Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420164
Nº Convencional: JTRP00012808
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199404279420164
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 205/93-2
Data Dec. Recorrida: 04/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART285 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: O prazo de 5 dias para dedução da acusação particular previsto no artigo 285, n. 1 do Código de Processo Penal de 1987, conta-se a partir da notificação do advogado da assistente.
É aqui aplicável o n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, que dispõe que as notificações feitas por carta registada se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
A contagem deste prazo de três dias não é suspensa pela interposição das férias judiciais.
Reclamações: