Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730059
Nº Convencional: JTRP00021885
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199709259730059
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 62/96
Data Dec. Recorrida: 10/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART68 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG234.
AC RP DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG202.
Sumário: I - Sempre que o local arrendado, embora para armazenagem, se destina a servir directamente a actividade comercial do arrendatário o respectivo arrendamento encontra-se sujeito ao princípio da renovação obrigatória, pelo que não pode ser livremente denunciado pelo senhorio.
Reclamações: