Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039580 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610120633837 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 686 - FLS 97. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em caso de falência do executado, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) tem cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1. II - Dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artº 163º, nº 1. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., SA instaurou execução com forma de processo ordinário contra C………., LDª. Por despacho de 18.03.03 foi indeferido o requerimento executivo com fundamento na falta de personalidade judiciária da executada, por, à data da entrada da execução (30.04.02), a mesma já se encontrar dissolvida e liquidada desde 21.03.02, tendo estes factos sido registados em 29.04.02. Em 25.03.03, a exequente deduziu incidente de habilitação dos sócios da executada para contra eles prosseguirem os termos da execução. O incidente foi indeferido liminarmente por despacho de 11.04.03, proferido naqueles autos. A exequente interpôs recurso de ambos os despachos, que foram revogados por Acórdão desta Relação de 11.12.03, o qual ordenou que se suspendesse a instância na acção executiva e se ordenasse o prosseguimento do incidente de habilitação nos termos do artº 372º do CPC. Por despacho de 15.02.06, foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de ter sido declarada a falência da executada por decisão de 20.12.02, transitada em julgado, e de ter sido ordenado o arquivamento dos autos de falência nos termos do disposto no artº 186º do CPEREF. Por despacho proferido na mesma data nos autos apensos, foi igualmente declarada extinta a instância do incidente de habilitação, com fundamento idêntico. Inconformada, a exequente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Não existe qualquer fundamento legal para a afirmação de inutilidade superveniente dos presentes autos. 2ª – O despacho recorrido veio extinguir o procedimento executivo, assim como o apenso que nele corria, por via da falência da sociedade C………., Ldª. 3ª – Tal sociedade encontra-se dissolvida há vários anos, apreciando-se actualmente a habilitação dos seus sócios e liquidatários para ocuparem o seu lugar na execução, na qualidade de executados. 4ª – Certo é assim que a sociedade dissolvida já não é parte relevante nos presentes autos, sendo de todo irrelevante a sua declaração de falência posterior quer à dissolução, quer ao próprio requerimento de habilitação. 5ª – Aliás, nem a própria sociedade dissolvida teria personalidade para ser alvo de um procedimento de falência, sendo, pois, a sua declaração de falência notoriamente irregular. 6ª – O artº 154º, nº 3 do CPEREF apenas obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a falida sociedade “C………., Ldª”. 7ª – Ora, nestes autos, o processo executivo correrá contra D………. e outros, concluindo-se pela sua habilitação para ocupar o lugar da executada originária, pendente e a aguardar decisão há mais de dois anos. 8ª – Decidiu mal, pois, o Mº Juiz a quo ao extinguir o requerimento executivo contra os sócios com base no artº 154º, nº 3 do CPEREF. Isto porque 9ª – A sociedade C………., Ldª, encontra-se extinta desde 21.02.02, uma vez que os sócios procederam nessa data à sua dissolução e respectiva liquidação. 10ª – Esta situação de dissolução e liquidação foi conhecida nos autos quando se procedia às diligências para se citar a sociedade C………., Ldª para os termos da acção executiva. 11ª – Perante este facto, a recorrente requereu a habilitação nestes autos nos termos do artº 371º, nº 2 e 374º, nº 3 do CPC para que a execução prosseguisse contra os sócios. 12ª – O douto acórdão (nº 101/03), proferido em sede de recurso do despacho do Mº Juiz a quo, que também então pretendeu extinguir o processo, decidiu já pela suspensão da instância e pelo prosseguimento do incidente de habilitação nos termos dos artºs 371º, nº 2 e 372º do CPC, para que a extinta sociedade fosse substituída pelos seus sócios. 13ª – Os autos de habilitação prosseguiram assim em conformidade com esta decisão. 14ª – Mas por novo despacho-sentença, do qual agora se recorre, vem novamente o Mº Juiz a quo declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com base no artº 154º, nº 3 do CPEREF. 15ª – Assim contornando o douto acórdão referido e insistindo em pôr fim ao processo, sem conhecer da legitimidade dos sócios. 16ª – Decidiu mal o Mº Juiz ao extinguir o requerimento executivo, na medida em que, perante os factos verificados e carreados para os autos, sempre seria de aplicar os artigos anteriormente mencionados (artigos 371º, nº 2 e 372º do CPC). 17ª – A não aplicação ao caso sub judice do artº 374º, nº 3 do CPC e o artº 162º do CSC deixaria estes artigos vazios de sentido e inaplicáveis a qualquer situação concebível, contrariando os ditames do artº 9º do CC. 18ª – Verificando-se a extinção por dissolução e liquidação em escritura pública, de uma sociedade comercial, por falsas declarações prestadas pelos sócios, haveria pois lugar à aplicação do disposto no artº 371º, nº 2 do CPC, prosseguindo assim a execução contra os sócios. 19ª – O despacho-sentença recorrido viola, pois, o disposto nos artºs 276º, nº 1, al. a), 277º, 371º, nº 2 e 374º, nº 3 do CPC e 1658º e 163º do CSC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os factos com interesse para a decisão são os que constam do ponto anterior e que estão provados pelo teor das certidões juntas a fls. 32 e seguintes dos presentes autos e 105 e seguintes dos autos apensos. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se a execução deve ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide. Os artºs 916º a 919º do CPC (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável) indicam as principais causas extintivas da instância executiva. As causas indicadas no artº 916º correspondem aos vários modos de extinção das obrigações exequendas (pagamento, quitação, perdão, renúncia, etc.). O artº 918º trata a desistência do exequente. O artº 919º, nº 1 faz referência a outras causas de extinção da instância executiva. Entre essas outras causas distinguem-se aquelas que são próprias do processo de execução, tais como a anulação, revogação ou substituição da sentença de modo incompatível com a execução, se esta for provisória (artº 47º, nº 2), a procedência de oposição que tiver sido deduzida (artºs 812º e segs.) e a rejeição oficiosa da acusação (artº 820º). E ainda as previstas no artº 287º, desde que não sejam incompatíveis com a natureza e os fins da acção executiva. As causas de extinção da instância previstas no artº 287º são: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transacção; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Destas últimas, são indubitavelmente aplicáveis ao processo de execução a deserção e a desistência previstas nas als. c) e d) daquele normativo, respectivamente (esta última também especificamente prevista para o processo executivo no artº 918º, como acima se disse). As previstas nas als. a) e b) e a confissão prevista na al. d) não têm cabimento no processo executivo: não há julgamento, o compromisso arbitral é inadmissível e a confissão é inoperante. Quanto à transacção também prevista na al. d) tem-se igualmente defendido que a mesma é inadmissível. Lopes Cardoso [“Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 672] entende que o CPC não consente que a execução se extinga por acordo entre o exequente e o executado, conforme permitia o artº 616º da Novíssima Reforma Judiciária. Já Lebre de Freitas, [“A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 293] defende que a transacção é admissível como forma de extinção da execução por ter um alcance paralelo ao da desistência do pedido. Quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do artº 287º, tem sido igualmente defendido que aquela forma de extinção não se concebe em relação à execução. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de um facto, posterior à entrada em juízo da acção, que extingue os direitos e obrigações cuja existência se discute na acção. Assim, numa acção declarativa, se a obrigação é cumprida, a lide torna-se inútil porque já não há que definir direitos nem obrigações. Ora, na acção executiva não se discutem direitos nem obrigações: como já acima se disse, o que se pretende é a reparação efectiva de um direito que já se encontra definido (artº 4º, nº 3). Por isso, se a obrigação exequenda foi cumprida, a lide não se torna inútil porque a execução alcançou o seu fim. E se a obrigação exequenda não foi cumprida, então a lide não perdeu utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu objectivo. É esta a posição de Lopes Cardoso [Obra citada, pág. 673]. Ocorrem, no entanto, algumas situações em que é admissível a possibilidade de a execução se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Uma dessas situações é precisamente a de falência do executado. Resulta do disposto no artº 154º do CPEREF (Diploma aplicável ao caso em apreço) que “Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens apreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação”. A fonte daquele normativo é o artº 1198º do CPC, sendo várias as diferenças que ente ambos se podem anotar, respeitantes não só às acções em relação às quais a apensação opera, mas também aos termos em que ela tem lugar. Um dos efeitos da declaração da falência é a apensação, ao seu processo, das acções relacionadas com a massa falida. Ao contrário do que resultava do artº 1198º, a apensação não se dá automaticamente, porquanto depende, desde logo, do requerimento do liquidatário judicial. Por outro lado, esse requerimento só deve ser atendido quando, além de nessas acções se discutirem questões relativas a bens abrangidos pela massa falida, a apensação se mostre conveniente para a sua liquidação. Esses requisitos dizem respeito apenas às acções em que o falido seja parte requerida, devendo ter-se sempre presente o disposto no artº 175º, nº 3 do CPEREF, nos termos do qual, se nas acções em que o falido é parte, tiverem sido apreendidos bens dele, então a apensação dessas acções ao processo de falência é obrigatória, quer essas acções corram somente contra o falido, quer também contra terceiros. Anteriormente, declarada a falência, todas as causas em que o falido fosse réu eram logo apensadas ao processo de falência, com as seguintes excepções: - se estivesse pendente recurso interposto da sentença final, a apensação só se fazia após o trânsito em julgado (artº 1198º, nº 1); - as acções do artº 73º (acções relativas a direitos reais sobre imóveis, para arbitramento, de despejo...) - artº 1198º, nº 2 - seguiam autonomamente, tomando o administrador o lugar do falido; - as acções em que além do falido existissem outros réus (artº 1198º, nº 2), caso em que seguiam os seus termos contra os restantes réus, podendo o autor reclamar, dentro do prazo legal, no apenso de reclamação, o crédito contra o falido, que deveria ser absolvido da instância no processo autónoma, uma vez que a forma do processo, quanto a ele, deixou de ser a própria. Esta avocação de acções para apensação fazia-se por iniciativa do tribunal, do administrador ou do autor, sendo que essa utilidade apenas se verificava até ao fim do prazo para a reclamação de créditos, pois uma vez esse passado, não deviam ser apensadas e restaria ao autor a reclamação nos termos do artº 1241º. Verifica-se, pois, que, dos casos excepcionais previstos no artº 1198º, nº 2 do e nos quais não se dava a apensação, o nº 2 do artº 154º do CPEREF apenas manteve o relativo às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas, deixando de fazer referência às acções do artº 73º e àquelas em que houvesse outros réus para além do falido. Assim, não sendo requerida a apensação dos autos de execução ao processo de falência do executado e não se encontrando bens do falido apreendidos na execução, nada mais resta do que julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e), podendo o exequente reclamar o seu crédito na falência. Obviamente se, como sucede no caso dos autos, o próprio processo de falência foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, por não haver bens susceptíveis de apreensão no património do falido (artº 186º, nº 1 do CPEREF), também a reclamação de créditos terá esse destino, ficando os credores impedidos de satisfazer os seus créditos. Em caso de falência do executado, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) tem pois cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1. A presente execução foi instaurada contra a sociedade C………, Ldª depois de esta ter sido dissolvida e liquidada. Pelo Acórdão de fls. 74 e seguintes decidiu-se que os sócios da sociedade tinham de ser habilitados nos termos do artº 371º, nº 2. E foi já quando o incidente de habilitação estava a correr os seus termos que se teve notícia nos autos da falência da sociedade, ocorrida posteriormente à instauração da acção. Sustenta a exequente que, por força das circunstâncias acima descritas, é irrelevante a declaração da falência da sociedade, não ocorrendo inutilidade superveniente da execução porque esta não corre os seus termos contra a sociedade, mas sim contra os sócios. Dispõe o artº 163º, nº 1 do CSC, que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Nos termos do nº 3 daquele normativo, o antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no nº 1, tem direito de regresso contra os outros, de modo a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. Por seu turno, o artº 164º, nº 1 do CSC estabelece que, “Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie”. E, segundo o nº 3 do mesmo normativo, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses. Os normativos acima citados postulam o regime substantivo da responsabilidade pelas dívidas sociais após a extinção da sociedade derivada da sua dissolução e liquidação nos termos dos artºs 141º e seguintes do CSC. Segundo Raul Ventura [“Dissolução e Liquidação de Sociedades”, págs. 467 a 480], a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade nem da reconstituição dessa personalidade após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios. Nos artºs 163º e 164º do CSC, o problema do passivo e do activo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em certos termos, para os sócios. A explicação da responsabilidade pessoal dos sócios, nas referidas circunstâncias e montantes, tem sido procurada pela doutrina em uma de três zonas: tratar-se ainda de uma consequência da relação de sociedade; haver um enriquecimento injusto; ocorrer uma sucessão nas dívidas da sociedade. É a relação da sociedade que explica que o sócio adquira certos direitos e assuma certas responsabilidades pela extinção da sociedade. Mas também os sócios que receberam uma parte dos bens sociais dos quais não foram deduzidos os necessários para o pagamento aos credores se locupletam-se injustamente. Finalmente, os sócios sucedem nas dívidas da sociedade e é-lhes atribuída a parte dos bens partilhados e a parte que deles sobrar. Porém, face à solução legal, apenas há que explicar que os bens, débitos e créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios por sucessão. E que a razão para tal reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, terão de satisfazer os débitos sociais insatisfeitos – artº 163º do CSC; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes – artº 164º do mesmo Diploma [Raul Ventura, obra citada, pág. 480]. Dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artº 163º, nº 1. Se as acções se encontram pendentes no momento da dissolução e liquidação da sociedade, rege o disposto no artº 162º do CSC: a acção prossegue contra os sócios sem necessidade de suspender a instância e deduzir habilitação. Aquele normativo consagra uma excepção à regra geral do artº 276º, nº 1 que manda suspender a instância se falecer ou se extinguir alguma das parte, adequando o direito processual ao direito substantivo que emana do artº 163º, nº 1 do CSC. A mesma norma do artº 163º, nº 1 impõe que as acções interpostas já depois da dissolução e liquidação da sociedade sejam instauradas directamente contra os sócios. Daí que, se suceder, como no caso dos autos, que a acção seja instaurada depois da dissolução e liquidação da sociedade, mas o seja contra esta e não contra os sócios (por o credor desconhecer aqueles factos), não se aplique a regra do artº 162º do CSC, mas a regra geral da habilitação prevista no artº 371º, nº 2, como proficientemente se explicou no Acórdão de fls. 74 e seguintes. A presente execução segue pois os seus termos contra os sócios da sociedade C………., Ldª, como deveria ter seguido ab initio, porque se destina a efectivar a responsabilidade individual daqueles pelos débitos sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, nos termos do artº 163º do CSC. São os sócios que aqui são executados, como sucessores da sociedade, porque, com a partilha subsequente à dissolução e liquidação da sociedade, os bens sociais ingressaram no seu património. Por isso, a falência da sociedade (decretada posteriormente à dissolução e liquidação) e a extinção da instância falimentar por inexistência de bens não obstam ao prosseguimento da lide, não se mostrando preenchida a previsão do artº 154º do CPEREF. A presente execução tem de prosseguir os seus termos contra os sócios (depois de habilitados), a fim de, apurando-se da existência de bens sociais, os responsabilizar pela quantia exequenda dentro dos limites do já citado artº 163º, nº 1 do CSC. Procedem assim as conclusões da agravante, pelo que, no provimento do agravo, deverá manter-se suspensa a instância dos autos de execução e prosseguir-se com a tramitação do incidente de habilitação apenso. * III.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência: - Mantém-se suspensa a execução e ordena-se o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros apenso. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ). *** Porto, 12 de Outubro de 2006 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |