram juntas a fls 150-151 [al. D), dos factos assentes];
5. O Autor e sua referida esposa preencheram e assinaram, em 14 de Julho de 1999, uma proposta da Ré de adesão ao referido seguro de vida de grupo, abrangendo morte ou invalidez absoluta e definitiva, com vista a cobrir o pagamento do referido capital em dívida ao D… à data do sinistro, sendo este o indicado para beneficiário do seguro – doc de fls 103, cujo teor se dá por reproduzido – proposta essa que a Ré recebeu [al. E), dos factos assentes];
6. O Autor sabia que o pagamento do seguro se fazia por débito em conta juntamente com o valor da prestação, tendo, logo na proposta de adesão ao seguro de vida, autorizado o débito em conta, indicando-a ao lado das assinaturas e antes da data [al. F), dos factos assentes];
7. A Ré nada pagou à D… relativamente ao contrato de mútuo aqui em causa [al. G), dos factos assentes];
8. O exemplar de proposta de adesão que a Autora e o seu marido assinaram e que era utilizado pela Ré em Julho de 1999 era constituído por seis páginas, conforme exemplar junto a fls 153 a 158 (resposta ao quesito 5º);
9. A proposta de adesão subscrita pelo Autor e sua esposa destinava-se a incluí-los - na qualidade de pessoas seguras – na apólice nº ........ de que se encontram juntas cópias a fls. 142 a 152, cujo teor se dá por reproduzido, contratada entre a D… – na qualidade de tomadora do seguro – e a Ré – na qualidade de seguradora (resposta ao quesito 6º);
10. Em momento prévio ao preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, o Autor e falecida mulher foram informados do seguro a propor e foi-lhes entregue a nota explicativa do seguro junta à proposta de seguro, com o conteúdo constante do documento de fls 157-158, da qual constava que a inclusão no seguro carece de confirmação da seguradora e que o início das garantias tinha lugar após aceitação do risco pela seguradora através de comunicação escrita (resposta ao quesito 7º);
11. A R. não enviou ao A. e esposa o certificado de seguro nem qualquer comunicação escrita de aceitação do risco segurado (resposta ao quesito 8º);
12. De acordo com o “Quadro de elementos clínicos necessário à efectivação do seguro”constante da proposta de adesão assinada pelo Autor e esposa (cfr fl 154), o A. teria de efectuar - os exames médicos e meios de diagnóstico a que correspondiam o Tipo C, tendo, para além do questionário clínico, de realizar “Exame médico, Análise química de urina, creatina, colesterol total e colesterol HDL” já que o capital em dívida era de Esc.: 19.500.000$00 e o A., na data de preenchimento da proposta de adesão, tinha 53 anos, tudo conforme os campos “data de nascimento” e “capital financiado” preenchidos no doc. junto a fls 103 e o “Quadro de elementos clínicos necessário à efectivação do seguro”, constante na página 2 da proposta de adesão assinada pelo Autor e falecida esposa (resposta ao quesito 9º);
13. Após, o departamento clínico da Ré analisar os questionários clínicos e os resultados dos exames realizados pelo A., decidia se pedia mais exames clínicos ao A. ou a sua mulher e se aceitava, ou não, o seguro e, no caso de o seguro poder ser aceite pela R., seria avaliado, perante as condições concretas de saúde dos proponentes, o valor do prémio a ser cobrado (resposta aos quesitos 10º e 11º);
14. A R. contactou o A. e mulher para que fornecessem mais elementos clínicos e marcou data e hora para que o A. realizasse, por conta da Seguradora, os exames médicos requeridos (resposta aos quesitos 12º e 13º);
15. O que não veio a suceder não tendo o Autor realizado os referidos exames necessários para a avaliação da proposta de seguro (resposta ao quesito 14º);
16. O Autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré (resposta ao quesito 15º);
17. Por o Autor não ter feito os exames solicitados e se verificar falta de informações médicas, a Ré não aceitou a proposta de adesão ao seguro, após o que procedeu à destruição de tal proposta que continha resposta ao questionário clínico (resposta aos quesitos 16º e 17º);
18. O Autor e a falecida esposa não pagaram à Ré qualquer quantia a título de prémio relativo a seguro de vida destinado a cobrir o crédito à habitação acima referido (resposta ao quesito 18º).

4. Fundamentos de direito
O contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral[11] ou sinalagmático [por dele emergirem obrigações para ambas as partes], oneroso [por implicar vantagens para ambas as partes], e de execução continuada.
Na maioria dos casos assume-se como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice[12].
Há quem questione se os contratos de adesão representam verdadeiros contratos, considerando o facto de se traduzirem num inegável enfraquecimento da soberania do querer individual, já que o predisponente actua dentro da órbita da sua actividade específica, como um verdadeiro legislador, titular de um lawmaking power, órgão legiferante ou centro de irradiação de normas, a cujo império ou força cogente os destinatários não têm outro remédio senão render-se como súbditos[13].
No entanto, a doutrina vem considerando os contratos de adesão como genuínos contratos, dado que, apesar de neles se encontrar suprimida a liberdade de estipulação (como está em todos os contratos que possuem um conteúdo legalmente prefixado) não se encontra suprimida a liberdade de celebração, pelo menos como liberdade jurídica, na medida em que o destinatário das cláusulas gerais tem sempre de manifestar a sua vontade, sob forma de verdadeira declaração - ou declaração expressa ou declaração tácita, nos termos previstos, quanto a esta última, no artigo 234.º do nosso Código Civil[14].
A proposta de contrato, no caso sub judice foi apresentada em 14 de Julho de 1999, na vigência do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho [alterado pelos DL n.º 60/2004, de 22 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro], sendo-lhe aplicável o regime previsto no referido diploma legal, dado que o regime actual, aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4[15], só entrou em vigor em 01/01/2009.
A alínea g) do artigo 1.º do DL 176/95, de 26 de Julho, define “seguro de grupo” nestes termos: “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”.
No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas (segurados), neste caso clientes do tomador do seguro, que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo[16].
Face à factualidade provada, o contrato em discussão nos autos define-se como contrato de seguro de grupo, como bem se concluiu na fundamentação jurídica da sentença recorrida, que nessa parte se transcreve:
«Estamos face a um seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum, neste caso serem clientes do banco tomador de seguro por crédito à habitação – negociado entre a seguradora e o D… e aplicável aos clientes deste que com ele celebrem contratos de mútuo para habitação. Tal contrato é titulado por uma única apólice e a ela aderem uma pluralidade desses clientes. Com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, a seguradora emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários. Existe o contrato de seguro titulado pela apólice nº ........ de que se encontram juntas cópias a fls. 142 a 152, contratado entre a D… – na qualidade de tomadora do seguro – e a Ré – na qualidade de seguradora, mas não há qualquer suporte documental ou outro que permita concluir que a ele aderiram o Réu e a sua falecida mulher, verificando-se ausência de aceitação expressa dessa adesão por parte da seguradora, ou mesmo adesão tácita decorrente da cobrança do prémio».
Conclui a M.ª Juíza, que não se pode considerar celebrado um contrato de seguro entre a ré e o autor, porque a proposta referida nos autos é de adesão a seguro de grupo e não de um seguro individual e, por outro lado, porque quer o autor quer a falecida esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações médicas e exames clínicos a solicitar pela ré, não tendo comparecido para efectuar tais exames, após a ré os ter marcado.
Com esta conclusão, visa a M.ª Juíza afastar o regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, especificamente aplicável aos “seguros individuais”[17].
É, exactamente, no referido normativo que o recorrente suporta as conclusões jurídicas enunciadas no seu recurso (Conclusão XXIX), invocando um acórdão do STJ, onde se refere que “a minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice” (Conclusão XXII).
Com o devido respeito, não lhe assiste razão, como se passa a demonstrar.
Dispõe o artigo 426.º do Código Comercial[18]: “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
Como refere Mário Júlio Almeida Costa[19] é entre nós pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a opinião segundo a qual a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
É geralmente aceite o entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato[20], até porque, nos termos do artigo 427.º do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas disposições da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, só na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial.
No entanto, o Assento de 22.01.1929[21], veio fazer equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora[22]. Mas a doutrina do Assento[23] não afasta a exigência de um requisito fundamental à perfeição do contrato: a declaração de aceitação por parte da seguradora.
É sabido que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, na medida em que esta seja susceptível de se deduzir “de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, como exige o artigo 217.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil.
A “declaração tácita” pode consistir na omissão de declaração do destinatário da proposta, mas apenas no circunstancialismo previsto no artigo 218.º do Código Civil, onde se preceitua que «[o] silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».
Como ensina o Professor Mota Pinto[24], seria inaceitável dar expressão legislativa ao tópico «quem cala consente» (…) o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - sem querer dizer sim, nem não - um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas. (…) O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, ou uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou do uso que a ausência de resposta tem um certo sentido».
Face ao teor do n.º 1 do artigo 17.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que apenas estabelece a validade do silêncio (omissão de declaração da seguradora na sequência da recepção da proposta do seguro), relativamente aos “seguros individuais”, deverá considerar-se, relativamente aos “seguros de grupo”, que o mero silêncio da seguradora não vale como declaração negocial susceptível de a vincular, atento o que preceitua o artigo 218.º do Código Civil.
In casu, havia uma exigência de realização de exames médicos que o autor e a esposa não respeitaram, apesar de terem sido insistentemente contactados para os realizarem, revelando-se, com o devido respeito, manifestamente abusivo e infundado o entendimento preconizado no recurso, de que ainda assim o contrato se realizou.
No acórdão de 27.05.2008[25], o Supremo Tribunal de Justiça atribui particular relevo ao “questionário”, referindo lapidarmente: “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão”.
Veja-se o núcleo essencial da factualidade provada, de onde se conclui de forma unívoca pela insustentabilidade da pretensão recursória:
11. A R. não enviou ao A. e esposa o certificado de seguro nem qualquer comunicação escrita de aceitação do risco segurado (resposta ao quesito 8º);
12. De acordo com o “Quadro de elementos clínicos necessário à efectivação do seguro”constante da proposta de adesão assinada pelo Autor e esposa (cfr fl 154), o A. teria de efectuar - os exames médicos e meios de diagnóstico a que correspondiam o Tipo C, tendo, para além do questionário clínico, de realizar “Exame médico, Análise química de urina, creatina, colesterol total e colesterol HDL” já que o capital em dívida era de Esc.: 19.500.000$00 e o A., na data de prenchimento da proposta de adesão, tinha 53 anos, tudo conforme os campos “data de nascimento” e “capital financiado” preenchidos no doc. junto a fls 103 e o “Quadro de elementos clínicos necessário à efectivação do seguro”, constante na página 2 da proposta de adesão assinada pelo Autor e falecida esposa (resposta ao quesito 9º);
13. Após, o departamento clínico da Ré analisar os questionários clínicos e os resultados dos exames realizados pelo A., decidia se pedia mais exames clínicos ao A. ou a sua mulher e se aceitava, ou não, o seguro e, no caso de o seguro poder ser aceite pela R., seria avaliado, perante as condições concretas de saúde dos proponentes, o valor do prémio a ser cobrado (resposta aos quesitos 10º e 11º);
14. A R. contactou o A. e mulher para que fornecessem mais elementos clínicos e marcou data e hora para que o A. realizasse, por conta da Seguradora, os exames médicos requeridos (resposta aos quesitos 12º e 13º);
15. O que não veio a suceder não tendo o Autor realizado os referidos exames necessários para a avaliação da proposta de seguro (resposta ao quesito 14º);
16. O Autor e a esposa sabiam que a aceitação da proposta de adesão estava dependente de informações e exames médicos a solicitar pela seguradora Ré (resposta ao quesito 15º);
17. Por o Autor não ter feito os exames solicitados e se verificar falta de informações médicas, a Ré não aceitou a proposta de adesão ao seguro, após o que procedeu à destruição de tal proposta que continha resposta ao questionário clínico (resposta aos quesitos 16º e 17º);
18. O Autor e a falecida esposa não pagaram à Ré qualquer quantia a título de prémio relativo a seguro de vida destinado a cobrir o crédito à habitação acima referido (resposta ao quesito 18º).
Perante esta factualidade, integrada juridicamente nos termos que antecedem, não vislumbramos, sempre com ressalva do devido respeito, qualquer viabilidade de procedência para a pretensão do recorrente, que terá que naufragar.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Apelante.
*
O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 14 de Janeiro de 2013
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
________________
[1] Dispõe o n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Entre outros fundamentos, impõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 685.º-A do CPC, o indeferimento do recurso, quando «não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões».
Nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A do CPC, os vícios formais das conclusões resumem-se a quatro situações: deficiência, obscuridade, complexidade e omissão de especificações.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, pág. 128), as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados.
O mesmo vício formal ocorre quando se transferem para o segmento apto a integrar as conclusões, argumentos e referências doutrinais ou jurisprudenciais que foram ou deveriam ter sido usados no segmento da motivação, ou ainda quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.
Verifica-se o incumprimento por parte do Apelante, do ditame enunciado no n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC, traduzido na falta de síntese, que torna as alegações confusas, apesar de perceptíveis.
No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar o Apelante a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso.
[2] O Tribunal desvalorizou os depoimentos das testemunhas S… e O… (apresentadas pelo autor/recorrente), no confronto com os restantes, com a seguinte fundamentação: «A testemunha S…, filha do Autor, revelou ter um conhecimento muito vago, inseguro e impreciso dos factos a que depôs, o mesmo se verificando com a testemunha O…, que mostrou conhecer o Autor por ter tratado, em 1999, da venda da casa que foi comprada com o financiamento da D… referido nos autos e demonstrou ter um conhecimento muito reduzido dos factos, já se não recordando do que neste caso concreto se verificou».
[3] Consta do facto 8.º, resultante da resposta ao quesito 5º, não impugnada: “8. O exemplar de proposta de adesão que a Autora e o seu marido assinaram e que era utilizado pela Ré em Julho de 1999 era constituído por seis páginas, conforme exemplar junto a fls 153 a 158”.
[4] Aí constando que os abaixo assinados (neste caso o autor e a esposa) “declaram ter recebido uma Nota Explicativa do funcionamento do seguro”.
[5] A proposta é datada de 14.07.1999 e a esposa do autor faleceu em 21.10.2001, causando alguma perplexidade o facto de a acção só ter sido intentada em 14.05.2009. Realizando-se a audiência de julgamento em 19.04.2012, significa que entre a apresentação da proposta e a inquirição da testemunha mediaram quase treze anos. O facto de a testemunha reconhecer a dificuldade de se recordar concretamente deste caso (um dos muitos que teve e que ainda tem, porque mantém o exercício das mesmas funções), abona a favor da sua credibilidade.
[6] Deste procedimento deriva alguma perplexidade quanto à posição do autor que, nunca tendo recebido em casa qualquer menção de débito do prémio do seguro, vem invocar a existência do contrato.
[7] Não é fácil, num julgamento reportado a factos ocorridos há cerca de 13 anos, encontrar testemunhas (e mesmo documentos),
[8] Gerente da K…, subscritor, nessa qualidade, do documento fls. 452 e 453, onde consta, nomeadamente: «[…] De igual forma dos registos da K…, Lda, o seguro objecto da proposta de adesão nunca veio a ser aceite pela Seguradora C…, Ltd, pelo facto, dos proponentes nunca terem realizado os exames de avaliação médica que lhes foram exigidos directamente por aquela entidade, tendo, por tal facto, tal proposta decorridos 6 meses sido anulada. A comunicação constante do documento n.º 2, foi remetida pela K…,, Lda, na sequência de informação prestada pela seguradora de que os proponentes não tinham realizado os necessários exames médicos solicitados por aquela entidade. […]».
[9] Consta do preâmbulo do referido diploma: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação».
[10] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266 e 267.
Refere o autor citado: «Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto».
No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005, Processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009, Processo 4966/04.3TBLRA, acessíveis em http://www.dgsi.pt: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)».
[11] Este contrato pode assumir a natureza de contrato a favor de terceiro, na medida em que dele resulte a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato, como ocorre in casu, dado que o veículo foi adquirido em regime de locação financeira.
[12] Mário Júlio Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes
[13] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2002, pág. 311 e seguintes.
[14] Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 332.
[15] O artigo 6.º, n.º 2 do respectivo diploma preambular, na alínea e), revogou os artigos 1.º a 5.º, 8.º e 25.º do DL 176/95, de 26/7, normas onde se encontrava sedeado o “seguro de grupo”.
[16] Vide acórdão do STJ, de 29.05.2012, proferido no Processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[17] É o seguinte o teor do normativo citado: «No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos».
[18] Esta norma foi revogada pelo DL 72/2008, de 16 de Abril. No entanto, o contrato em discussão nestes autos foi celebrado no ano de 2005.
[19] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes.
[20] Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, CJ, 1978, II, pp. 785 a 799.
[21] “A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice” (in D.G. II Série, de 5-2 29), comentado na RLJ, ano 62º/106.
[22] Vide acórdão da Relação de Lisboa, de 22.01.1997, proferido no Processo n.º 0002494, acessível em http://www.dgsi.pt.
[23] Depois da revogação do artigo 2.º do CC, efectuada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12-12, o Assento passou a ter mera dignidade de acórdão de fixação de jurisprudência. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 743/96, publicado no Diário da República, I-A Série, nº 165, 1996-07-18 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do art. 2º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no art. 115º, nº 5, da Constituição.
[24] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1996, págs. 427 e 428.
[25] Proferido no Proc. n.º 08A1373, acessível no mesmo site. Consta do citado aresto: “É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar”.