Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621223
Nº Convencional: JTRP00021100
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: PROTESTO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199704299621223
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 678-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C.
LULL ART38 ART53 ART72.
CNOT67 ART132 N1 ART133 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG100.
AC RP DE 1990/06/26 IN CJ T3 ANOXIV PAG225.
AC RL DE 1978/07/25 IN CJ T4 ANOIII PAG1324.
AC STJ DE 1973/02/08 IN BMJ N224 PAG172.
Sumário: I - O prazo para pagamento de letra em dia fixo
é de dois dias devendo o protesto, na falta do pagamento, fazer-se nos dois seguintes à recusa, beneficiando os Estabelecimentos Bancários de mais um dia.
II - Tais prazos correm sucessivamente.
III - O protesto da letra não só é um meio de prova do não pagamento como também um acto conservatório indispensável, pelo que, não se fazendo, o portador da letra perde o direito de acção contra os obrigados impedindo-o de lhes mover a competente acção executiva.
Reclamações: