Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037831 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CÔNJUGE FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP200503160414177 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os bens comuns do casal, enquanto subsistir tal comunhão, não têm a natureza de coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges, não podendo por isso ser objecto do crime de furto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, (proc. n.º ../01), foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o arguido B....., tendo sido decidido: - Condenar o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204,n.º1 al. a) do C.P. na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1500,00 euros, ou em alternativa, 200 dias de prisão subsidiária. - Condenar o arguido no pagamento das custas e honorários ao defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 203 e 204, n.º1 al. a) do C.P.; 2 - A ofendida e queixosa C..... celebrou um contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 050010700 com D....., SA, com sede na Av....., ....., tendo-lhe sido entregue, nessa data, o veículo automóvel de marca Renault, modelo ....., com a matrícula ..-..-QU; 3 - Por tal, era simplesmente locatária de um bem móvel e não legítima proprietária; 4 - O veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, era propriedade da sociedade comercial D....., SA (cfr doc a fls. 6); 5 - Face ao exposto, a apreciação dos factos foi incorrectamente julgada; 6 - O valor total do citado contrato era de 640.000$00 (€3.192,30); 7 - O referido veículo não tinha, à data da prática dos factos e segundo as regras da experiência comum, o valor de 2.400.000$00 (€11.971,15), porque esse era o valor enquanto novo e tinham já passado cerca de 8 meses; 8 - Não foi apurado o valor do prejuízo da ofendida; 9 - Logo, não estão reunidos os requisitos para que se possa subsumir os factos na prática do crime de furto qualificado nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 204°, com referência ao artigo 203°, ambos do código penal; 10 - Pelo que, a prova relativa ao valor do veículo automóvel, objecto do supra citado contrato, deve ser renovada nos termos da al. c) do no 3 do artigo 412º do código de processo penal; 11 - O crime de furto implica uma ilegítima intenção de apropriação. Ora, face à situação do casal à data da prática dos factos, nomeadamente a separação de facto, a existência de dois filhos, a utilização do veículo privilegiadamente pela ofendida, o consumo de substâncias estupefacientes (de acordo com as declarações da ofendida) e pelo facto de o arguido utilizar com alguma frequência o referido veiculo entendemos que a apropriação do veículo automóvel aconteceu apenas com a intenção de irritar ou perturbar a ofendida, o que não constitui prática do crime de furto; 12 - De acordo com os factos dados como provados, resulta que a ofendida, à data da prática dos factos, estava casada com o arguido e; 13 - Apesar de ser dado como provado que em 11 de Outubro de 2000 foi instaurada pelo casal acção de divórcio por mútuo consentimento, tendo sido realizada a 1ª conferência em 8 de Janeiro de 2001, a fls. 40 o Digníssimo Procurador solicitou certidão integral dessa acção, e nesta consta que as fotocópias que se seguem são a reprodução fiel de todo o processado, mas da sua análise não se infere qual a data do divórcio porque a referida certidão termina com a acta da 1ª conferência, seguida apenas de uma folha auxiliar para o apuramento e recolha do saldo do processo (cf. fls. 41 a 54); 14 - Aliás, pela ofendida foi referido que intentou acção de divórcio litigioso; 15 - Por tal, existiu erro notório na apreciação da prova, sendo que as provas impõem decisão diversa da ora recorrida 16 - Ora, não foi feita prova de qual a modalidade de divórcio seguida, nem a data da produção de efeitos do mesmo; 17 - Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo, ainda, ser requerido que se retrotraim à data que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro, sem olvidar que os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença; 18 - Não pode ser aceite como provado que a acção de divórcio foi intentada no dia 11 de Outubro de 2000, porquanto na certidão dessa acção não existe uma sentença definitiva; 19 - Em audiência de julgamento não foi determinada a data da proposição da acção, a data do divórcio, nem a sua modalidade; 20 - Por tal, é insuficiente a matéria de facto dada como provada para que se condene o arguido pela prática do crime de furto qualificado; 21 - Pelo que se requer a renovação da prova dos factos relativos ao estado civil da ofendida e do arguido à data da prática dos factos; 22 - A divida contraída pela ora ofendida, emergente do dito contrato, responsabilizava também o ora arguido nos termos da al. c) do n.º1 do artigo 1691º do código civil, sendo que nas condições particulares do sobredito contrato consta como garantia: aceite com livrança sobrescrita pelo casal (cfr. fls. 7) 23 - Dos factos provados, não resulta inequivocamente que o veículo automóvel, objecto do citado contrato se integra na categoria dos bens próprios da ofendida, ao invés o bem resultante deste último integra a comunhão de bens de que a ofendida e o arguido eram titulares; 24 - A subsistência da comunhão não foi posta em crise; 25- Logo, não podemos subsumir a questão na prática do crime de furto qualificado, p. e p. pela lei penal, porque não foi subtraída coisa móvel alheia (Ac. de 26/11/97, Relação do Porto, BMJ 471, p. 457). 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: - Em 20 de Dezembro de 2000 a queixosa C..... havia celebrado o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 050010700 (constante de fls. 7 a 12 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) com D....., S.A., com sede na Av....., Lisboa, tendo-lhe sido entregue, nessa data, o veículo automóvel de marca Renault, modelo...., com a matrícula ..-..-QU, passando desde essa data a utilizá-lo em proveito próprio. - Em dia indeterminado de finais de Julho de 2001, cerca das 21.00 horas a referida ofendida entregou o veículo em questão ao ora arguido para que este procedesse numa oficina automóvel à revisão do estado do mesmo (mudança de óleos, etc.) sendo certo que, cerca das 2.00 horas do dia seguinte, o arguido compareceu na porta da casa de habitação da queixosa sita no Ed......, ..... pretendendo entrar na mesma habitação e ali permanecer, o que a queixosa não aceitou dizendo-lhe para deixar as chaves do veículo na respectiva caixa de correio. - O arguido aceitou tal indicação e colocou as chaves do veículo em causa numa caixa de correio ali existente, embora, por lapso, as tivesse colocado na referente ao 8°-E do mesmo edifício. - A ofendida tentou reaver as chaves em questão nos dias seguintes mas, uma vez que o proprietário daquela caixa encontrava-se emigrado tal não foi possível. - Em início de Agosto a queixosa deslocou-se, em férias, para a área de Lisboa. - Assim, em momento concretamente não determinado mas situado nos primeiros oito dias de Agosto de 2001, o arguido B..... decidiu aproveitar o facto de ser conhecedor do local onde as chaves ainda se encontrariam e no momento, não se encontrar ali ninguém, para, após rebentar a fechadura da caixa de correio, se apoderar das chaves do veículo e, seguidamente, do referido veículo automóvel de matrícula ..-..-QU, em bom estado de conservação e funcionamento, no valor de 2.400.000$00 (11.971,15 Euros), que então se encontrava estacionado no Largo...., em Chaves. - Nessa mesma data e locais, em execução dos seus desígnios, aquele arguido, após se apoderar das chaves pela forma supra descrita, abriu a porta do mesmo e, pondo-o em funcionamento, como se fosse seu dono, nele se fez transportar por locais desconhecidos sendo certo que percorreu cerca de 3000 km. - No dia 7 de Setembro de 2001 o veículo automóvel em causa foi apreendido por agentes da PSP quando se encontrava na posse do arguido no parque do Estádio Municipal de Chaves, tendo sido restituído à queixosa. - Nesta data faltavam já ao veículo um rádio-leitor de CD e duas colunas, no valor de 100 027$00 (498.93 Euros) que o arguido, pelas suas próprias mãos, no período em que o veículo permaneceu na sua posse, dali havia retirado com o intuito de fazer seus e de os vender, como efectivamente vendeu. - O arguido bem sabia que aquele veículo automóvel, o rádio-leitor de CD e duas colunas lhe não pertenciam e que agindo pela forma descrita contrariava a vontade do seu legítimo proprietário e, mesmo assim, actuou pela forma descrita para se apropriar deles e fazê-los seus, como fez, levando-os consigo como se fosse seu dono. - Bem sabia o arguido que agindo pela forma descrita violava a lei vigente e incorria em responsabilidade criminal. - O arguido B....., à data dos factos, encontrava-se casado com a ofendida/queixosa C..... encontrando-se, porém, separados de facto desde o mês de Julho de 2000. - Em 11/10/2000 foi pelo referido casal instaurada neste tribunal de Chaves, -° Juízo, a acção de divórcio por mútuo consentimento nº ../2000 tendo sido realizada a 1ª conferência em 08/01/2001. - Por decisão proferida em 26 de Fevereiro de 2002 e por factos praticados em 15 de Novembro de 2001 foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €3,00, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203° e 204°, n.º 1, alínea f) do C.P. - Em 2001, o arguido consumia produtos estupefacientes. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pela ofendida que confirmou na íntegra os factos dados como provados. Esclareceu que, apesar de em vezes anteriores ter consentido que o arguido utilizasse o carro da ofendida, nesta altura (finais de Julho de 2001) não lhe deu tal autorização, tendo ficado convencida que ele teria colocado as chaves na caixa do correio, tendo mais tarde ficado surpreendido por as mesmas não se encontrarem na sua caixa de correio. Realçou que, nos finais do mês de Agosto ela e uma tia viram o arguido a conduzir o veículo automóvel em causa nestes autos mas que, quando este se apercebeu da presença da ofendida, fugiu. Confirmou também que o seu veículo automóvel, quando a autoridade policial lho entregou, depois de o terem apreendido, já tinha mais 3000 km e o mesmo já não tinha o rádio-leitor de CD e duas colunas, objectos que ascendiam a cerca de Esc. 100.000$00. O tribunal atendeu ainda ao depoimento dos agentes da autoridade que interceptaram o arguido e apreenderam o veículo os quais confirmaram que encontraram o arguido, junto ao campo de futebol, a dormir no interior do Renault ...., tendo o mesmo, no banco de trás, roupa e cobertores, dando-lhes a impressão de já se encontrar a dormir fora de casa há alguns dias. O agente E..... referiu ainda que o veículo não tinha o leitor de CD no seu interior. O tribunal teve me consideração o CRC junto aos autos. Teve-se ainda em consideração os documentos de fls. 4 a 12, 16, 17, a certidão de fls. 41 a 54 e fls. 62. Quanto ao facto de o arguido, na altura dos factos ora em apreço, consumir estupefacientes, atendeu-se às próprias declarações da ofendida. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a legitimidade da queixosa para apresentar queixa pelo crime de furto do veículo que possui, em regime de ALD, a qual nem seria necessária, já que o crime imputado ao arguido tem natureza pública (o valor será sempre superior às 50UC a que alude o art. 204º,1 al. a) CP). Conclui pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da absolvição do arguido. Cumprido o disposto no art. 417,2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2.2 Matéria de direito O arguido põe em causa a decisão recorrida, por entender que não se fez prova do valor do veículo (o que impossibilita a verificação da qualificativa prevista no art. 204º, 2º, a) do C.Penal – valor consideravelmente elevado) e que se não verifica um dos elementos do tipo, ou seja, a natureza alheia da coisa, uma vez que, à data dos factos, ainda se encontrava casado com a locatária (ALD) do veículo objecto do “furto”. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da absolvição do arguido. “Ora (refere este Magistrado) se ofendida e arguido se encontravam casados no regime apontado (comunhão de adquiridos) à data dos factos, tem de concluir-se, nos termos referidos, que o recorrente, apossando-se do veículo e demais acessórios não subtraiu nada que fosse alheio, mas antes usou coisa que, com a mulher, era locatário. E se assim é, também tem de concluir-se que não cometeu o crime por que foi condenado, pois para isso haveria de impor-se que a coisa “furtada” fosse alheia, o que é requerido pelo art. 203º, 1 do C.P. e afastado pela natureza do regime de bens que consagra o tal “património unitário”- cfr. fls. 174. Vejamos desde já esta questão, uma vez que o seu conhecimento pode prejudicar quaisquer outras. Um dos elementos do tipo de ilícito no furto, é o carácter alheio da coisa móvel – é punido, diz a lei, quem “subtrair coisa móvel alheia” (art. 203º, 1 do Cód. Penal). Quanto à natureza do título de detenção da coisa, e dado que o bem jurídico protegido não é apenas a propriedade mas sim o património, considera-se alheia, para este fim, a coisa detida a título de mera posse, ou de qualquer outro (título) que garanta o gozo, fruição e disposição da coisa - cfr. SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Cód. Penal anotado, pág. 427. Sobre este ponto a questão dos autos não é controversa, uma vez que a ofendida era titular de um contrato de arrendamento de longa duração (ALD) que titulava o uso e fruição do veículo. Já quanto ao carácter “alheio”do bem, é controversa a questão de saber em que medida é punido o furto de coisa comum. O Código Penal não prevê expressamente tal hipótese. Na doutrina portuguesa entendia-se, perante o C.Penal anterior, que era punível como furto e pelo valor total da cosia, a subtracção pelo comproprietário, embora fosse punível como abuso de confiança, no caso do comproprietário se encontrar já em poder do bem – Maia Gonçalves, C.P. pág. 709; Manso Preto, Pareceres do M.P. 325. Simas Santos e Leal Henriques entendem que a solução do problema dependerá das situações concretas que vierem a verificar-se – ob. cit., pág. 426. A jurisprudência não tem considerado que a “comunhão de bens” do casal tenha, para este efeito, a natureza jurídica da compropriedade. O entendimento seguido é o de que os bens comuns do casal não são “alheios”, para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito no furto. Nesta Relação, podemos ver um Acórdão sobre uma situação semelhante à dos autos (património comum do casal), considerando que a coisa integrada no património comum não era alheia: “Sendo a comunhão de bens do casal constituída por todos os bens, não podem os mesmos, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges, não podendo por isso a retirada destes, do local onde se encontram, por um deles contra a vontade do outro, integrar o crime de furto” – cfr. Ac. de 26-1-97, processo 145/96. O Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao “furto” neste âmbito familiar, tem seguido a mesma orientação: “Não pode ser considerada coisa alheia, para efeitos da prática do crime de furto, o dinheiro retirado pelo arguido de uma conta conjunta com a mulher, para investir em títulos em nome de sua mãe. - Ac. de 30-1-97, proc. 18/95; “Não comete o crime de furto, o arguido "cônjuge" que, mesmo estando a correr acção de divórcio, retira objectos comuns da residência do casal.” – Ac. de 3-7-96, proc. 244/94. As razões da diferença de natureza e regime da compropriedade e da comunhão de bens (explicando que na comunhão conjugal se não deve falar em “coisa alheia”) são apontadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-7-96, proc. 96P003: “(…) Ora conforme acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 273 "Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão". Já o Professor Dr. Pires de Lima considerava a comunhão de bens como uma forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos - Direitos de Família, 1953, Vol. II, página 98. Diferente é a compropriedade que segundo o artigo 1403 do Código Civil é uma comunhão num único direito de propriedade, em que os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, podendo no entanto ser quantitativamente diferentes. No património comum dos cônjuges os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, não sendo os direitos dos consortes quantificáveis, o que só vem a acontecer quando se põe fim à comunhão e se procede à partilha dos bens que a compõem. Assim cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade, e daqui ressalta a conclusão que sendo a comunhão constituída pelos bens, em relação à data do casamento, presentes e futuros, estes enquanto coisas móveis (únicas que podem ser objecto do crime de furto) não podem, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de "coisa alheia" em relação a qualquer dos cônjuges e, por isso, a sua retirada do local onde se encontram, contra a vontade do outro cônjuge, não preenche em relação ao cônjuge que fez a retirada o elemento constitutivo do tipo legal do crime de furto "subtracção de coisa móvel alheia". A questão será resolvida no inventário para partilha dos bens do casal, tendo o cônjuge que retirou bens restitui-los ou então ter-se em conta o seu valor para se determinar o quinhão de cada um dos cônjuges. No inventário existe forma de resolver a questão através da acusação da falta de relação de bens se o cabeça-de-casal for o cônjuge que retirou os bens comuns e não os relacionar, ou da sua relacionação se o cabeça-de-casal for o outro cônjuge, sujeitando-se à impugnação, sendo a divergência resolvida depois de produzida a respectiva prova, podendo até ser remetidos para os meios comuns.”. Do exposto decorre - e esse é também o nosso entendimento - que no âmbito do património comum do casal as coisas móveis que integram esse património comum não são coisas alheias, para efeitos do tipo do “furto”. No caso dos autos, provou-se que o arguido, à data dos factos, era casado com a ofendida (embora separado de facto) e que o veículo em causa fora adquirido através de um contrato de aluguer de longa duração (ALD) pela ofendida, na constância do matrimónio. Todavia, como garantia do mesmo contrato, foi aceite uma livrança “subscrita pelo casal” – cfr sentença recorrida, a fls. 118, remetendo para os documentos de fls. 4 a 12 e fls. 7. Os direitos adquiridos através do referido contrato de aluguer de longa duração, que titulavam o gozo e fruição do automóvel em causa, são bens comuns do casal – art. 1724º do C. Civil. Da mesma forma, nos termos do art. 1690º e seguintes do C. Civil (como refere o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer) a dívida contraída através do contrato de aluguer de longa duração responsabiliza também o próprio arguido, já que foi contraída na constância do matrimónio, por um dos cônjuges com o consentimento do outro – cfr contrato de ALD junto aos autos a fls. 7 e referido na fundamentação da matéria de facto, a fls. 118 (onde se refere ter sido dado como garantia “Aceite c/livrança subscrita pelo casal”) e o art. 1691º, 1, al. a) do C. Civil. Podemos assim concluir, com toda a segurança, que o direito de usar e fruir o veículo (direito emergente do contrato de ALD) era um bem comum do casal, sendo a dívida emergente do referido contrato também da responsabilidade de ambos os cônjuges. Compreende-se portanto que, nesta situação, a coisa móvel comum e por cujo pagamento o arguido também era responsável, não seja alheia para efeitos de poder ser por este subtraída e, desse modo, punido como autor de um crime de “furto”. Nestes termos, impõe-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, absolver o arguido do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1 al. a) do C. Penal, por que fora condenado. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido B..... do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1 al. a) do C. Penal, por que fora condenado. Sem custas. * Porto, 16 de Março de 2005Porto, 23 de Fevereiro de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro José Manuel Baião Papão |