Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
141/16.2GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20170308141/06.2GAVLC.P1
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º12/2017, FLS.113-121)
Área Temática: .
Sumário: Após o cancelamento definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo crime para nenhum efeito incluindo para a determinação da medida da pena apesar do disposto no artº 71º 2 e) CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º P.141/16.2GAVL.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
No processo sumário n.º141/16.2GAVLC da Comarca de Aveiro, Instância Local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, J1, por sentença proferida em 22/6/2016, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts.14.ºe 292.º, n.º1, do C.Penal, na pena de seis meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, se se verificar que existem condições para tal, e decretada a cassação do seu título de condução pelo período de dois anos.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª. Por douta Sentença de fls., o tribunal “a quo” condenou o Arguido B… pela prática, enquanto autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs. 14º e 292º nº. 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, verificando-se que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e se se vierem a colher os consentimentos necessários
ou, não se verificando estes requisitos, em meio prisional e na pena acessória de cassação do titulo de condução por um período de dois anos - o que não se aceita.
2ª O Tibunal “A Quo” ponderou superficialmente a possibilidade de aplicação ao Arguido de uma pena de multa, acabando por optar pela pena de prisão efetiva por considerar existir nestes autos um grau de ilicitude elevado, uma vez que o arguido conduzia o veiculo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade sensivelmente superior ao permitido por lei (2,024g/l), não tendo, embora confessando os factos, evidenciado qualquer juízo critico ou arrependimento.
3ª Actualmente do CRC do arguido não constam antecedentes criminais registados e são dados incontroversos que o Arguido tem 54 anos, está reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma de €284,00, vive com a mãe, na habitação desta, tem a 4ª classe, não pode trabalhar (submetido a transplantação Hepática), e confessou os factos constantes da acusação.
4ª Pelo que, se efetivamente, tais circunstâncias tivessem sido levadas em conta, nunca poderia o Tribunal aplicar uma pena de prisão efetiva, ainda que a ser cumprida em regime de permanência na habitação se tal se mostrar possível...
5ª Deve entender-se possível, ainda, a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a ressocialização em liberdade ainda poderá ser alcançada,
6ª O Tribunal " A Quo" optou nos presentes autos pelo cumprimento em regime de permanência em habitação se se verificar que a residência do arguido tem condições que permitam a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e se se vierem a colher os consentimentos necessários, o que encerra em si um sentimento estigmatizante muito forte no meio pequeno em que o Arguido reside, onde todos se conhecem, o que trará um desvalor acrescido, sendo que, a permanência do domicílio irá prejudicar gravemente, e de fornia irreversível e gravosa a saúde física e mental do Arguido, para além de vir a ficar impedido de prestar os cuidados essenciais á sua mãe.
7ª Só se deve optar pela execução efetiva da pena de prisão - ainda que, em regime de permanência na habitação, mostrando-se possível, pois tal não ocorrendo determinou o Tribunal “A Quo” o cumprimento efetivo em meio prisional -, se não existir no presente caso alguma circunstância que não possa sustentar o juízo de prognose favorável acerca da possibilidade do arguido alterar a sua conduta, sem ser através de uma pena privativa da liberdade,
8ª Nos presentes autos, pois o arguido está integrado socialmente, confessou os factos integralmente e sem reservas, tem 54 anos, está inválido, residindo com a progenitora e não foi até ao momento condenado em pena privativa da liberdade, pelo que, deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução, com eventual, subordinação a regras de conduta por forma a se assegurar as finalidades da punição, o que desde já se requer.
9ª De facto, não são considerações de culpa que influem na questão da suspensão da pena mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral... e a suspensão da pena é uma medida de cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao agente condições ao prosseguimento de uma vida á margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético - sociais dominantes,
10.ª Pelo que, in casu, se crê que ainda é possível formular um juízo favorável à socialização do Recorrente, podendo afirma-se que a censura do facto e a ameaça da prisão efetiva realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a pena de prisão aplicada ao ora recorrente se revela como absolutamente desadequada ao caso presente, na medida em que, tendo sido o mesmo julgado e condenado pela prática de um crime cuja moldura penal abstracta prevê, em alternativa â pena de prisão, a aplicação de pena de multa, sempre a aplicação dessa pena de multa realizaria de forma absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
11ª Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensível e desadequada às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do recorrente, a pena de prisão aplicada, ainda que a mesma haja sido suspensa na sua execução.
12ª Não obstante haver o recorrente sido já condenado por duas ocasiões pela prática do mesmo tipo de crime, a verdade é que, atenta a idade do mesmo, e, bem assim, o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, de modo algum a aplicação da pena de prisão surge como indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, até porque, atenta a especificidade do tipo de crime em apreço, de forma alguma se poderá concluir pela existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do aqui recorrente, a ponto de tal reinserção só ser possível com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão e, não, da pena, alternativa, de multa.
13ª No caso presente, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação, ao aqui recorrente, de uma pena de prisão efectiva, não se mostra, de modo algum, como correcta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando nos princípios legais dos arts. 40º e 70º do C. Penal, ao invés, sempre deverá optar-se, por uma pena não privativa de liberdade, pois que a mesma sempre se mostra passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que ao recorrente e ao crime dos autos se refere.
14ª Por outro lado, sem conceder em tudo o exposto, e atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir, ainda, que não pode, o recorrente, concordar com a medida de segurança de cassação do título de condução de veículo com motor que lhe foi aplicada, por entender não se mostrarem reunidos os requisitos necessários à aplicação de uma tal medida de segurança, não sendo a mesma, de todo, “proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente”.
15ª Uma qualquer “inaptidão” para a condução de veículo com motor não resulta, por si só, do mero facto de haver, o recorrente, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do C. Penal, pois que tal condenação não basta, por si, para ser tida como “automaticamente” reveladora da inaptidão referida na alínea b) do n.º 1 do art. 101.º do C. Penal, antes, sim, sendo de entender como, apenas e só, face ao facto praticado e à personalidade do agente, susceptível de revelar tal inaptidão (cfr. art. 101°, n.°s 1 e 2, al. c), do C. Penal).
16ª Na verdade, com a conduta levada a cabo por si, não demonstrou, o recorrente, uma qualquer incapacidade ou falta de aptidão para a condução de veículos, não foi interveniente em acidente de viação, porque nunca será a condução, em condições proibidas - seja, em estado de embriaguez -, de veiculo com motor, aquilo que está, verdadeiramente, em causa na aplicabilidade da medida de segurança em apreço, mas antes, sim, a prática de um outro crime resultante da própria condução (cfr. douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto, de 05-01-2005, proferido no âmbito do proc. 0414555, e acessível in www.dgsi.pt).
17ª De modo algum serão de relevar, nesta sede, os antecedentes criminais do recorrente, sendo os mesmos, apenas, de considerar, como foram, em sede de medida da pena, ou outras, relacionadas com a pena principal e/ou acessória, e, nunca, com uma qualquer medida de segurança como a ora em apreço (cfr. supra referido douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Porto, de 05-01-2005).
18ª Da douta acusação pública deduzida nos autos e, bem assim, da douta sentença sob recurso, não resultam quaisquer factos reveladores da manifesta perigosidade do recorrente, requisito essencial para a aplicação de uma qualquer medida de segurança como a dos autos - cfr. art. 40, n.° 3, do C. Penal.
19ª Nos termos do disposto no art.º 101.º, n.º 1 do Cód. Penal, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou b) dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor, manifesto interesse tem a comparação do regime legal com a proibição de conduzir prevista no art.0 69.° do CP.
20ª O arguido não demonstrou com a sua conduta nenhuma incapacidade ou falta de aptidão para a condução de veículos. Cometeu factos antijurídicos por ocasião desta condução - mas, embora seja causa necessária, não é causa suficiente para a aplicação da medida de segurança em apreço.
21ª A sua condução ocorreu fora dos condicionalismos legais e judiciais a que estava sujeita; mas não se pode dizer que com ela foi afectada a segurança rodoviária ou criado perigo efectivo para a integridade de pessoas e bens materiais.
22ª Parecem ter sido relevantes na decisão recorrida, a este propósito, antecedentes rodoviários do arguido e desobediência a decisão judicial. Todavia, tais aspectos têm a sua relevância própria noutras sedes como a reincidência, medida da pena ou mesmo tipo autónomo contra a administração da justiça, pelo que não há assim lugar à aplicação da mesma medida de segurança.
23ª Ao decidir termos da douta Decisão sob recurso, o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos art°s. 40° n.° 1 e n.° 2, 70° e 71°, 72°, 101° e 292° do C. Penal, os arts. 48° e 374°, n.° 2, do C. P. Penal, e, ainda, o disposto nos arts. 27° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e incorreu na nulidade preceituada no art. 379°, n.° 1, ais. a) e c), do C. P. Penal, e, bem assim, no vicio previsto no art. 410°, n.° 2, al. a), do mesmo diploma legal, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso em apreço,
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que fixe uma pena de multa ou se assim não se entender a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente suspensa na sua execução, com eventual subordinação a regras de conduta, objeto da condenação proferida, Vas. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.88 a 99].
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.108 e 109].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respetiva motivação:
Factos Provados:
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 06/06/2016, pelas 01h30m, na denominada “Rotunda …”, em Vale de Cambra, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-..-GL, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,024g/l.
2. O arguido sabia que conduzia o referido veículo na via pública sob o efeito do álcool, o que quis e fez.
3. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. O arguido é titular da carta de condução n.º ..-….. [4], emitida em 15/11/2011, válida, para as categorias B e B1, até 09/12/2021.
5. O arguido foi já condenado nos seguintes processos:
- Processo n.º 225/03.7GTAVR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática, em 06/06/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 06/06/2003 e transitada em julgado em 23/06/2003, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,00 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses;
- Processo n.º 245/03.1GAVLC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática, em 15/05/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 10/11/2003 e transitada em julgado em 25/11/2003, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €2,50 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses;
- Processo n.º 409/07.9GAVLC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática em 26/10/2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 08/10/2008 e transitada em julgado em 10/11/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses;
- Processo n.º 47/10.9GAVLC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática em 07/02/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 23/02/2010 e transitada em julgado em 25/03/2010, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses; e
- Processo n.º 64/16.5GAVLC da Instância Local de Vale de Cambra da Comarca de Aveiro, pela prática, em 24/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 18/04/2016 e ainda não transitada em julgado, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 18 meses.
6. Tendo em conta as condenações já sofridas pelo arguido, há fundado receio de que o mesmo volte a praticar outros factos da mesma espécie dos que vem sendo condenado, isto é, condução de veículos em estado de embriaguez.
7. Tanto mais que, sobre a condenação por este sofrida no processo n.º 64/16.5GAVLC, ainda não transitada em julgado, e os factos relatados em 1. decorreram 49 (quarenta e nove) dias.
Mais se provou que:
8. Actualmente, do CRC do arguido não constam antecedentes criminais registados.
9. O arguido era carpinteiro, mas encontra-se reformado por invalidez; aufere pensão de reforma no valor de €284; vive com a sua mãe, também reformada, que aufere cerca de €400, mensais; vive em casa própria da mãe; tem o veículo dos autos; tem a 4.ª classe; não pode trabalhar; consentiu no cumprimento de pena em permanência na habitação.

Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal assentou desde logo na confissão integral e sem reservas da prática dos factos pelo arguido. Note-se que, não obstante a referida confissão, o arguido demonstrou ausência de sentido crítico, escudando-se em expressões como “já percebi que, mesmo que beba, pouco acusa”, ou “seis vezes que soprei, seis vezes que acusei”,“não matei e não roubei” ou, ainda, “não ia jantar churrasco picante com água” (sic).Mais foram considerados os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia (fls. 3-4), talão de alcoolímetro (fls. 5), CRC (fls. 24), cópias extraídas do processo n.º 64/16.5GAVLC (fls. 28-43), print da Base de Dados do IMT (fls. 56), bem como as declarações do arguido quanto à sua situação económica, que se afiguraram credíveis.

Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
Vistas as conclusões, são trazidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
-a espécie da pena principal, sua medida e sua substituição,
-aplicação da medida de segurança de cassação do título de condução.
Previamente às questões suscitadas, uma outra se coloca oficiosamente: a sentença recorrida enferma do vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea c), do C.P.Penal.
Dispõe o art.410.º, n.º2, do C.P.Penal: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.»
De acordo com este dispositivo, os vícios aí contemplados têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para os demonstrar, o recurso a elementos externos à decisão.
Existe o erro notório na apreciação da prova «quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido, ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos» - Ac.STJ de 14/3/2007, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt.
O tribunal a quo deu como provado no ponto 5 que «O arguido foi já condenado nos seguintes processos:
- Processo n.º 225/03.7GTAVR do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática, em 06/06/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 06/06/2003 e transitada em julgado em 23/06/2003, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,00 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses;
- Processo n.º 245/03.1GAVLC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática, em 15/05/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 10/11/2003 e transitada em julgado em 25/11/2003, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €2,50 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses;
- Processo n.º 409/07.9GAVLC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática em 26/10/2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 08/10/2008 e transitada em julgado em 10/11/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses;
- Processo n.º 47/10.9GAVLC do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática em 07/02/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 23/02/2010 e transitada em julgado em 25/03/2010, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses; e
- Processo n.º 64/16.5GAVLC da Instância Local de Vale de Cambra da Comarca de Aveiro, pela prática, em 24/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decisão proferida em 18/04/2016 e ainda não transitada em julgado, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 18 meses.
Deu ainda como provado no ponto 8 «Actualmente, do CRC do arguido não constam antecedentes criminais registados.»
Não podem ser dados como provados antecedentes criminais do arguido e por outro lado, afirmar que do seu CRC não constam antecedentes criminais, pois trata-se de uma apreciação da prova manifestamente ilógica.
As condenações sofridas pelo arguido nos processos n.º225/03.7GTAVR, 245/03.1GAVLC, 409/07.9GAVLC e 47/10.9GAVLC, transitadas em julgado, respetivamente, em 23/6/2003, 25/11/2003, 10/11/2008 e 25/3/2010, já foram canceladas definitivamente e por isso foram eliminadas do certificado de registo criminal.
Com efeito, nos termos do art.11.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º37/2015, de 5/5 [Lei de Identificação Criminal], cessam a sua vigência no registo criminal, «as decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza»
Por sua vez, nos termos da alínea b) do mesmo dispositivo legal, cessam a sua vigência no registo criminal, as decisões que tenham aplicado «pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza».
Basta atentar nas penas aplicadas e nas datas em que transitaram em julgado as condenações, para se concluir, que não tendo havido, no período de 5 anos, outras condenações por crimes, aquelas condenações foram canceladas definitivamente no registo criminal.
Após o cancelamento definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo crime para nenhum efeito, ou seja, não pode ser considerada mesmo no que se refere à determinação da medida concreta da pena, apesar do disposto no art. 71.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal (onde se estabelece que, para a determinação da medida concreta da pena, deve atender-se à conduta do agente, anterior ou posterior ao facto).
Entendimento contrário, como é defendido na decisão recorrida, implicaria retirar qualquer sentido útil ao cancelamento definitivo das decisões condenatórias no registo criminal.
Não podemos considerar, ainda que tão-só à luz do art. 71.º, n.º 2, alínea e), do C.Penal, as anteriores condenações do arguido, canceladas definitivamente no registo criminal, pois não faz sentido que as mesmas não possam ser consideradas para efeitos de antecedentes criminais do arguido, mas possam ser atendidas no âmbito da «conduta anterior ao facto» prevista no aludido preceito legal.
Por outro lado, não pode ser levada em conta a condenação proferida no processo n.º64/16.5GAVLC, ainda não transitada em julgado, pois enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a decisão não é definitiva e como tal não produz qualquer efeito.
Pelas razões apontadas, quando foi proferida a sentença, em face do CRC atualizado do arguido, este não tinha antecedentes criminais e por consequência a sentença sub judice não poderia dar como provados antecedentes criminais.
Há, pois, um erro notório na apreciação da prova ao dar como provado o ponto 5.
E não tendo o arguido antecedentes criminais, nos termos supra assinalados, a sentença enferma ainda de erro notório na apreciação da prova ao dar como provados os pontos 6 e 7, pois a factualidade deles constante pressupõe a existência de antecedentes criminais, antecedentes que o arguido não tem.
A constatação dos vícios do art. 410.º, nº2, do C.P.Penal apenas importa o reenvio do processo para novo julgamento, se não for possível decidir a causa, isto é se o tribunal de recurso não estiver em poder de todos os elementos necessários para corrigir o vício.
No caso vertente, face ao teor do CRC, é possível suprir o vício referido, pelo que se eliminam os pontos 5, 6 e 7 dos factos provados.
Expurgada a sentença sub judice do vício previsto no art.410.º, n.º2, alínea c), apreciemos agora as questões suscitadas pelo recorrente.
Na tese recursiva, prevendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em alternativa, as penas de prisão e de multa, o tribunal a quo deveria ter optado pela pena de multa, a qual é suficiente e adequada às finalidades da punição.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é p. e p. pelo art.292.º, n.º1, do C.Penal com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
O critério da escolha da pena prevista em alternativa encontra-se estabelecido no art.70.º do C.Penal, o qual sob a epígrafe Critério de escolha da pena, dispõe que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Tais finalidades são, de acordo com o art.40.º do C.Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Conforme refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aquietas, Editorial Notícias, 1993, § 497, pág. 331, o critério geral de escolha entre penas alternativas e de substituição da pena é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação», e acrescenta – § 498, pág. 332 – bem se compreender que assim seja: «sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena».
Assente que não podem ser tomadas em conta as condenações que já/ainda não constam do CRC e tendo em conta que são razões de prevenção especial e geral que presidem à escolha entre pena de prisão e pena de multa, cabe ponderar:
- as exigências de prevenção especial, de socialização, são relevantes, posto que o arguido, embora tenha confessado os factos, não revelou arrependimento, tentando justificar a sua conduta, como resulta à evidência da fundamentação da matéria de facto, o que revela que não houve uma interiorização do desvalor da sua conduta.
- as necessidades de prevenção geral, são muito elevadas, face à frequente sinistralidade causada pelo consumo imoderado de bebidas alcoólicas, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma.
Considerando as necessidades de prevenção especial e as exigências de prevenção geral, não se justifica a opção feita pelo tribunal a quo pela pena de prisão, sendo antes de optar por uma pena de multa.
Cabe agora proceder à determinação da medida concreta da pena de multa.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71.º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40.º n.º1 e 2 do C.Penal.
A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182.), o art.40.º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de proteção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas».
Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.
Revertendo ao caso concreto, cabe ponderar:
- O grau da ilicitude dos factos é muito elevado dado que a TAS ascende a 2,024g/l, ou seja, um valor muito superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime. Como bem se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2007, proc.º n.º2031/07-1, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt, «com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos».
- A intensidade do dolo também é acentuada, pois o arguido ingeriu bebidas alcoólicas e nesse estado foi conduzir.
- A circunstância do arguido ter confessado os factos não é muito relevante, uma vez que neste tipo de crime a confissão não é decisiva para a condenação; não resultou provado o arrependimento.
- As necessidades de prevenção geral, como já supra referido, são muito elevadas.
- As exigências de prevenção especial – necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adotar um comportamento correto na condução estradal – são relevantes, pois o arguido, embora socialmente integrado e sem que do seu CRC constem antecedentes criminais, não revela interiorização do desvalor da sua atuação.
Atendendo a todos os fatores descritos, por ser proporcional e adequada, é de aplicar a pena 110 (cento e dez) dias de multa.
O art. 47.º n.º 2, do C.Penal dispõe que «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais».
Tal como salientou o Ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. de Jur., Ano V, tomo 3, págs. 183-184) «como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade».
Na sentença em apreço, a propósito da situação económica do recorrente e dos seus encargos pessoais, ficou provado que é reformado por invalidez, recebendo uma pensão de €284,00 mensais, vive com a mãe, também reformada, que recebe uma pensão de €400,00 mensais e reside em habitação própria.
Ponderadas estas circunstâncias, afigura-se adequada a taxa diária de €6,00, não esquecendo que, embora o arguido tenha uma situação económica precária, é necessário que a multa represente um sacrifício, sob pena de perder a sua eficácia penal.
Tendo este tribunal ad quem aplicado uma pena de multa, ficam prejudicadas as questões da medida da pena de prisão e suspensão da sua execução.
O recorrente insurge-se ainda quanto à aplicação da medida de cassação do título de condução, alegando não estarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação desta medida de segurança.
Dispõe o art.101.º, n.º1, do C.Penal: «Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículos com motor.».
Por sua vez, o n.º2 estabelece «É suscetível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for possível eu dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos temos do artigo 291.º;
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º;
d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.»
A cassação da carta de condução, enquanto medida de segurança, exige a prática de um delito e a perigosidade do agente, sendo que esta decorre da personalidade do agente atreita à prática de factos da mesma natureza.
Na situação sub judice, o tribunal a quo baseou-se nos antecedentes criminais do arguido e na ausência de sentido crítico da sua atuação para concluir pela existência de fundado receio de que pratique outros factos da mesma natureza.
Porém, face à alteração da matéria de facto, em que foram eliminados os pontos 5, 6 e 7, referentes a condutas delituosas, não é possível formular um juízo de perigosidade do agente que permita concluir que existe o perigo de reiteração criminosa.
Posto isto, não estão reunidos os pressupostos para aplicação da medida de cassação da carta de condução, impondo-se a revogação da sentença neste conspeto.
Afastada a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução, uma questão, de conhecimento oficioso, se suscita: a omissão de pronúncia quanto à pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.69.º, n.º1, alínea a) do C.Penal.
Na acusação foi imputado ao arguido o crime p. e p. pelo art. 292.º do C.Penal, o qual é punido nos termos do art.69.º mesmo diploma, que prevê a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Tal peça acusatória fez referência ao art.69.º do C.Penal em alternativa à medida de cassação da carta de condução.
Ora, a sentença não fundamentou a não aplicação da pena acessória, não havendo qualquer referência à mesma, pelo que ao omitir tal decisão não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, o que importa a nulidade prevista no art. 379.º, nº 1, alínea c) do C.P.Penal.
Assim sendo, deverá o mesmo juiz que proferiu a sentença, proferir nova em que seja suprida a apontada nulidade, pronunciando-se sobre a aplicação da sanção acessória prevista no art.69.º do C. Penal, sendo que na prolação de nova sentença se mantém intocáveis as demais questões já apreciadas no presente recurso.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência:
- revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido B… em pena de prisão pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenando-o antes, pela prática de tal crime, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros),
- revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido na medida de segurança de cassação do título de condução,
- ordenam que pelo mesmo juiz seja proferida nova sentença que, respeitando o agora decidido, supra a nulidade apontada, pronunciando-se sobre a pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.69.º, n.º1, alínea a) do C.Penal.
Sem custas.

(texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários).

Porto, 8/3/2017
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso