Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320189
Nº Convencional: JTRP00010857
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DO TRIBUNAL
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199310219320189
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2331-2
Data Dec. Recorrida: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 ART507.
Sumário: É lícito ao juiz-presidente do Tribunal Colectivo formular quesitos novos, antes ou depois do encerramento da discussão mas apenas em relação aos factos articulados pelas partes, seja em articulados normais, seja em articulados supervenientes, se as partes assim o entenderem, como é facultado pelos artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil.
Reclamações: