Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011328 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM CAMINHO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199404189351210 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02. AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG284. | ||
| Sumário: | I - Formulado na petição inicial pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio do réu a favor de prédio do autor, não é admissível uma ampliação desse pedido no sentido de se pretender, a título subsidiário, o reconhecimento da existência de um caminho público, por àquele corresponder forma de processo especial e a este forma de processo comum. II - Para a qualificação de um caminho como público basta o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação. III - A legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ( ou prejuízo ) que da procedência ( ou improcedência ) da acção, possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado, e à posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. | ||
| Reclamações: | |||