Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021100 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | PROTESTO EXECUÇÃO PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199704299621223 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 678-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C. LULL ART38 ART53 ART72. CNOT67 ART132 N1 ART133 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG100. AC RP DE 1990/06/26 IN CJ T3 ANOXIV PAG225. AC RL DE 1978/07/25 IN CJ T4 ANOIII PAG1324. AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG172. | ||
| Sumário: | I - O prazo para pagamento de letra em dia fixo é de dois dias devendo o protesto, na falta do pagamento, fazer-se nos dois seguintes à recusa, beneficiando os Estabelecimentos Bancários de mais um dia. II - Tais prazos correm sucessivamente. III - O protesto da letra não só é um meio de prova do não pagamento como também um acto conservatório indispensável, pelo que, não se fazendo, o portador da letra perde o direito de acção contra os obrigados impedindo-o de lhes mover a competente acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||