Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012808 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199404279420164 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART285 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | O prazo de 5 dias para dedução da acusação particular previsto no artigo 285, n. 1 do Código de Processo Penal de 1987, conta-se a partir da notificação do advogado da assistente. É aqui aplicável o n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, que dispõe que as notificações feitas por carta registada se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja. A contagem deste prazo de três dias não é suspensa pela interposição das férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||