Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710553
Nº Convencional: JTRP00023328
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199804299710553
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 81/96
Data Dec. Recorrida: 03/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART7.
CCVI66 ART495 N3 ART496 ART2003 ART2004 ART2009 ART2010.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RP PROC9510722 DE 1996/01/10.
AC RP PROC9411109
AC RP PROC9511092.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
Sumário: I - Para compensação do desgosto sofrido pelos pais pela perda de um filho ( de 20 anos de idade, saudável, solteiro, trolha, vítima de acidente de viação ) mostra-se equitativa a quantia de 1.500 contos a atribuir a cada um dos progenitores.
II - E pela perda do direito à vida é correcto o valor de 3.000 contos atribuído como indemnização por tal dano.
III - Vivendo o filho com os pais, a quem entregava uma quantia mensal que não foi possível apurar, para estes sustentarem o respectivo agregado familiar
( aquele auferia o salário médio mensal de 65.950$00 ),
é de confirmar a decisão que, no cálculo da indemnização a arbitrar a título de perda do rendimento do trabalho, por terem deixado de receber aquele quantitativo, entendeu ser razoável fixar em 40.000$00 o contributo mensal do filho para as despesas do agregado familiar e admitir que tal contribuição se prolongasse durante mais 5 anos.
IV - Atento o princípio da suficiência do processo penal consignado no artigo 7 do Código de Processo Penal, o tibunal criminal, para fixação da indemnização por danos patrimoniais relativos à incapacidade permanente parcial ( IPP ) do lesado, não tem que aguardar qualquer decisão do tribunal de trabalho sobre eventuais alterações da incapacidade deste.
Reclamações: