Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940028
Nº Convencional: JTRP00025555
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
CRÉDITO
FORÇA PROBATÓRIA
TRABALHO SUPLEMENTAR
PAGAMENTO
ENTIDADE PATRONAL
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199903159940028
Data do Acordão: 03/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 332/97
Data Dec. Recorrida: 09/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N2.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4.
DL 398/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - O eventual crédito por trabalho extraordinário, vencido há mais de 5 anos, só por documento idóneo pode ser provado.
II - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.
Reclamações: