Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002567 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | SALÁRIO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199104228951163 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 1952/37 DE 1937/03/10. DL 49408 DE 1969/11/24. CCIV66 ART1152 ART799 N1. DL 874 DE 1976/12/23 ART5 ART16 ART29 ART30. DL 421 DE 1983/12/02 ART7. DL 421 DE 1983/12/02 ART7. DL 272-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 A B F NA REDACçãO DO DL 84 DE 1976/01/28. | ||
| Sumário: | I - Existindo a subordinação jurídica e económica do trabalhador ao dador do trabalho, verifica-se a vinculação das partes por contrato de trabalho; II - A indeterminação do salário faz com que ao trabalhador seja devido o salário mínimo nacional e que o trabalho extraordinário seja remunerado de acordo com o prescrito nos artigos 5, 16, 29 e 30 do Decreto-Lei 874/76, de 23 de Dezembro, e 7 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro; III - Apesar do trabalhador se ter despedido com aviso prévio, tem o direito a indemnização por despedimento se se verificarem as situações previstas nas alíneas b) e f) do número 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 272-A/75 de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei 84/76, de 28 de Janeiro. IV - Os juros de mora, sendo a obrigação ilíquida, são apenas devidos a partir do trânsito em julgado da condenação em quantia certa. | ||
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