Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/11.3GDOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: INSTRUÇÃO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
Nº do Documento: RP20141001306/11.3GDOAZ.P1
Data do Acordão: 10/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É admissível a abertura da instrução subsequente a despacho de arquivamento proferido em inquérito que fora reaberto na sequência de reclamação hierárquica suscitada por anterior arquivamento do inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 306/11.3GDOAZ.P1

Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
No âmbito do inquérito nº 306/11.3GDOAZ, a correr termos no 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, o Assistente, B…, reclamou hierarquicamente do despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2 do cód. penal. Na sequência de tal reclamação, foi ordenada a reabertura do inquérito, feitas novas diligências de investigação e de seguida o Ministério Público proferiu novo despacho ordenando o respectivo arquivamento.
No seguimento e notificação deste segundo despacho, o assistente requereu tempestivamente a abertura de instrução, tendo o Sr. Juiz rejeitado tal pretensão com o fundamento de que já beneficiara da reclamação hierárquica e nos termos do artº 287º do cód. procº penal o exercício daquele direito faria precludir este, tudo conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra.
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Apresentados os autos ao Sr. Juiz de Instrução, proferiu o mesmo despacho de rejeição por inadmissibilidade legal, (fls. 449/450), nos termos seguintes:
- «Nos presentes autos, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à queixa apresentada pelo ora assistente B… contra os arguidos C…, D…, E…, F…, G… e H…, estando em causa um alegado crime de ofensa à integridade física qualificada.
Discordando do desfecho da fase de inquérito, B… requereu, ao abrigo do disposto no artº 278º, 2, cód. procº penal, intervenção hierárquica (fls. 164 e ss.), tendo o Exmº Procurador da República deste tribunal revogado o sobredito despacho e determinado o prosseguimento daquela fase processual, com a realização de várias diligências probatórias (fls. 173 e ss.).
Cumpridas tais diligências, foi proferido novo despacho final de inquérito, o qual, uma vez mais, determinou o arquivamento dos autos relativamente aos aludidos arguidos (fls. 362 e ss.).
Veio agora o assistente B… requerer a abertura de instrução, invocando as razões de facto e de direito da sua discordância com tal decisão, pretendendo que os arguidos sejam pronunciados, e depois julgados, pelo referido crime de ofensa à integridade física qualificada (fls. 418 e ss.).
Apreciando a iniciativa agora tomada pelo assistente, e sem necessidade de grandes considerandos, deve dizer-se que, perante a decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente pode provocar intervenção hierárquica ou requerer a abertura de instrução (artº 287º, 1, b), cód. procº penal).
Tais opções, que protegem os direitos do assistente e asseguram o direito a um processo justo e equitativo, são modos de reacção alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos) ao despacho de arquivamento do titular do inquérito, pelo que, tendo o assistente optado por requerer a intervenção do superior hierárquico, em vez de requerer a abertura de instrução, isso significa que renunciou a uma apreciação judicial daquele despacho de arquivamento (cfr. sobre esta matéria, o Acórdão da Relação do Porto, de 6 de Fevereiro de 2013, no Proc. nº 1759/11.5TAMAI, relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt, ou o Acórdão da Relação de Coimbra, de 21 de Julho de 1990, CJ, XV, T. III, pág. 82).
Consequentemente, não se admite o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por legalmente inadmissível (artº 287º, 3 cód. procº penal).
Custas de incidente pelo assistente, no mínimo legal.
Notifique».
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Inconformado com tal decisão, recorreu o assistente, B…, nos termos de fls. 418 a 435 destes autos, concluindo nos seguintes termos:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 27.11.2013 que não admitiu o Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelo Assistente, ora Recorrente, por entender, em suma, que “tendo o assistente optado por requerer a intervenção do superior hierárquico, em vez de requerer a abertura de instrução, isso significa que renunciou a uma apreciação judicial daquele despacho de arquivamento”.
2. No entanto, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente nunca renunciou à apreciação judicial do despacho de arquivamento em causa, visto que este é um NOVO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO, proferido após uma reabertura de inquérito… 3. Na verdade, perante um despacho inicial de arquivamento do inquérito, proferido 02.11.2012, a fls. 134 e ss., o ora Recorrente, por com ele não concordar e por ter considerado manifesta a insuficiência do inquérito, suscitou a intervenção hierárquica, requerendo a reabertura do inquérito e a realização de inúmeras diligências.
4. Por douto despacho de fls. 173. e ss., proferido pelo Superior Hierárquico do titular do respectivo inquérito, foi ordenada a reabertura do inquérito e a realização das diligências reportadas nos pontos 14 a 16 de tal despacho.
5. Reaberto o inquérito e realizadas tais diligências, foi proferido um novo despacho de arquivamento, de fls. 362 e ss.
6. Tal despacho de arquivamento, de fls. 362 e ss., foi proferido perante novas diligências probatórias, com pressupostos e fundamentos diversos do anterior despacho de arquivamento, de 02.11.2012, de fls. 134 e ss.
7. Inconformado com este novo despacho de arquivamento, o Assistente, ora Recorrente, pretendendo sujeita-lo a comprovação judicial, requereu a abertura de instrução, o que fez por requerimento de 23.09.2013, o qual foi rejeitado pelo despacho sob recurso.
8. Assim, em momento algum o Assistente, ora Recorrente, suscitou a intervenção hierárquica como modo de reacção perante o novo despacho de Arquivamento, de fls. 362 e ss, proferido pelo Magistrado do MP titular do inquérito, tendo, tempestivamente, relativamente a este, requerido a abertura de instrução.
9. Diga-se que este novo despacho de arquivamento, de fls. 362, foi proferido na sequência da reabertura do inquérito e após realizarem-se novas diligências probatórias referidas no ponto I deste, nomeadamente as reportadas nos 14 a 16 do despacho de fls. 173 e ss., proferido pelo respectivo Superior Hierárquico, tendo, assim, sustento numa realidade fáctica distinta, tendo em conta as novas diligências probatórias ordenadas e realizadas, e com fundamentos diversos do anterior despacho de arquivamento.
10. O despacho de arquivamento do titular do inquérito é o único que pode considerar-se para efeitos de contagem do prazo para requerer a abertura de instrução ou para, em alternativa, suscitar a intervenção hierárquica, sendo que, no presente caso, teremos que ter em conta o último despacho de arquivamento proferido e não chamar à colação um despacho de arquivamento proferido antes da decisão de reabertura de inquérito.
11. No sentido supra exposto, Paulo Pinto Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, Universidade Católica Editora, fls. 709 §6) “A interposição da reclamação hierárquica não preclude o direito de requerer a abertura da instrução, após a decisão final tomada pelo MP na sequência da intervenção do superior hierárquico. Tal como o arguido pode reagir com um pedido de instrução a uma acusação que venha a ser deduzida na sequência da intervenção hierárquica, também o assistente pode reagir com um pedido idêntico a um segundo arquivamento posterior à intervenção hierárquica”.
12. Acresce que, a referida intervenção hierárquica, suscitada pelo ora Recorrente em 05-12-2012, visou, EXCLUSIVAMENTE, suprir insuficiências da investigação, sendo que as boas práticas processuais o impediam de requerer a abertura de instrução com um objecto que extravasa-se as finalidades desta (Neste sentido, cfr. Ac. do TRP, de 18-04-2012, proc. nº 4454/10.9TAVNG.P1, in www.dgsi.pt).
13. A opção facultativa sob dois meios de reacção alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos, instrução/intervenção hierárquica) é colocada apenas perante um concreto despacho de Arquivamento, sendo absolutamente marginal à letra e ao espirito da lei a interpretação do art. 278º do cód. procº penal, no sentido de que o suscitar de uma intervenção hierárquica, como forma de reacção ao despacho de arquivamento do inquérito, significa a renúncia do direito à apreciação judicial de um posterior despacho de arquivamento, proferido após a reabertura do inquérito (neste sentido cfr. Ac. TRP, proc. nº 1759/11.5TAMAI.P1, de 06-02-2013, in www.dgsi.pt).
14. Sem prescindir e ainda no seguimento do supra alegado, sempre diremos que “O Assistente tem o direito constitucional de controlo judicial da última palavra do MP sobre o objecto do inquérito, como o mesmo direito tem o arguido” (Paulo Pinto Albuquerque, obra já citada (o negrito e sublinhado são nossos).
15. A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” do disposto no art. 278º do CPP, no sentido de que ao Assistente não assiste o direito de requerer a abertura de instrução, como forma de reacção perante um segundo e novo despacho de arquivamento proferido na sequência da reabertura do inquérito, determinada em sede de intervenção hierárquica suscitada pelo ofendido com a faculdade de se constituir assistente, é inconstitucional, por violação do direito do Ofendido de intervir no processo penal, a que se reporta o artigo 32º nº 7 da CRP, por violação da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20º nº1 da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
16. A interpretação feita pelo Tribunal “a quo” do disposto no art. 278º do CPP, de que uma vez suscitada a intervenção hierárquica como meio de reacção ao arquivamento do inquérito, e uma vez reaberto este, não mais pode o Assistente, perante um segundo e novo despacho de arquivamento, proferido, também, pelo magistrado do MP titular do inquérito, vir a requerer a abertura de instrução como um modo de reacção a este novo despacho, retira e inibe directamente ao ofendido o direito de participar no processo penal, que tem por objecto a ofensa de que foi vítima, violando os normativos constitucionais já citados.
17. Mais, a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica, da legalidade e da equidade, Constitucionalmente consagrados no art. 2º da CRP, art. 6º da Convenção Europeia dos direitos do Homem e art. 10º da Declaração Universal dos direitos do Homem, ambos aplicáveis por força do art. 8º nº 1, nº 2 e nº 4 da CRP, ao fazer uma interpretação da lei processual penal que não encontra suporte na letra da lei, e ao arrepio e à margem desta e que é contrária aos normativos constitucionais supra referidos, pelo que a interpretação do disposto nos arts. 278º e 287º do cód. procº penal feita pelo Tribunal “a quo”, nos termos expostos na decisão recorrida, está ferida de Inconstitucionalidade. 18. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 278º e 287º, ambos do C.P.P., e os artigos 13º, 20º nº 1 e 32º nº 7, todos da CRP.
19. O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou as normas supra citadas no sentido exposto no despacho recorrido, devendo tê-lo feito no sentido exposto nestas motivações e conclusões.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, substituído o despacho recorrido por um outro, que receba o requerimento instrutório e declare aberta a instrução e mais o que for de direito.
Assim decidindo V. Exas. farão Justiça».
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Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto nos termos de fls. 477 a 482, tendo concluído nos seguintes termos:
«1. O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente têm legitimidade para reclamar do despacho de arquivamento para o imediato superior hierárquico do Ministério Público, nos termos do artigo 278° do cód. procº penal, faculdade que o recorrente usou relativamente ao primeiro despacho de arquivamento
2. Nos termos do disposto no art. 286º, nº 1, do cód. procº penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, faculdade que o recorrente usou relativamente ao segundo despacho de arquivamento proferido nos presentes autos, após a intervenção hierárquica do superior do Ministério Público.
3. Tal é perfeitamente admissível em termos legais, razão pela qual deve ser recebido requerimento de abertura de instrução do recorrente, devendo-se revogar o despacho recorrido que o não admitiu.
Concluindo, dir-se-á, pois, que o recurso do assistente merece provimento, pelo que deverá confirmar-se a douto despacho recorrido.
Vªs Exªs, porém, e como sempre, farão Justiça!»
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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 488/489, tendo-se pronunciado pela procedência do recurso.
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os “vistos” cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões, extraídas pelos recorrentes, das respectivas motivações[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução do assistente, por “inadmissibilidade legal”.
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DO DIREITO
Em causa, no recurso interposto, está a decisão do sr. Juiz de Instrução Criminal, que rejeitou um requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público relativamente a matéria que denunciava a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2 do cód. penal.
A tese fundamental vertida no despacho recorrido é a de que “tendo o assistente optado por requerer a intervenção do superior hierárquico, em vez de requerer a abertura de instrução, isso significa que renunciou a uma apreciação judicial daquele despacho de arquivamento”, citamos.
Efectivamente, nos casos de arquivamento pelo Ministério Público, enquanto titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente pode provocar a intervenção hierárquica (art. 278º do cód. procº penal) ou pode requerer a abertura da instrução (art. 287º, nº 1, alínea b), do cód. procº penal).
Parece poder inferir-se do disposto no art. 278º do cód. procº penal que a opção do legislador foi a de que a intervenção hierárquica possa ter lugar quando já não seja possível a fase de instrução, «no prazo de 20 dias a contar da data em que a instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente, (….)» – cfr. nº 1 artº citado.
Para efeitos da contagem do prazo aludido no referido art. 287º, nº 1, al. b), deve atender-se à notificação do arquivamento proferido pelo órgão competente para o efeito, ou seja, pelo Ministério Público que, na altura em que for encerrado o inquérito, for o seu titular[2].
Assiste razão ao Sr. Juiz recorrido quando defende que, as opções facultativas da apresentação de requerimento de abertura de instrução (apreciado pelo Juiz de Instrução) ou da apresentação de requerimento a suscitar a intervenção hierárquica (apreciado pelo superior hierárquico do titular do inquérito) são modos de reacção alternativos e não cumulativos, nem sucessivos, ao despacho de arquivamento do titular do inquérito, que protegem os direitos do assistente e asseguram o direito a um processo justo e equitativo[3].
Todavia, não obstante a assertividade desta posição, no caso concreto ela é inaplicável, tendo em conta que estamos perante dois despachos de arquivamento, que embora sucessivos são distintos, não sendo repercutível em relação ao segundo despacho a opção que o assistente tomou quanto primeiro.
Saliente-se que o assistente, B…, reclamou hierarquicamente do despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, [1º despacho] relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2 do cód. penal.
Na sequência de tal reclamação, foi ordenada a reabertura do inquérito, feitas novas diligências de investigação e de seguida o Ministério Público proferiu novo despacho ordenando o respectivo arquivamento.
Perante este segundo despacho, o assistente requereu tempestivamente a abertura de instrução, (cfr. artº 287º do cód. procº penal), tendo o Sr. Juiz rejeitado tal pretensão com o fundamento de que já beneficiara da reclamação hierárquica [relativamente ao 1º despacho, note-se] e nos termos do artº 287º do cód. procº penal, o exercício daquele direito faria precludir este.
Ora tal entendimento é de todo inaceitável e viola os princípios mais elementares do direito, incluindo a lei fundamental.
Vejamos.
O primeiro despacho de arquivamento do inquérito, foi proferido 02.11.2012, (cfr. fls. 134 e ss), o ora Recorrente, recorreu então à intervenção hierárquica, requerendo a reabertura do inquérito e a realização de novas diligências.
Tal reclamação foi procedente e o Digno Procurador da República ordenou a reabertura do inquérito e a realização das diligências reportadas nos pontos 14 a 16 de tal despacho, (cfr. fls. 173), as quais foram efectivamente realizadas.
Após estas, foi proferido outro despacho, que analisando a globalidade dos factos em investigação, decidiu o arquivamento, (cfr. fls. 362).
Estamos perante um novo despacho, alicerçado em factos antigos e novos, estes decorrentes das diligências probatórias requeridas, com nova apreciação e fundamentos ligeiramente distintos do primeiro.
Segundo a tese perfilhada no despacho recorrido, o assistente perdera o direito de reagir ao mesmo, (quer reclamando hierarquicamente, quer requerendo a abertura de instrução) porquanto exercera esse direito anteriormente (1º despacho). É de rejeitar totalmente tal entendimento, porquanto, como referimos estamos perante situações distintas.
Diferente seria se o superior hierárquico do Ministério Público tivesse desatendido a reclamação, aí sim, não haveria tal possibilidade, tanto mais que o prazo para requerer a abertura de instrução já havia decorrido. Aliás, não foi por acaso que o legislador consagrou o direito de reclamação hierárquica, apenas «no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida (…)», cfr. artº 278º nº 1 do cód. procº penal).
Perante o novo despacho de arquivamento, começaram a correr novos prazos que conferiram ao assistente o direito ou de reclamar ou de requerer a abertura de instrução. O recorrente requereu agora a abertura de instrução, por requerimento de 23.09.2013, o qual se mostra tempestivo em face do prazo consagrado no artº 287º nº 1 do cód. procº penal, razão pela qual não vemos qualquer fundamento para o indeferimento da abertura de instrução.
Conforme defende Paulo Pinto Albuquerque, A interposição da reclamação hierárquica não preclude o direito de requerer a abertura da instrução, após a decisão final tomada pelo MP na sequência da intervenção do superior hierárquico”[5].
O despacho recorrido violou o disposto nos artº 20º e 32º nº 7 da CRP, fez errada interpretação do disposto nos artº 278º nº 1 e 287º nº 1 ambos do cód. procº penal, impondo-se assim a respectiva revogação.
O recurso merece provimento.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Assistente B… e decidem revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução.
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Sem custas (artº 513º nº1 do cód. procº penal).
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Porto 1 de Outubro de 2014[6]
Augusto Lourenço
Moreira Ramos
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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 06.02.13 disponível in ww.dgsi.pt
[3] - Esclareça-se que o Acórdão proferido por este Tribunal “ad quem” datado de 06.02.1013 e relatado pela Exmª Desemb. Maria do Carmo silva, citado no despacho recorrido, se reporta a uma situação bem diferente desta, em que apenas está em causa um despacho de arquivamento e não dois.
[4] - Mas ainda que os fundamentos fossem os mesmos, é para todos os efeitos um novo despacho, proferido após a realização de novas diligências.
[5] - Cfr. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 709
[6] - Acórdão elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.