Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120888
Nº Convencional: JTRP00032350
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
CONDOMÍNIO
COMPROPRIEDADE
PARTE COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP200107060120888
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 33/00
Data Dec. Recorrida: 05/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1420 N1.
CPC95 ART6 E.
Sumário: I - Um condómino pode, individualmente, instaurar acção contra qualquer outro condómino ou contra qualquer outra pessoa que, de um modo ou de outro, possa ofender um seu direito, nas partes comuns do edifício.
II - Com efeito, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício.
III - Na qualidade de comproprietário não lhe é exigido que tenha de actuar, conjuntamente, com todos os demais comproprietários na defesa do seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: