Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921402
Nº Convencional: JTRP00027973
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200001119921402
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 137/93-1S
Data Dec. Recorrida: 04/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45.
AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
Sumário: I - Se o Autor, com 18 anos de idade à data do acidente, ganhava 60.000$00 mensais e na ocasião da propositura da acção estaria a ganhar 80.000$00 por mês, e ficou em consequência do acidente, definitivamente incapacitado de exercer a sua actividade profissional, a indemnização pela perda de incapacidade de ganho futuro, fixada em 12.227.741$00, só peca por defeito.
II - Se o lesado ficou definitivamente na situação de incontinente urinário, necessitando de usar permanentemente um sistema de cânula e saco de recolha de urina, tendo sido preparado para aspiração de hematoma extra-dural e tendo ficado em estado de coma durante 32 dias, sofrendo de cefaleias generalizadas e persistentes, tonturas, falta de força nos membros direitos, com dificuldade em manter o equilíbrios devido a perturbações ao nível do sistema nervoso central, é equitativa a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 3.000.000$00, por a culpa na produção do acidente caber por inteiro ao outro interveniente no sinistro.
III - Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: