Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACTOS PREJUDICIAIS À MASSA INSOLVENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20121120132/09.0TBBAO-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n° 2 do art° 120° do CIRE, a questão de saber se são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente ou se é a ré massa insolvente a ter de provar que o acto lhe é prejudicial e que os impugnantes estavam de má fé não tem obtido resposta jurisprudencial unânime. II - Afigura-se-nos que a prova em causa cabe à ré insolvente na medida em que nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial constituindo este entendimento o que melhor confere um sentido útil à presunção judicial "iuris tantum" do n° 4 do art° 120°. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 132/09.0TBBAO-K.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e mulher C…; D… e marido E…; e F…. Recorrido(s): Massa Insolvente de G…, SA. Tribunal Judicial de Baião. ***** B… e mulher C…; D… e marido E… e F…, vieram intentar, por apenso aos autos de insolvência de G…, SA, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de G…, SA, na qual terminam o petitório requerendo que seja declarada a invalidade e/ou ineficácia da resolução operada pelo administrador da massa insolvente e que seja reconhecida a validade do negócio que identificam no artigo 1.º da petição inicial com a consequente condenação da ré a proceder ao licenciamento dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e a praticar todos os demais actos necessários à sua transmissão aos autores, comunicando-lhes tais factos, assim que tais processos se encontrem concluídos, para que possa ser agendada a competente escritura.Para fundamentar a sua pretensão alegaram que a insolvente prometeu vender e os autores prometeram comprar o prédio misto, sito em …, …, Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 523 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 972 rústico e 1191 urbano. A promessa foi feita pelo preço de 162,109,32 €, já pago. Porém, não foi realizado o contrato prometido porque a insolvente não logrou obter as licenças e documentos a tanto necessários. Após convite, esta petição inicial veio a ser corrigida de modo a que a causa de pedir assentou no contrato de compra e venda do imóvel e já não na promessa, alegando-se a efectiva realização do contrato prometido. Consequentemente foi reduzido o pedido à declaração da invalidade/ineficácia da resolução do negócio e ao reconhecimento da validade deste. Sustentaram que não estão reunidos os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente, operada por carta de 12/10/2009, desde logo porquanto nenhum prejuízo causou ao património da insolvente ou aos credores da insolvência. Em sede de contestação, veio a ré pugnar pela improcedência da acção, mantendo-se os efeitos da resolução posta em crise. Para tanto sustentou estarem reunidos os pressupostos inerentes à resolução decorrente do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por douta sentença proferida e ora em recurso, decidiu-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu-se a ré Massa Insolvente de G…, SA, dos pedidos formulados. * Inconformado com a decisão dela interpuseram recurso os autores de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões, em súmula:1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 120º e 121º do CIRE e 342º e 344º do CCivil. 2. Da alteração da matéria de facto em razão do ónus da prova em virtude de o ónus da prova de não ter sido efectuado o pagamento do preço ser dos RR. e não dos AA. Uma vez que a falta de recebimento do preço é facto que importa para a avaliação da prejudicialidade do negócio e porque cabia à ré e não aos autores essa prova deve dar-se alterar-se a resposta ao quesito primeiro de não provado para provado. 3. Da falta de quesitos – o pagamento do preço não está provado o que não permite inferir a inexistência do facto. O facto essencial era a prova de não ter sido pago o preço. Ora, esse facto não foi alegado sendo que sem a prova desse facto de nada serve a falta de prova do quesito 1º para efeitos do juízo de prejudicialidade. 4. Ainda que assim não fosse, da falta de pagamento do preço não se conclui necessariamente pela prejudicialidade do negócio o que apenas aconteceria se se provasse que os devedores não tem património para pagar. O negócio apenas configura uma venda do bem pelo seu justo valor ou seja a troca de um bem imóvel por um direito de crédito. Nestes termos, os recorrentes terminam requerendo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a acção procedente. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso em apreço, a questão decidenda resume-se em descortinar a quem cabe o ónus da prova nas acções de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, dando nota da querela jurisprudencial respectiva, extraindo-se depois os corolários dessa conclusão. III - Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, resultam apurados os seguintes factos: 1. Através de escritura lavrada no Cartório Notarial de Paredes no dia 23/07/2007, em que intervieram H…, I… e J…, na qualidade, respectivamente, de presidente, vice-presidente e vogal do conselho de administração e em representação da sociedade anónima G…, S.A, como primeiros outorgantes; e a 3.ª autora, F…, como segunda outorgante, declararam os primeiros outorgantes, nas invocadas qualidades: “ Que a sua representada é dona e legítima proprietária do prédio misto, composto por pinhal e mato e casa do rés-do-chão, andar e logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.º 523, de …, registado a favor da sociedade promitente vendedora pela inscrição G-Ap. 4 de 1993/01/12 e inscrito na matriz sob os art.ºs 972 rústico e 1191 urbano com o valor patrimonial global de € 4.393,88 (correspondendo € 4.382,03 ao art.º urbano e €11,85 ao art.º rústico). Que pela presente escritura e pelo preço de cento e sessenta e dois mil cento e nove euros e trinta e dois cêntimos (sendo cento e dez mil euros o preço do artigo urbano e cinquenta e dois mil, cento e nove euros e trinta e dois cêntimos o preço do artigo rústico), em nome da sua representada prometem vender à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus e encargos, o prédio supra identificado. Que, para a sua representada, já receberam a quantia de cento e cinquenta e seis mil euros, a título de sinal e princípio de pagamento e que a parte restante do preço será paga na data da outorga da escritura pública de compra e venda (…).” A segunda outorgante: “Que promete comprar o supra identificado prédio e que aceita o presente contrato nos exactos termos exarados.” Os outorgantes, nas respectivas qualidades: “Que este contrato promessa fica sujeito ao regime de execução específica e que lhe atribuem eficácia real, nos termos e para os efeitos do art.º 413.º do Código Civil, designadamente para assegurar o efeito útil è execução específica prevista. (…)”. 2. Através de escritura lavrada no Cartório Notarial de Paredes no dia 27/08/2007, em que intervieram I… e J…, na qualidade, respectivamente, de vice-presidente e vogal do conselho de administração e este último ainda como procurador e em representação voluntária do presidente do conselho de administração, H…, e ambos nas respectivas qualidades e em representação da sociedade anónima G…, S.A, como primeiros outorgantes; e os autores como segundos outorgantes, declararam os outorgantes, nas invocadas qualidades: “Que, por escritura lavrada neste cartório notarial, no dia 23/07/2007 (…) foi outorgada entre os primeiros outorgantes e seu representado e em nome da sua representada e a segunda outorgante da alínea a) um contrato promessa de compra e venda com eficácia real na qual foi promitente vendedora a sociedade G…, S.A. e promitente compradora a primeira outorgante da alínea a) e teve por objecto o seguinte prédio: o prédio misto, composto por pinhal e mato e casa do rés-do-chão, andar e logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.º 523, de …, registado a favor da sociedade promitente vendedora pela inscrição G Ap. 4 de 1993/01/12 e inscrito na matriz sob os art.ºs 972 rústico e 1191 urbano com o valor patrimonial global de € 4.393,88 (correspondendo € 4.382,03 ao art.º urbano e €11,85 ao art.º rústico). Que, pela presente escritura, vêm rectificar aquele contrato promessa de compra e venda com eficácia real no sentido de passar a constar que a sociedade representada pelos primeiros outorgantes prometer vender o prédio supra identificado, em comum e em partes iguais, aos segundos outorgantes que o prometem comprar (…). Os primeiros outorgantes, nas qualidades invocadas: “Que por esta mesma escritura e pelo preço de cento e sessenta e dois mil cento e nove euros e trinta e dois cêntimos (sendo cento e dez mil euros o preço do artigo urbano e cinquenta e dois mil, cento e nove euros e trinta e dois cêntimos o preço do artigo rústico), em nome da sua representada vendem aos segundos outorgantes, em comum e partes iguais e livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio supra identificado”. Os segundos outorgantes: “Que aceitam a presente venda na forma exarada.(…)” 3. Através da inscrição Ap. 6 de 2007/07/24 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Baião a promessa de alienação referida em 1. a favor da 3.ª autora F…. 4. Através da Ap. 13 de 2007/09/20 foi averbada na Conservatória do Registo Predial de Baião a rectificação da apresentação referida em 3. 5. Através da inscrição Ap. 14 de 2007/09/20 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Baião a aquisição do prédio descrito em 2. a favor dos ora autores. 6. Em 12/10/2009, a Administradora da Insolvência da sociedade G…, S.A. enviou à 3.ª autora F… a carta de fls. 11 e 12, da qual consta, nomeadamente o seguinte: “(…) Analisado o processo de insolvência, nomeadamente as reclamações de créditos, e os documentos de alienação do imóvel composto por pinhal e mato e casa do rés-do-chão, andar e logradouro, sito no lugar de Portela, freguesia de Gôve, concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.º 523 e inscrito na matriz sob os art.ºs 972 rústico e 1191 urbano, ocorrido no dia vinte e sete de Agosto de 2007, constata-se que se encontra diminuída a garantia patrimonial dos credores pela venda do referido imóvel. Tal alienação (…), porque é considerada prejudicial à massa insolvente, de má-fé e ocorreu nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que participou e aproveitou pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, é resolúvel em benefício da massa insolvente. Assim, na qualidade de administradora de insolvência de G…, S.A., nos termos do disposto no artigo 120.º e seguintes do CIRE, declaro, em benefício da massa falida, a resolução da compra e venda supra referida, pelo que não se reconhecendo tal contrato, é o mesmo ineficaz relativamente à massa insolvente, estando o bem apreendido a favor da massa insolvente. (…)”. 7. São os autores que pagam as contribuições e impostos do prédio a que aludem as escrituras referidas em 1. e 2. 8. O preço de 162.109,32 € é igual ao valor de mercado do prédio a que aludem as escrituras referidas em 1. e 2. III - Fundamentação de Direito Enquadremos do ponto de vista legal a questão em apreço. Assim, temos que, nos termos do artº 120º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Segundo o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. A resolução tem ainda como pressuposto a má fé de terceiro, ou seja, o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. É o que resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 120º. A lei estabelece, no entanto, dois tipos de presunções que implicam com questões probatórias: Uma inilidível relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos e em que não é necessária a má fé do terceiro (cf. os nºs 3 e 4 do artº 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º). Trata-se da chamada “resolução incondicional”, em que se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do artº 121º. E uma outra “tantum iuris” relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4). Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção ilidível, pois permite prova em contrário –vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág. 437 neste sentido que resulta da lei. Por sua vez, do ponto de vista processual, no caso de opção por via extrajudicial, preceitua o artº 123º, nº 1 que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. Naturalmente que essa resolução pode igualmente ser requerida por via judicial constituindo uma expressão da consagração do direito à acção. Nesta carta registada a enviar, impõe-se a indicação dos factos que são fundamento da resolução de modo a permitir que o terceiro possa impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º, com um conhecimento dos fundamentos que contra ele são invocados de modo a que esses motivos quedem perceptíveis. No caso dos autos, o Administrador da Insolvência indicou os fundamentos do pretendido conforme exigível. Em qualquer caso, a resolução operada pelo administrador da insolvência, por via extrajudicial, pode ser impugnada pelo terceiro adquirente através da acção prevista no artº 125º. Se o fundamento da resolução não for nenhum dos fundamentos de “resolução incondicional” previstos no nº 1 do artº 121º ou se for um fundamento de “resolução condicional” em que não se verifique a presunção prevista no nº 4 do artº 120º, coloca-se a questão de saber sobre quem impende o ónus da prova naquele tipo de acções. Este o nó górdio da presente acção. As opções perfilam-se do seguinte modo: - São os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente nos termos do nº 2 do artº 120º) e que, quando o praticaram, não se encontravam de má fé (esta entendida no sentido de não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 5 do artº 120º); - É a ré massa insolvente que tem de provar que o acto é prejudicial para a massa insolvente e que os impugnantes estavam de má fé. Nesta matéria, detectamos, segundo nos parece, uma clara divisão no rumo propugnado pelas decisões jurisdicionais proferidas sendo que, em termos jurisprudenciais, encontramos acórdãos das Relações nos dois sentidos. Propugnando que a prova cabe aos impugnantes temos, na doutrina, Gravato Morais que entende que cabe àquele que tem legitimidade para provar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado, extrajudicialmente, pelo administrador da insolvência (Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág. 167). Também seguindo esta orientação, recenseamos dois Acórdãos da Relação de Lisboa de 24.09.09 e de 09.03.10, referenciados aliás, correctamente, na decisão recorrida. Porém, a nosso ver e tanto quanto alcançamos, a tendência predominante da jurisprudência, em especial na Relação do Porto, será, no entanto, no sentido oposto, ou seja, perfilha o entendimento que o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má fé) recai sobre a ré massa insolvente. Assim, elencando temos os Acs. desta Relação de 10.05.11, relator: Pinto dos Santos, de 24.11.2011, relator: Deolinda Varão, o qual analisa de modo mais próximo e detalhado esta questão, e ainda da Relação de Coimbra de 24.05.11, ambos em www.dgsi.pt; finalmente, elenquem-se dois Acórdãos mais com a mesma orientação, estes provindos da Relação de Guimarães, de 26.03.09 e de 05.11.09. Segundo aqueles arestos, as acções de impugnação previstas no artº 125º devem ser consideradas acções de simples apreciação negativa (os impugnantes pretendem que se declare que os fundamentos da resolução invocados pelo administrador da insolvência não se verificavam aquando da prática do acto), pelo que, por aplicação da regra do nº 1 do artº 343º do CC, é sobre a ré massa insolvente que recai o ónus de provar que os fundamentos se verificavam. Numa perspectiva que entronca numa ideia de segurança jurídica, pelo menos, ao nível do perfilhar de um entendimento que seja comum à área geográfica abrangida por esta Relação, mas também por razões substanciais que adiante abordaremos, entendemos ser de seguir, justamente, este segundo entendimento. A nossa escolha radica na ponderação de vários factores relevantes. Assim, “prima facie”, nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial; no primeiro caso, naturalmente terá que demonstrar os factos que alega não se justificando solução distinta caso ocorra o envio de uma carta espoletadora do efeito pretendido em lugar da opção, sempre possível, pela via judicial. Depois, adende-se que importa dar um sentido útil à presunção judicial “iuris tantum” do nº 4 do artº 120º, o que implica que se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse daqueles que a impugnam, não teria consagrado, por evidente desnecessidade, a referida presunção: não será sistematicamente compaginável que aos recorrentes caiba o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista, uma vez devidamente alegada, se, nos termos gerais, coubesse a eles, afinal, provar, a montante, a boa fé. Finalmente, temos que, em tese geral, o mecanismo probatório decorrente da acção de impugnação negativa é a que melhor se adequa com uma situação de resolução operada extra-judicialmente na qual, em qualquer caso, se deverá ser exigente no preenchimento dos pressupostos exigidos, uma vez requerido, pelo lesado, o escrutínio judicial que terá sempre esse ónus inicial. Assiste, assim, razão aos autores/recorrentes. Resta saber se, no caso concreto, existe alegação bastante que permita à ré provar os pressupostos determinantes da pretendida resolução, cabendo perscrutar se foram alegados os factos atinentes na contestação de modo a poderem ainda ser vertidos na base instrutória. E parece-nos que a resposta será negativa, em linha com o alegado pelos recorrentes. Na verdade, a recorrida nada alegou de substancial, limitando-se a impugnar os factos do petitório, olvidando a exigência que sobre si impendia ao configurar-se a presente acção como de simples apreciação negativa em linha com a orientação dominante nesta Relação. Assim, uma alegação constitutiva essencial prender-se-ia com o facto de os recorrentes não terem pago o preço acordado de modo a poder inferir da prejudicialidade do negócio; porém, esse não pagamento não é articulado pela recorrida que se limita a arguir não existir prova de um eventual pagamento, sem afirmar, de modo tangível, que o mesmo não existiu, de facto, na situação concreta. Ora, exigir-se-ia essa alegação frontal de não pagamento, constitutiva do direito alegado. Donde, face a este impasse probatório relativamente ao pagamento do preço e tendo em conta o descrito “supra” sobre a impendência do ónus da prova, temos de concluir pela revogação da sentença recorrida determinando-se, ao invés, necessariamente, a integral procedência do pedido formulado nos autos. * Sumariemos a fundamentação aduzida conforme determinação legal (art.713º, nº7 do CPC):I – Nos termos do nº 2 do artº 120º do CIRE, a questão de saber se são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente ou se é a ré massa insolvente a ter de provar que o acto lhe é prejudicial e que os impugnantes estavam de má fé não tem obtido resposta jurisprudencial unânime. II – Afigura-se-nos que a prova em causa cabe à ré insolvente na medida em que nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial constituindo este entendimento o que melhor confere um sentido útil à presunção judicial “iuris tantum” do nº 4 do artº 120º. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em: Julgar a presente apelação totalmente procedente, revogando-se a sentença em apreço determinando-se, ao invés, a procedência do pedido com a decorrente declaração de validade do negócio em causa nos autos. Custas pela recorrida. Porto, 20 de Novembro de 2012 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |