Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951163
Nº Convencional: JTRP00002567
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: SALÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199104228951163
Data do Acordão: 04/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 1952/37 DE 1937/03/10.
DL 49408 DE 1969/11/24.
CCIV66 ART1152 ART799 N1.
DL 874 DE 1976/12/23 ART5 ART16 ART29 ART30.
DL 421 DE 1983/12/02 ART7.
DL 421 DE 1983/12/02 ART7.
DL 272-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 A B F NA REDACçãO DO DL 84 DE 1976/01/28.
Sumário: I - Existindo a subordinação jurídica e económica do trabalhador ao dador do trabalho, verifica-se a vinculação das partes por contrato de trabalho;
II - A indeterminação do salário faz com que ao trabalhador seja devido o salário mínimo nacional e que o trabalho extraordinário seja remunerado de acordo com o prescrito nos artigos 5, 16, 29 e 30 do Decreto-Lei 874/76, de 23 de Dezembro, e 7 do Decreto-Lei 421/83, de
2 de Dezembro;
III - Apesar do trabalhador se ter despedido com aviso prévio, tem o direito a indemnização por despedimento se se verificarem as situações previstas nas alíneas b) e f) do número 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 272-A/75 de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei 84/76, de 28 de Janeiro.
IV - Os juros de mora, sendo a obrigação ilíquida, são apenas devidos a partir do trânsito em julgado da condenação em quantia certa.
Reclamações: