Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007325 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199006130310379 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1. CPP87 ART514 ART520 ART523. CCJ62 ART1 ART194. | ||
| Sumário: | I - Sendo o ofendido Delegado do Procurador da República de quem se provou que pauta o seu procedimento por princípios de honestidade e rectidão e que em virtude das injúrias de que foi vítima " sofreu bastante " e que tal sofrimento se reflectiu na sua vida familiar, profissional e social, não é exagerado o montante de 70000$00 atríbuido a título de indemnização por danos não patrimoniais. II - Não se provando impossibilidade de pagamento da multa é inviável a suspensão da execução da pena ( artigo 48 nº 1 do Código Penal ). III - Em processo criminal, o imposto de justiça não está compreendido nas custas ( artigos 1 e 194 do Código das Custas Judiciais e artigos 514 nº 1, 520 e 523 do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||