Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021885 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730059 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 E ART68 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG234. AC RP DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG202. | ||
| Sumário: | I - Sempre que o local arrendado, embora para armazenagem, se destina a servir directamente a actividade comercial do arrendatário o respectivo arrendamento encontra-se sujeito ao princípio da renovação obrigatória, pelo que não pode ser livremente denunciado pelo senhorio. | ||
| Reclamações: | |||