Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310379
Nº Convencional: JTRP00007325
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199006130310379
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1.
CPP87 ART514 ART520 ART523.
CCJ62 ART1 ART194.
Sumário: I - Sendo o ofendido Delegado do Procurador da República de quem se provou que pauta o seu procedimento por princípios de honestidade e rectidão e que em virtude das injúrias de que foi vítima " sofreu bastante " e que tal sofrimento se reflectiu na sua vida familiar, profissional e social, não é exagerado o montante de 70000$00 atríbuido a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II - Não se provando impossibilidade de pagamento da multa
é inviável a suspensão da execução da pena ( artigo
48 nº 1 do Código Penal ).
III - Em processo criminal, o imposto de justiça não está compreendido nas custas ( artigos 1 e 194 do Código das Custas Judiciais e artigos 514 nº 1, 520 e 523 do Código de Processo Penal ).
Reclamações: