Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032350 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA CONDOMÍNIO COMPROPRIEDADE PARTE COMUM PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP200107060120888 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1420 N1. CPC95 ART6 E. | ||
| Sumário: | I - Um condómino pode, individualmente, instaurar acção contra qualquer outro condómino ou contra qualquer outra pessoa que, de um modo ou de outro, possa ofender um seu direito, nas partes comuns do edifício. II - Com efeito, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício. III - Na qualidade de comproprietário não lhe é exigido que tenha de actuar, conjuntamente, com todos os demais comproprietários na defesa do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |