Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023328 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANOS MORAIS DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199804299710553 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7. CCVI66 ART495 N3 ART496 ART2003 ART2004 ART2009 ART2010. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. AC RP PROC9510722 DE 1996/01/10. AC RP PROC9411109 AC RP PROC9511092. AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167. | ||
| Sumário: | I - Para compensação do desgosto sofrido pelos pais pela perda de um filho ( de 20 anos de idade, saudável, solteiro, trolha, vítima de acidente de viação ) mostra-se equitativa a quantia de 1.500 contos a atribuir a cada um dos progenitores. II - E pela perda do direito à vida é correcto o valor de 3.000 contos atribuído como indemnização por tal dano. III - Vivendo o filho com os pais, a quem entregava uma quantia mensal que não foi possível apurar, para estes sustentarem o respectivo agregado familiar ( aquele auferia o salário médio mensal de 65.950$00 ), é de confirmar a decisão que, no cálculo da indemnização a arbitrar a título de perda do rendimento do trabalho, por terem deixado de receber aquele quantitativo, entendeu ser razoável fixar em 40.000$00 o contributo mensal do filho para as despesas do agregado familiar e admitir que tal contribuição se prolongasse durante mais 5 anos. IV - Atento o princípio da suficiência do processo penal consignado no artigo 7 do Código de Processo Penal, o tibunal criminal, para fixação da indemnização por danos patrimoniais relativos à incapacidade permanente parcial ( IPP ) do lesado, não tem que aguardar qualquer decisão do tribunal de trabalho sobre eventuais alterações da incapacidade deste. | ||
| Reclamações: | |||