Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321307
Nº Convencional: JTRP00008479
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP199402249321307
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 293-A/93
Data Dec. Recorrida: 09/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2024 ART2031.
CPC67 ART1327 N1 N4 ART1342 N3.
Sumário: I - Em processo de inventário deve o cabeça de casal fazer constar da relação de bens todos os que se encontravam na posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se até ser o mesmo proprietário de todos os objectos encontrados na que foi a sua residência.
II - É de relacionar veículo automóvel, objecto de declaração de venda ao próprio cabeça de casal, apenas assinada pelo falecido, e cuja data aposta até é posterior
à da sua morte.
Reclamações: