Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3026/05.4TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP00042510
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ÁREA DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP200904283026/05.4TBVRL.P1
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS. 7.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART° 1383° DO CC.
Sumário: I- A natureza de coisa pública de caminho — versus atravessadouro: art° 1383° do CC - ou de área de passagem, resulta, desde logo e em primeiro lugar, da verificação de três requisitos: 1- o seu uso directo e imediato pelo público; 2- que tal uso se verifique desde tempos imemoriais; 3- que o uso satisfaça atendíveis interesses colectivos.
II- Provando-se que desde tempos imemoriais a área de uma capela e sua envolvente são utilizadas e fruídas indistintamente por qualquer pessoa da localidade, a pé, com animais e estacionamento de carros e que tal área foi usurpada para outro prédio com base em dados falseados, importa decretar a nulidade deste acto, com o consequente cancelamento do registo, quer ao abrigo da art° 202° n°2 do CC, quer por força do art° 16° al.a) do CRPredial, ambos aplicáveis ex vi do art° 294° daquele diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº3026/05.4TBVRL.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.

B……………. e C………….., residentes instauraram contra D…………….. e E……………., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário.

Alegaram:
Que são proprietários, via usucapião, dos prédios melhor identificam.
Que tais prédios sempre confrontaram a nascente com uma faixa de terreno com uma largura que varia entre 5 e 8 metros, faixa essa que constitui um caminho público que, quer do lado norte quer do lado sul, acede e liga directamente com outros caminhos da mesma natureza.
Que nunca, na memória dos vivos, ali houve algum portão, cancela ou qualquer obstáculo que impedisse ou reservasse a passagem a quem quer que fosse.
Que no canto nordeste desse caminho, fazendo um pequeno largo ou átrio ainda se encontram as ruínas em pedra de granito de uma Capela, também pública.
Que o pai do A., enquanto foi vivo, fruiu as referidas ruínas, ali colocando utensílios e lenhas, e os próprios AA., desde 1975 (após o decesso daquele), ali colocam madeiras e lenhas, estendem amêndoas e figos a secar, e colocam roupa a corar por cima dum plástico, o que sempre sucedeu sem quezílias ou oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, na convicção de não lesarem quaisquer direitos alheios.
Pelo que, ainda que tal faixa de terreno não seja pública, sempre teriam adquirido o direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno e ruínas por usucapião pois que que o dito caminho está suportado por um muro de blocos de cimento que foi edificado pelos AA. e ao longo do qual se encontra um estendal de roupa, de sua pertença, e que o têm fruído lá colocando roupa a secar e plantando flores de jardim, que regam e tratam.
Que os RR., no dia 30 de Julho de 2005, apoderaram-se desse espaço, onde encostaram um portão de ferro e ocuparam as aludidas faixa de terreno e ruínas bem como o espaço circundante, sem autorização dos AA. ou de qualquer entidade pública e contra a vontade dos mesmos.
Que os anteriores donos do referido prédio, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ….. sob o n.º 26, actualmente pertença dos réus, incluíram nele e anexaram-lhe ilegalmente a área das ruínas da capela e zona envolvente.
Peticionaram:
a)- Se declare e reconheça que a faixa de terreno em apreço e a construção em ruínas da antiga capela, bem como a zona envolvente da mesma e o caminho sito a nascente dos seus urbanos, e a poente do rústico dos RR., são públicos.
b)- Se declare que a espoliação e anexação da área em ruínas da capela e zona envolvente do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ….. sob o artigo 26.º é ilegal, sendo nula e de nenhum efeito, ordenando-se o seu cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Vila Real.
c)- se declare que a posse dos RR., sobre a dita faixa de terreno e ruínas, bem como da zona envolvente, é abusiva, ilegal, insubsistente e de má fé.
d)- Se condenem os RR. a remover o portão em causa e deixar os locais em causa imediatamente livres e para quem ali for do público em geral.
- A título subsidiário:
a)a) - se declare e reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre a referida faixa de terreno e das ruínas da capela, caso se demonstre a sua natureza privada;
b)b) - sejam os RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados, a remover o portão de ferro ou quaisquer outros obstáculos, retirando-os, e a deixar imediatamente livre e desembaraçada a faixa de terreno e ruínas em litigio.
c)c) - sejam os RR. condenados a pagar os prejuízos causados aos AA. com a colocação indevida das madeiras a tapar-lhes o acesso ao portão da garagem, prejuízos a liquidar em execução de sentença.

Contestaram os réus.
Alegando:
Que a dita faixa de terreno em litigio nunca fez parte do domínio público, e que o espaço das ruínas da antiga capela de …….. radica actualmente na titularidade dos RR., por lhes ter sido alienada pelo anterior proprietário.
Que uma comissão de moradores diligenciou junto do episcopado de Vila Real no sentido de obter o consentimento para proceder à restauração da dita capela mas que a referida comissão foi aconselhada a vender o terreno ocupado pela mesma, o que se fez após a adequada publicitação da sua venda.
Que a posse, por parte dos anteriores donos, relativamente àquela parcela de terreno, na sequência da dita alienação, era do conhecimento de todos os moradores do lugar e mereceu sempre o respeito geral.
Que os AA., há cerca de 6 anos, e prevalecendo-se do facto de os vendedores daquele terreno ali não residirem, bem como das relações de parentesco existentes, abusivamente depositaram no local coisas suas.
Que ao longo do lapso de tempo que decorreu entre a compra da referida parcela de terreno - Outubro de 1991 - e a data da sua alienação em 2005, sempre que o entenderam, fizeram os vendedores uso do local para depósito de coisas suas, arrogando-se donos da aludida faixa de terreno, direito esse que sempre lhes foi reconhecido por todos.
Que os AA. sempre afirmaram que apenas ali haviam colocado algumas coisas suas por saberem que não estavam ocasionando prejuízos ao seu irmão, sendo certo que se predispuseram a adquirir a referida faixa de terreno quer em 1991 quer em 2005.

Concluíram pugnando pela improcedência da acção.

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu:

- declarar que a faixa de terreno identificada nos pontos 9.º e 10.º dos factos dados como provados é um caminho público;
- condenar os RR. a remover o portão de ferro ou quaisquer outros obstáculos de forma a deixarem livre e desembaraçado o referido caminho público;
- absolver os RR. dos restantes pedidos contra si formulados.

3.
Inconformados recorreram os autores.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) - Estando provado que “8. A área do prédio identificado em D dos factos assentes foi rectificada falsamente com base em processo administrativo que usurpou e anexou a área pública ao prédio inscrito sob o artigo 26º rústico da Freguesia de …..” e “23. Da forma que se deu como provada em 7 os anteriores donos do prédio inscrito no artigo 26º incluíram nele e anexaram a área das ruínas da capela e zona envolvente”, deveria ser declarada oficiosamente a sua nulidade e consequente cancelamento no registo predial.
2) - Estando provado que “9. Desde sempre que os prédios referidos nos factos assentes confrontam a nascente com uma faixa de terreno com a largura que varia entre cinco e oito metros, aproximadamente, que constitui um caminho público”, “12. No canto nordeste desse caminho, fazendo um pequeno largo ou átrio ainda se encontram as ruínas em pedra de granito de uma capela também pública”, “13. Ruínas que lá se encontram desde tempos imemoriais”,“14. Desde tempos imemoriais que a faixa de terreno em referência, bem como as ruínas da antiga capela, com cerca de 10,15 m2 são utilizadas a fruídas indistintamente por qualquer pessoa”,“15. Aquela faixa de terreno encontrava-se com acesso directo e imediato ao público, por ser contígua às duas estradas” e“16. Desde tempos imemoriais, (…) que os autores e seus antecessores, e pessoas do povo em geral, sempre pela referida faixa de terreno transitaram, a pé, com animais e estacionaram carros, ininterruptamente até meados de 2005”, deveria ser declarada a sua dominialidade pública.
3) - Mesmo na interpretação restritiva do Assento do STJ de 19/04/1989, agora com valor de Acórdão de uniformização de Jurisprudência, com a demais matéria dada como assente, e as fotografias juntas aos autos a fls. 24 e ss. e a planta junta sob o doc. Nº 5 com a Petição Inicial, a fls. 23 dos autos, que não foram impugnados, constata-se que o átrio ou pequeno largo ou zona envolvente da antiga capela, se encontra intrinsecamente ligado ao caminho público, assegurando as mesmas utilidades colectivas e de interesse público, nomeadamente, atenta a exiguidade da referida rua, para estacionamento de veículos e sobretudo para facilitar manobras na circulação de veículos, nomeadamente dar passagem a outro veículo ou cruzamento e efectuar manobra de inversão de marcha.
4) - Tais aptidões e uso imemorial de tal zona envolvente da capela, num aglomerado urbano, centro de uma pequena aldeia, onde se concentram casas e estreitos arruamentos, é pois de relevante interesse público, visando satisfazer interesses da colectividade de certo grau ou relevância, o que sai reforçado também do ponto de vista do interesse público urbanístico e do ordenamento do território, com espaçamento entre prédio urbanos.
5) - O alargamento natural do caminho público que aí se operou ao ficar ligado à área envolvente da capela, é para satisfazer interesses colectivos relevantes idênticos ao do caminho público.
6) - E ainda nessa tese restritiva, sempre haveria de se considerar, que as ruínas de uma capela, em granito, que lá se encontram desde tempos imemoriais, e cujas ruínas em pedras foram mantidas e respeitadas por todos e lá se encontram até ao presente, são pois uma reminiscência ou um bocado da história daquela localidade, e como tal é de interesse público.
7) - Todavia, não deveria ter sido feita aplicação analógica e interpretação restritiva do Assento do STJ de 19/04/1989, à área da capela, pois, conforme foi referido no Ac. STJ de 27/4/2006, “A interpretação restritiva do Assento de 19.4.89 apenas se torna necessário e justifica para distinguir "caminhos públicos"de"atravessadouros", “Esta doutrina é aplicável ao caso da discussão sobre a dominialidade pública de um largo público, confinante com um caminho público; não o é a da doutrina restritiva daquele assento, por analogia, por se não verificarem os requisitos desta.
8) - À definição da área da capela como coisa pública basta a doutrina do Assento, e por isso, carece de sentido aplicar ao caso dos autos "por analogia" a sua doutrina restritiva, por se não verificarem os respectivos pressupostos.
9) - Mesmo a ter em conta a aplicação restritiva do Assento, levada a efeito pela 1ª instância, não se vê como é que se pode concluir que se não está perante "um local de interesse público relevante".
10) - A interpretação restritiva do mencionado assento permite a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros. Caso contrário, todos os atravessadouros, com longa duração, afectados ao uso do público teriam de ser classificados como caminhos públicos e, consequentemente, ficaria sem aplicação o estatuído no citado art. 1383º C.Civil .
11) - Ora, dos factos provados resulta a natureza pública da área da capela, estando, por isso, fora do comércio, não podendo ser objecto de direitos privados.
12) - Consequentemente, a rectificação da área do prédio dos RR. e a anexação da área da capela e zona envolvente em tal prédio e o seu registo na Conservatória do Registo Predial, são nulos, porque de objecto legalmente impossível – art. 280º nº 1 do CC – vício que foi invocado pelos AA. e que, de qualquer modo, seria de conhecimento oficioso – art. 286º do CC.
13) - “Daí deriva a nulidade do registo com base neles efectuado – art. 16º do CRP, devendo ser ordenado o respectivo cancelamento (art. 13º do mesmo diploma) [Neste sentido Isabel Pereira Mendes, CRP Anotado, 12ª ed., 135 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 31.5.94, CJ XIX, 3, 29. Mesmo que se entenda que o vício produz apenas a inexactidão do registo, este deve ser cancelado”.
14) - “Será ainda de referir que o registo predial é um instituto de direito privado, estando excluídas do seu âmbito as coisas fora do comércio. Portanto, os bens do domínio público não são, em si, objecto do registo predial “.
15) As coisas publicas são incomerciaveis e, por isso, insusceptíveis de direitos privados, e, por isso, não são usucapíveis,. Para uma cosa ser considerada publica basta o uso directo e imediato pelo publico, não se tornando, pois, necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. O que dá á coisa a qualidade de publica é a sua afectação a um fim de utilidade publica inerente, derivado ao facto de ela ser, desde tempos imemoriaveis, destinada ao uso de todas as pessoas.
16) - A área da antiga capela é pertencente ao domínio público e assim o entendeu também o Mmo Juiz a quo, no julgamento da matéria de facto, que na motivação da mesma exarou: - “ser aquele um local de passagem a todos indiferentemente destinado, verificando-se mesmo que naquele local era comum o estacionamento de automóveis” e “o tribunal na inspecção efectuada ao local verificou a existência do largo e átrio, e a existência de pedras antigas em granito, que as testemunhas que sobre tais factos prestaram depoimento de forma unânime relatam como sendo de uma capela pública antiga”.
17) - Está sobejamente provado nos autos, e a contrario, que tal área da capela não é propriedade dos RR.
18) - Foi feita uma anexação com base em elementos falsos, incorporando a área da capela pública e zona envolvente, em prédio dos RR., o que de per si, traduz um acto contrário à lei e gerador de nulidade, que infringe o disposto no artº 294º do C.C., por violar disposição de carácter imperativo, pois a norma do artº 202º do C.Civ. ao por os bens do domínio público fora do comércio jurídico e prescrevendo que são insusceptíveis de direitos privados, é uma norma de interesse e ordem pública.
19) - Pelo que “a nulidade opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal e poder ser declarada a todo o tempo”.
20) - E pode ser invocada por qualquer interessado, ou seja, “o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio”.
21) - Os Apelantes são proprietários de dois prédios urbanos junto ao local, conforme decorre da matéria provada, além de que têm posse e fruição do espaço em litígio nos termos descritos nos factos 18., 19. e 20 da douta Sentença, que por razões de economia se dão por reproduzidos, pelo que têm legitimidade para invocarem, como invocaram a nulidade.
22) - E deveria, por dever de oficio, o Mmo Juiz a quo do julgamento da matéria de direito que lavrou a douta Sentença, fazê-lo, pois reconhece a referida nulidade do negócio, como o refere expressamente na Sentença, ao exarar que “pelo que nos está vedada apreciar também a nulidade do negócio supra mencionado de que os RR. foram beneficiários”.
23) - Ora, com o devido respeito, impunha-se exactamente o contrário, pois, verificada uma nulidade, cumpre ao Tribunal, oficiosamente, declará-la.
24) - E consequentemente tinha de ser ordenado o cancelamento do registo.
25) - Em face de todos os elementos que existem nos autos, é incontroversa a ilegal anexação feita pelos RR., pelo que deveria ser declarada nula e cancelado o seu registo.
26) - Paradoxalmente, acabam os RR. beneficiados, ante as ilegalidades cometidas!
27) - Pelo que deveriam ter sido julgados procedentes todos os pedidos principais.
28) - Não se pronunciou, por isso, o Mmo Juíz sobre questão suscitada e que tinha o dever de oficiosamente conhecer, ainda que não fosse invocada pelos AA. como foi e que para tal tinham legitimidade, não só como cidadãos, mas como titulares de interesses e relações afectadas por esta situação.
29) - Para além disto e caso assim se não entenda, e para a hipótese de se considerar que a área da capela e terreno envolvente não são públicos, então deverá concluir-se pelos pedidos subsidiários formulados pelos Autores.
30) - Havendo desafectação tácita e atentos os factos provados em 18. que “ E os autores , desde 1975, após o decesso do pai do autor, que também usam e fruem o espaço das ruínas da capela, bem como a área circundante, ali colocando madeiras (…) com conhecimento e à vista de toda a gente, sem perturbação ou oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos alheios”, deverá reconhecer-se aos Apelantes o direito de propriedade, por usucapião, da área da capela e zona circundante, e ordenando-se o cancelamento do registo do prédio dos RR. nos termos peticionados.
31) - Ao assim não decidir a douta Sentença recorrida, além das normas já referidas, interpretou erradamente, ou não aplicou devidamente, designadamente, o art.º 84° da CRP, os art°s 202º, 280º, 286º, 294° do Código Civil e o art° 668º, nº1, al.c) e d) do C. P. Civil.

Inexistiram contra-alegações.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Procedência dos pedidos supra referidos nas als.b) e c) do pedido principal.

5.
Os factos dados como provados são os seguintes:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 01031, da freguesia de ……., concelho de Vila Real, o prédio urbano, sito em ………, ……., composto de casa de 1.º andar e loja, com 54 m2, que confronta do norte e poente caminho público; sul, nascente, com F…………….., com o artigo de matriz n.º 110, estando inscrita a sua aquisição a favor de C…………., casada com B………….., na comunhão geral, …….., Rua …., n.º …., Vila Real, por compra a G…………… e mulher H…………, casados na comunhão geral.
2. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de rés- do chão e 1.º andar, sito em ………, que a nascente confronta com caminho público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….., sob o artigo 815-3/5, que se encontra dividido, autónomo e independente dos outros 2/5, adquirido por partilha judicial no ano de 1976, em Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real, por óbito de F…………… conforme certidão de teor matricial junta como documento n.º 4 pelos autores.
3. Há mais de 20 anos que os autores por si e seus antecessores, vêm a habitar os referidos prédios, neles fazendo arrumos e guardando alfaias e produtos agrícolas, fazendo obras e melhoramentos, deles retirando todas as vantagens económicas inerentes, designadamente pagando as respectivas contribuições, deles dispondo como bem entendem, à semelhança do que fazem os donos legítimos, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exercem um direito próprio de um proprietário.
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 01847/160401, da freguesia de ……, concelho de Vila Real, o prédio rústico, sito no Lugar ………, composto de terra de cultura, com 240 m2, que confronta do norte, com I…………..; do sul, com J……………..; nascente, com J…………..; de poente com K………….., sendo que pelo Av 1. Ap.07/050414 se fez constar a sua composição como sendo cultura com casa de arrumações com a sup. Coberta de 248,42 m2; área total de 563,42 m2, confrontando do norte com L…………; sul e nascente com M………… e poente com caminho púbico, encontrando-se averbada a sua inscrição a favor de D…………, c.c. E………….. na comunhão de adquiridos, residente em …….., ……, Vila Real.
5. Mediante escritura pública de compra e venda datada de 7 de Junho de 2005, K…………….e N………….., declararam que pelo preço de 25.000,00 euros, que já receberam vendem a D……………., o prédio rústico, composto de cultura com casa de arrumações, sito no Lugar ……….., freguesia de ……., Vila Real, inscrito na matriz rústica sob o art.º26, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real com o n.º 1847, da freguesia de ……, sendo que a referida D…………. declarou, por sua vez, que aceita este contrato.
6. O prédio que se situa a noroeste das ruínas da capela e a nascente do citado caminho público, sempre foi um rústico composto de terreno de cultura e casa de arrumações, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 26.
7. No ano de 2004 houve duas rectificações contraditórias nas suas áreas.
8. A área do prédio identificado em D dos factos assentes foi rectificada falsamente com base em processo administrativo que usurpou e anexou a área pública ao prédio inscrito sob o artigo 26.º do rústico da freguesia de …….
9. Desde sempre que os prédios referidos nos factos assentes confrontaram a nascente com uma faixa de terreno com a largura que varia entre cinco e oito metros, aproximadamente, que constitui um caminho público.
10. O qual por sua vez acede e liga directamente, quer do lado norte, quer do lado sul, com outros caminhos públicos, designada e respectivamente com a estrada que liga ……. ao ….. e com a estrada que liga …… a …….
11. Nunca ali houve portão, cancela ou qualquer obstáculo que impedisse ou reservasse a passagem a quem quer fosse.
12. No canto nordeste desse caminho, fazendo um pequeno largo ou átrio ainda se encontram as ruínas em pedra de granito de uma capela também pública
13.Ruínas que lá se encontram desde tempos imemoriais.
14. Desde tempos imemoriais que a faixa de terreno em referência, bem como as ruínas da antiga capela, com cerca de 10, 15 m2 são utilizadas e fruídas indistintamente por qualquer pessoa.
15. Aquela faixa de terreno encontrava-se com acesso directo imediato ao público, por ser contígua às duas estradas.
16. Desde tempos imemoriais, há mais de 20, 30 e 70 anos, que os autores e seus antecessores, e pessoas do povo em geral, sempre pela referida faixa de terreno transitaram, a pé, com animais e estacionaram carros, ininterruptamente até meados de 2005.
17. E o pai do autor até à sua morte fruiu as referidas ruínas da capela, ali colocando utensílios e lenhas.
18. E os autores, desde 1975, após o decesso do pai do autor, que também usam e fruem o espaço das ruínas da capela, bem como a área circundante, ali colocando madeiras e lenhas, estendiam madeiras e figos de secar, bem como colocavam roupa a corar por cima de um plástico, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem perturbação ou oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos alheios.
19. O referido caminho está sustentado e suportado por um muro de blocos de cimento, com cerca de 10 m de comprimento, até atingir as ruínas, e com cerca de um metro de altura, aproximadamente que foi edificado e feito a expensas dos autores.
20. Ao longo do qual se encontra um estendal de roupa suportado em ferros e com fios de arame que os autores têm fruído com proprietários, lá colocando roupa a secar e ao longo do muro plantaram flores de jardim que regam e tratam.
21. Os autores andaram a reconstruir um dos seus urbanos e tinham depositadas nas ruínas da antiga capela diversas madeiras e outras coisas.
22. No dia 30 de Julho de 2005 os réus retiraram as madeiras dos autores das citadas ruínas e colocaram-nas em frente do portão de acesso de um dos seus urbanos e encostaram um portão de ferro, ocupando deste modo a aludida faixa de terreno e ruínas da capela, bem como espaço circundante sem autorização e contra a vontade dos autores ou de qualquer outra entidade pública.
23. Da forma que se deu como provada em 7 os anteriores donos do prédio inscrito no artigo 26.º incluíram nele e anexaram a área das ruínas da capela e zona envolvente.
24. Em período em concreto não apurado, os referidos K…………. e N………. fizeram uso da parcela de terreno reclamada pelos autores para depósito de coisas suas, lenhas, etc.
25. Os autores predispuseram-se a adquirir a referida faixa em 1991.

6.
Apreciando.
6.1.
Mostram-se acertadas as considerações expendidas na sentença quanto aos requisitos necessários para que se atinja a conclusão de que um caminho tenha de ser considerado como público, a saber:
1- o seu uso directo e imediato pelo público; 2- que tal uso se verifique desde tempos imemoriais; 3- que o uso satisfaça relevantes interesses colectivos.
Não parecendo ser exigível, para a emergência de tal conceito ou figura jurídica, o requisito adicional de que o caminho seja construído ou apropriado por uma pessoa colectiva de direito público – cfr. Ac. da Relação do Porto de 31-05-2007, dgsi.pt, p. 0732272.
Outrossim se corrobora a posição do Sr. Juiz a quo no que tange à destrinça entre caminho público e atravessadouro, sendo este definido como serventia de prédio particular tendo como escopo fundamental encurtar o percurso entre locais determinados, fazendo o seu leito parte do prédio atravessado.

Efectivamente ao conceito de caminho público importa a consciência de que se está a exercer um direito incontestável, reconhecido à generalidade dos cidadãos.
Já ao conceito de atravessadouro subjaz a consciência de que se está a utilizar uma coisa particular, com base em mera tolerância ou ignorância do proprietário, estando em causa simples carreiros, sendas ou atalhos.
6.2.
Não obstante, a primeira instancia julgou improcedente o pedido dos autores no que concerne às ruínas em pedra de granito de uma capela existente no canto nordeste do supra referido caminho onde se forma um pequeno largo ou átrio, porque entendeu não terem eles provado a índole pública dos mesmos, já que face ao acervo factual apurado, não se pode concluir pela presença de um dos requisitos supra referidos, qual seja, que tal espaço satisfaça relevantes interesses colectivos.
Mais acrescentando:
«Como é evidente, o pedido dos AA. no sentido de ver declarada a nulidade do negócio que levou a que a área das ruínas da capela e espaço envolvente fosse anexada ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 26.º (cfr. factos 5.º, 7.º, 8.º e 23.º) fundava-se na eventual natureza pública de tais espaços e na impossibilidade daí decorrente de os mesmos serem objecto de direitos privados, como se estabelece no artigo 202.º do Código Civil, objectivo que os AA. almejariam por via do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dada a inalienabilidade e imprescritibilidade da coisa pública. Apesar disso, a verdade é que, como vimos, os AA. não lograram provar a natureza pública dos referidos espaços, pelo que nos está vedada apreciar também a nulidade do negócio supra mencionado de que os RR. foram beneficiários.».
Vejamos.
6.2.1.
A relevância do interesse colectivo do terreno deve ser apreciada casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” da localidade onde ele se situa.
Assim, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação.
E, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.
Distinguindo-se tal utilização daqueloutra que se consubstancia como uma mera soma de utilidades individuais e que não tem força bastante para fazer emergir tal natureza publica – cfr. Ac do STJ de 13-03-2008, dgsi.pt, p.08A542.
In casu.
Apurou-se que:
«Desde tempos imemoriais que a faixa de terreno em referência, bem como as ruínas da antiga capela, com cerca de 10, 15 m2 são utilizadas e fruídas indistintamente por qualquer pessoa.
No canto nordeste desse caminho, fazendo um pequeno largo ou átrio ainda se encontram as ruínas em pedra de granito de uma capela também pública.
Desde tempos imemoriais, há mais de 20, 30 e 70 anos, que os autores e seus antecessores, e pessoas do povo em geral, sempre pela referida faixa de terreno transitaram, a pé, com animais e estacionaram carros, ininterruptamente até meados de 2005.»
Ou seja, provou-se, desde logo, – algo conclusivamente, mas que, porque não oportunamente posto em crise pelos interessados, este tribunal não pode alterar – que a área das ruínas da capela, é de cariz público.
E mesmo que assim não fosse sempre tal natureza teria de ser retirada do facto provado no ponto 14 supra expresso, pois que elas são fruídas indistintamente por qualquer pessoa.
E, bem interpretados os factos, há que concluir que a área adjacente a tal capela, também o é.
Na verdade o juiz não tem que ater-se, secamente, aos factos formalmente provados, podendo e devendo, operar a sua adequada interpretação, por forma a que, sem os desvirtuar, deles retirar outros que sejam a sua normal e lógica decorrência.
Ora no caso sub Júdice provou-se que tal área adjacente é uma continuidade natural do caminho público, com ele confinando, e formando um pequeno largo.
Do que, lógica e naturalmente - e porque nada se provou em contrário que a tal obstasse -, é suposto deduzir que, outrossim, nela transitam a generalidade dos habitantes, a pé, com animais e nele estacionam carros, o que aconteceu, ininterruptamente até meados de 2005.
Estacionamento este que, aliás, melhor se compagina com a amplitude acrescida decorrente da área adjacente em causa – mais a mais permitindo formar um largo – do que com a forma de um caminho, normalmente com a largura apenas bastante para a circulação que não para o estacionamento.
E esta utilização vislumbra-se importante na ponderação da dimensão da comunidade em causa – pequena aldeia – e da natureza das suas actividades, de cariz eminentemente agrícola.
Onde o trânsito de animais se afigura essencial á vida quotidiana e até o estacionamento de carros em local próximo da residência acarreta utilidade e comodidade, juridicamente relevantes e tuteláveis.
Por outro lado apurou-se que tal utilização é efectivada, indistintamente por toda e qualquer pessoa da localidade.
Consequentemente presentes se encontram os requisitos para a consideração da capela e do terreno a ela circundante como coisas públicas.
6.2.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda também, e sempre salvo o devido respeito, não consideramos como mais curial - porque não o mais consentâneo com as posições das partes, certos factos provados e as normas legais atinentes - o segundo argumento do Sr. Juiz a quo.
Efectivamente e conforme se alcança do teor da petição inicial, os autores invocaram não uma mas duas causas de pedir para fundamentar o seu pedido global: por um lado a natureza pública dos terrenos em causa, e, por outro lado, a anexação ilegal de tal área pelos anteriores proprietários que assim a venderam aos ora demandados os quais, destarte, procederam a uma aquisição a non domino – cfr. artºs 36 e segs da pi, rectius artºs 42º e 43º.
E a verdade é que a parte da pretensão concretamente atinente á matéria do presente recurso consubstanciada no segmento da al.b) pode e deve ser deferida com base nas duas causas de pedir.
Quanto à primeira porque se provou que «a área do prédio identificado em D dos factos assentes foi rectificada falsamente com base em processo administrativo que usurpou e anexou a área pública ao prédio inscrito sob o artigo 26.º do rústico da freguesia de ……» sendo que «os anteriores donos do prédio inscrito no artigo 26.º incluíram nele e anexaram a área das ruínas da capela e zona envolvente.»
Quanto á segunda - a qual, aliás, os autores primacialmente aduziram para a pretensão que ora nos ocupa - porque, esta pretensão, quer lógico-juridicamente quer na vertente prática, não está, pelo menos necessariamente, condicionada pela consideração e prova da natureza pública da área da capela e da área envolvente alegadamente com a dimensão de cerca de 100m2.
Pois que a nulidade do acto pode derivar de outra causa que não apenas do apossamento ou transmissão, a qualquer título, de coisa publica, em contravenção ao disposto no artº 202º nº 2 do CC.
Isto é, pode derivar da prática do acto ou negócio jurídico contra qualquer disposição legal de carácter imperativo, como prevê e impõe o artº 294º do CC.
Ora no caso vertente tal norma existe e foi violada: é o artº 16º al.a) do CRPredial quando estatui que «O registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.»
Assim, perante os factos apurados e mesmo que não se provasse a publicidade da capela e área adjacente, sempre estaríamos perante um acto fulminado de nulo por concreta disposição legal pois que emergente se mostra a sua previsão.
Com as legais consequências, designadamente quanto à obrigação de tal ser conhecida e declarada, quer porque ela foi suscitada, quer porque - em princípio e salvo circunstancias que a tal obstem mas que in casu não colhem nem se provaram – pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº286º do CC.

Nesta conformidade procedem as conclusões dos recorrentes, pelo que o recurso merece provimento.

6.3.
Sumariando e concluindo:
1. A natureza de coisa pública de caminho – versus atravessadouro: artº 1383º do CC - ou de área de passagem, resulta, desde logo e em primeiro lugar, da verificação de três requisitos: 1- o seu uso directo e imediato pelo público; 2- que tal uso se verifique desde tempos imemoriais; 3- que o uso satisfaça atendíveis interesses colectivos.
2. Provando-se que desde tempos imemoriais a área de uma capela e sua envolvente são utilizadas e fruídas indistintamente por qualquer pessoa da localidade, a pé, com animais e estacionamento de carros e que tal área foi usurpada para outro prédio com base em dados falseados, importa decretar a nulidade deste acto, com o consequente cancelamento do registo, quer ao abrigo da artº 202º nº2 do CC, quer por força do artº 16º al.a) do CRPredial, ambos aplicáveis ex vi do artº 294º daquele diploma.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da sentença:
Declarar nula e de nenhum efeito a anexação feita para o prédio pertença dos réus inscrito na matriz predial da freguesia de …… sob o artigo 26.º, da área correspondente às ruínas da capela e sua área contígua adjacente a confinar com o caminho publico e ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Declarar que a posse dos Réu sobre tais áreas é ilegal e insubsistente, com as legais consequências.

Custas pelos réus.

Porto, 2009.04.28
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano