Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012577 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259341052 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART815 ART816. | ||
| Sumário: | I - Em sede de recurso, não pode ser considerada uma asserção que se apresenta como conclusão mas que não tem suporte no texto da alegação. II - Os embargos de executado configuram-se como uma contra-acção com a estrutura de um processo declarativo, visando destruir os efeitos do título e da acção executiva, mediante a invocação de factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda. III - Só relevam, em sede de embargos, os factos susceptíveis de infirmar o pedido do exequente, enquadrados como causas modificativas ou extintivas do direito deste. IV - Se os factos alegados não informam sobre que contrato for celebrado entre as partes, nem aquilo a que cada uma delas se obrigou, nem quais os mecanismos jurídicos que o embargante pretende chamar à liça, são eles inconcludentes pois o tribunal não pode substituir-se às partes nem perscrutar os seus desígnios. | ||
| Reclamações: | |||