Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014180 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO ABUSO DO DIREITO MATÉRIA DE DIREITO REIVINDICAÇÃO UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS HABITAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506229530022 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 ART2020 N1 N2 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/04/06 IN BMJ N373 PAG462. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ 3/89 PAG21. AC STJ DE 1991/02/20 IN AC DOUT N355 PAG934. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG787. AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG459. | ||
| Sumário: | I - Tendo, embora, os recursos por objecto decisões impugnadas e não servindo, em princípio, de meio para obter decisões sobre questões não suscitadas no tribunal recorrido, tal não é aplicável às matérias do conhecimento oficioso que podem e devem ser conhecidas pelo tribunal de recurso e sejam ou não suscitadas pelas partes, como sucede em relação ao abuso de direito cuja proibição envolve normas de interesse e ordem pública; tal matéria constitui matéria de direito. II - Não age com abuso de direito o Autor de uma acção, que reivindica um prédio de que é dono por herança do pai e que é ocupado por quem nele viveu com o aludido pai do Autor, viúvo, em condições análogas às de cônjuges, até à morte dele, e que, no prazo de dois anos consignado no artigo 2020 n.1, do Código Civil, não exigiu os alimentos neste preceito consagrado, assim deixando caducar o respectivo direito. | ||
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