Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010857 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO TRIBUNAL QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199310219320189 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2331-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 ART507. | ||
| Sumário: | É lícito ao juiz-presidente do Tribunal Colectivo formular quesitos novos, antes ou depois do encerramento da discussão mas apenas em relação aos factos articulados pelas partes, seja em articulados normais, seja em articulados supervenientes, se as partes assim o entenderem, como é facultado pelos artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||