Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20/19.1GFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP2019062620/19.1GFPRT.P1
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUÍDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º28/2019, FLS. 13-16)
Área Temática: .
Sumário: I - Decisivo para que haja alteração não substancial de factos é que se trate de um facto relevante na perspectiva das garantias de defesa, como poderão ser a hora, dia e local dos factos, na medida em que, embora não sejam elementos típicos do crime, uma estratégia de defesa poderá basear-se em factos como esses.
II - Se a sentença assenta num juízo de certeza, segundo a fórmula tradicional para além de toda a dúvida razoável, não um mero juízo de suspeita ou de maior ou menor probabilidade, não se verifica violação do princípio “in dubio pro reo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 20/19.1PTPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses.

Das conclusões da motivação do recurso consta, em síntese, o seguinte:
Ao contrário do sentenciado não resultou provado que o arguido tenha praticado os factos ínsitos na matéria de facto dada como provada.
Na verdade, conforme resulta da conjugação da contestação do arguido com a prova produzida, designadamente a constante de fls. 2 e do depoimento da testemunha C…, o teste realizado pela PSP foi efetuado com aparelho que à data não tinha homologação/aprovação válida (dado que foi homologado/aprovado em 2007 e que o se prazo de validade é de dez anos), sendo portanto ilegal, e o arguido apenas admitiu ter ingerido nesse dia e com antecedência de duas horas, duas cervejas e uma vodka, o que é manifestamente incompatível com a taxa registada e, antes do teste referido nos autos, o arguido realizou um outro teste no qual foi registado que o arguido apresentava uma taxa diferente.
Nenhuma prova foi feita no sentido de que o arguido apresentasse qualquer sinal de embriaguez ou qualquer outro sinal que fizesse crer que a sua condução fosse realizada sem segurança rodoviária e/ou com manifesta violação da lei penal, não tendo cometido qualquer infração estradal, nem tendo sido interveniente em acidente de viação.
Inexiste nos autos qualquer indício de que o arguido, em algum momento, tenha sequer representado como possível a prática do crime pelo qual foi condenado e que a taxa de alcoolemia registada num dos alcoolímetros é muito perto próxima do limite mínimo do tipo legal do crime em causa.
Pelo que os actos efetivamente praticados pelo arguido são insuscetíveis de se subsumirem no tipo legal de crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado.
Face ao exposto, é manifesto o erro em que o tribunal incorreu no julgamento da matéria de facto e na violação do princípio in dubio pro reo, pelo que deve ser absolvido.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a prova produzida, à luz do princípio in dubio pro reo, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida (designadamente porque havia cessado a validade da aprovação do aparelho de medição de alcoolemia utilizado), devendo o arguido e recorrente ser absolvido do crime por que foi condenado.

III – 1.
Da acusação deduzida nestes autos consta o seguinte:
«(…)
No dia 19 de janeiro de 2019, cerca das 5h21m, no Largo …, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula .. – VN - .., e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager, modelo 7110MKIIIP., devidamente aprovado e calibrado, registou uma T.A.S. de 1,51 g/l no sangue, que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, à taxa de 1,389 g/l.
O arguido bem sabia que não lhe era permitido conduzir o veículo indicado na via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
(…)»

III. 2.
Da fundamentação da sentença recorrida, proferida oralmente e gravada em C.D. junto aos autos, consta que são considerados provados os factos descritos na acusação.
Consta também que se considerou, para a prova desses factos, o talão emitido pelo aparelho Drager junto a fls. 4 e o certificado de verificação junto a fls. 13.

IV – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida, à luz do princípio in dubio pro reo, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo ele ser absolvido do crime por que foi condenado.
Alega que a aprovação/homologação do aparelho através do qual foi determinada a taxa de alcoolemia que apresentava já havia caducado à data da prática dos factos em apreço (essa aprovação/homologação ocorreu em 2007, sendo o prazo de validade da mesma de dez anos).
Alega, por outro lado, que a ingestão de duas cervejas e vodka (que admite ter-se verificado) não é compatível com a taxa de alcoolemia indicada pelo aparelho em questão. Invoca a circunstância de ter sido realizado anteriormente outro teste com resultados diferentes. Alega que não foi produzida qualquer prova de que apresentasse sinais de embriaguez, conduzisse sem segurança, cometesse alguma infração estradal ou fosse interveniente em acidente de viação. Alega que não se verifica qualquer indício de que tenha sequer representado como possível a prática do crime por que foi condenado (situando-se a taxa de alcoolemia indicada próximo do mínimo a partir do qual se verifica essa prática).
Quanto à validade da prova obtida através do aparelho de medição em causa, há que considerar o seguinte.
Como foi já afirmado na douta sentença recorrida, deve considerar-se que o prazo de validade da aprovação do modelo de aparelho em causa se conta a partir da data da publicação dessa aprovação pela Autoridade de Segurança Rodoviária, e não da data da sua homologação pelo I.P.Q., pois só a partir da data dessa publicação era lícito às entidades fiscalizadoras fazerem uso de tal aparelho de forma probatoriamente útil. Ora, a publicação dessa aprovação pela Autoridade de Segurança Rodoviária, no que diz respeito ao aparelho em causa (Drager Alcotest 7110 MKIII P), ocorreu em 27 de agosto de 2009 (Diário da República, IIª série, n,º 166), pelo que o prazo de validade de dez anos só termina em agosto de 2019 (pode ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 8 de setembro de 2015, processo n.º 457/14.2GTABF.E1, relatado por João Gomes de Sousa)
Mas, mesmo que assim não fosse, há que considerar o seguinte.
Como também foi afirmado na douta sentença recorrida e se afirma na resposta do Ministério Público à motivação do recurso, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que aprovou o Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, nos quais se incluem os alcoolímetros, o esgotamento do prazo de validade de dez anos da aprovação técnica de modelo, previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados nas operações de fiscalização, podendo continuar a sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, através das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos artigos. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 291/90 e no artigo 5.º da Portaria n.º 1556/2007, continuando dessa forma a garantir a fiabilidade metrológica.
Ou seja, há que distinguir a expiração da aprovação do modelo como tal da possibilidade de um aparelho em concreto continuar a ser utilizado. Subjacente a esta opção legislativa, está um propósito de conciliação entre a qualidade, a eficácia e o aproveitamento de recursos com minimização de custos.
Este entendimento é reforçado pelo artigo 10.º da Portaria n.º 1556/07 de 19 de dezembro, de onde resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue será válido desde que o alcoolímetro utilizado se encontre em bom estado de conservação e não tenha excedido os erros máximos admissíveis na verificação periódica (anual).
Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2018, processo n.º 320/17.5GBPMS.C1, relatado por Jorge França; e de 27 de junho de 2018, processo n.º 1358/17.8PPCBR.C1, relatado por Luís Teixeira; da Relação de Guimarães de 5 de março de 2018, processo n.º 122/17.9PFGMR.G1, relatado por Jorge Bispo; e da Relação de Évora de 11 de setembro de 2018, processo n.º 301/17.9GDPTM.E1, relatado por Alberto Borges.
Ora, no caso em apreço, e no que diz respeito ao aparelho em concreto utilizado, do certificado de verificação junto a fls. 13 resulta que essa verificação foi realizada em 9 de novembro de 2018 e é válida até 31 de dezembro de 2019.
Nada há, pois, que obstar à prova produzida através do aparelho de medição de alcoolemia em causa.
Quanto às restantes alegações do arguido e recorrente, há que considerar o seguinte.
Ao arguido e recorrente cabia dar cumprimento ao ónus de especificação decorrente do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que não fez.
De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte.
É obviamente compatível com a taxa de alcoolemia indicada pelo aparelho de medição a ingestão (duas horas antes) de duas cervejas e vodka.
Não tem qualquer significado a circunstância de o resultado do teste qualitativo (irrelevante em termos probatórios) anterior ao teste que serviu de base à prova seja ligeiramente diferente deste (como sucede habitualmente).
É irrelevante que o arguido não apresentasse outros sinais externos de embriaguez.
Estando em causa um crime de perigo abstrato, é irrelevante que não tenha sido produzida prova de que o arguido conduzisse de forma concretamente insegura, tenha cometido outras infrações rodoviárias ou tenha provocado algum acidente rodoviário.
A taxa de alcoolemia apresentada (e sendo que o próprio admite ter ingerido duas cervejas e vodka) permite facilmente concluir que ele agiu com a consciência de que a sua conduta integrava a prática de crime de condução em estado de embriaguez.
A sentença recorrida baseia-se num juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não num juízo de mera suspeita ou maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, alguma violação do princípio in dúbio pro reo.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 26 de Junho de 2019
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo