Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530022
Nº Convencional: JTRP00014180
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: RECURSO
ÂMBITO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DO DIREITO
MATÉRIA DE DIREITO
REIVINDICAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199506229530022
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2020 N1 N2 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/06 IN BMJ N373 PAG462.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ 3/89 PAG21.
AC STJ DE 1991/02/20 IN AC DOUT N355 PAG934.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG787.
AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG459.
Sumário: I - Tendo, embora, os recursos por objecto decisões impugnadas e não servindo, em princípio, de meio para obter decisões sobre questões não suscitadas no tribunal recorrido, tal não
é aplicável às matérias do conhecimento oficioso que podem e devem ser conhecidas pelo tribunal de recurso e sejam ou não suscitadas pelas partes, como sucede em relação ao abuso de direito cuja proibição envolve normas de interesse e ordem pública; tal matéria constitui matéria de direito.
II - Não age com abuso de direito o Autor de uma acção, que reivindica um prédio de que é dono por herança do pai e que é ocupado por quem nele viveu com o aludido pai do Autor, viúvo, em condições análogas às de cônjuges, até à morte dele, e que, no prazo de dois anos consignado no artigo 2020 n.1, do Código Civil, não exigiu os alimentos neste preceito consagrado, assim deixando caducar o respectivo direito.
Reclamações: