Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042198 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200902030827972 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 298 - FLS 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exequente (terceiro em relação à sociedade) pode invocar contra a sociedade subscritora da livrança o facto de, à data dessa subscrição, estar em vigor a inscrição da qualidade de gerente, com poderes para obrigar a sociedade por parte do referido A.P., signatário da livrança. II - Os efeitos desse registo produzem-se a partir da inscrição provisória por natureza desse facto, a cuja data (16/10/2000) retroage a sua conversão em definitiva (datada de 26/11/2001), por força do art° 12°, nº 2, do CRCom (na versão vigente à data daquela subscrição). III - Esse facto, embora seja de registo e publicação obrigatórios, não carece de publicação (no DR) para poder ser invocado por credor da sociedade, já que essa publicação só é indispensável para a eficácia do facto quando invocado (pela sociedade ou qualquer outra pessoa) contra terceiros em relação à sociedade, como decorre do art° 14°, no 2, do CRCom. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7972/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em título de crédito (livrança), instaurados por «B………., SA», deduziu oposição à execução o executado C………., demandado na qualidade de avalista de «D………., Lda.», sociedade subscritora da livrança, por assinatura de E………., enquanto seu gerente. Na petição de oposição suscitou o executado, essencialmente, as seguintes questões: inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título; falta de legitimidade de E………. para obrigar a sociedade, por à data da subscrição da livrança (em 6/6/2001) aquele já ter sido destituído da respectiva gerência (em 7/10/99), de que decorreria nulidade do título e do aval, por vício de forma, com a consequente extinção da obrigação; preenchimento abusivo do título; inexistência da relação subjacente; ineficácia do título por falta de apresentação a pagamento ao devedor principal e falta de protesto; inexistência de mora, por desconhecimento do executado quanto à interpelação ao devedor principal. Anexou ainda a dedução de oposição à penhora. Na contestação, a exequente deduziu argumentos contra a viabilidade de todas as questões suscitadas, defendendo a improcedência da oposição à execução e à penhora. Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 64-79), no sentido da total improcedência da oposição à execução e à penhora, por se considerar inviáveis todos os argumentos aduzidos pelo executado. Em particular, quanto à questão da falta de legitimidade do signatário da livrança para representar a sociedade subscritora, teve-se em conta que, segundo os elementos constantes do registo comercial, à data da subscrição da livrança (6/6/2001), o referido E………. tinha legitimidade para a subscrição do título em representação da sociedade subscritora. Subsidiariamente argumentou-se que, mesmo que se considerasse carecido de poderes o referido E………., sempre se manteria a responsabilidade do avalista (no caso o executado-oponente), porquanto a nulidade daí resultante não se traduziria em vício de forma, perceptível pelo simples exame do título, única situação em que se poderia excluir aquela responsabilidade. Em geral, concluiu-se pela não ocorrência de nulidade da livrança ou do aval, nem de extinção da obrigação. É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelo executado-oponente o presente recurso de apelação. Neste o recorrente confina o objecto do recurso apenas à questão da ilegitimidade do signatário da livrança em representação da sociedade subscritora e respectivas consequências em termos de nulidade da livrança e do aval, bem como de extinção da obrigação. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) A Douta Sentença é precipitada; b) Subsiste contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, resultando em ofensa e violação do artigo 32º da Lei Uniforme de Letras e Livranças; c) Pelo que deve a Douta Sentença ser revogada, julgando-se procedente a excepção deduzida, porquanto a sociedade executada não se obrigou para com o Exequente pela aposição da assinatura do gerente E………., porquanto o mesmo não tinha poderes de representação, na data em apreço, para obrigar a sociedade pela aposição da sua assinatura, e assim d) Considerar-se nulo, por vício de forma, o aval prestado pelo co-executado e ora Recorrente; e) Pelo que, nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada, ou corrigida, a decisão recorrida, com as legais consequências.» A apelante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do executado resulta que a matéria a discutir se resume a averiguar se, à data da subscrição da livrança (6/6/2001), o seu signatário, E………., tinha legitimidade para obrigar a sociedade subscritora, «D………., Lda.», avalizada pelo executado-oponente, ora recorrente – matéria que o apelante procura caracterizar como uma contradição entre fundamentos e decisão, determinante de nulidade da sentença, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «A) A exequente é detentora da livrança no valor de Esc. 14.553.335$00 (catorze milhões e quinhentos e cinquenta e três mil e trezentos e trinta e cinco escudos), com data de emissão de 6 de Junho de 2001, com data de vencimento de 24 de Outubro de 2003, emitida a favor da exequente, da qual constam os dizeres “Caução à remessa de exportação”, na qual, no local destinado à assinatura dos subscritores, foi aposta a assinatura do executado E………. e um carimbo com os dizeres “D………., Lda. – A gerência”, e no verso foram apostos os dizeres manuscritos “Por aval à subscritora”, seguidos das assinaturas dos executados E………., F………., C………., G………., H………., I………. e J………., que se encontra a fls. 20 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; B) A executada “D………., Lda.”, encontra-se matriculada sob o n° 1173/820705, na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso – ………., constando da respectiva matrícula a cota E-19, lavrada em 16 de Outubro de 2000, e a apresentação 28, datada de 20 de Outubro de 2000, provisória por natureza, convertida em 26 de Novembro de 2001, que a administração incumbe a E………., e que a sociedade se obriga pela intervenção do gerente E………., conforme cópia do documento que se encontra a fls. 18 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) Na matrícula referida em B), à cota E-19, foi efectuada a apresentação n° 4, datada de 16 de Outubro de 2000, provisória por natureza, convertida em 26 de Novembro de 2001, da cessação de funções de gerência de E………., por destituição com justa causa, em 7 de Outubro de 1999, conforme cópia do documento que se encontra a fls. 18 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; D) Na matrícula referida em B) foi lavrada a cota E-20, pela apresentação n° 5, datada de 16 de Outubro de 2000, provisória por natureza, convertida em 26 de Novembro de 2001, de designação de F……… e G………., para gerentes em 7 de Outubro de 1999, conforme cópia do documento que se encontra a fls. 18 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; E) As alterações à matrícula referidas em B), C) e D), foram objecto de publicação no Diário da República em 11 de Dezembro de 2002, conforme cópia do documento que se encontra a fls. 18 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido; F) O “K………., S.A.”, incorporou por fusão o “B………., S.A.”.» B) DE DIREITO: 1. Comecemos por dizer que não se alcança o argumento, sugerido pelo executado apelante, de alegada contradição entre fundamentos e decisão. A presente arguição apenas evidencia a discordância do apelante quanto à solução jurídica que, a partir da interpretação da matéria de facto, foi adoptada na decisão recorrida – mas isso não consubstancia uma nulidade de sentença. Perante norma correspondente à do actual artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, esclarecia ALBERTO DOS REIS que haveria contradição entre fundamentos e decisão quando «os fundamentos invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 141). Ora, olhando à decisão recorrida, verifica-se que nela se apresentam perceptíveis silogismos judiciários, em que se estabelecem claras conexões entre factos enunciados e consequências jurídicas, e que a solução encontrada é coerente com a argumentação que a sustenta. A partir da análise de elementos registrais (de facto), constatou-se que o signatário da livrança em representação da sociedade subscritora se deveria considerar como tendo legitimidade para a obrigar, pelo que se concluiu pela validade do título e do aval, com a consequente responsabilidade do executado avalista, ora recorrente. Há, assim, coerência entre a factualidade provada, na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, por um lado, e o sentido final da decisão, por outro. Ou seja, não há qualquer contradição entre fundamentos e decisão, que sempre tem de ser aferida pelo confronto entre os concretos fundamentos invocados e a orientação definida na parte decisória. Questão diversa é a parte discordar desses fundamentos (de facto ou de direito) – mas aí a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, mas no da sua revogação por ilegalidade. Com efeito, o apelante confundiu os planos e acabou por arguir uma nulidade de sentença (instituto de que, aliás, é muito comum fazer-se errado uso nos recursos interpostos nos tribunais portugueses) quando, afinal, se pretendia impugnar (como se acabou por fazer) a interpretação dos factos e a solução jurídica formuladas pelo tribunal recorrido. Resta, por ora, concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, passando a apreciar a substância da impugnação consubstanciada no presente recurso. 2. Do ponto de vista substantivo, diga-se, desde já, que não se vislumbra qualquer razão para alterar a decisão recorrida. Perante os factos dados como provados – e que os recorrentes não impugnaram, pelo que se mantém inalterável a matéria de facto apurada em sede de julgamento de 1ª instância –, não podia ser outro o sentido da decisão proferida. Mostram-se válidos os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso, pelo que bastaria aqui uma simples remissão para aqueles (na parte ora impugnada), ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Em todo o caso, sempre aditaremos uma sucinta análise adicional da matéria em causa. Vejamos. Resulta dos elementos registrais juntos aos autos (fls. 18-24), conforme enunciados no elenco dos factos provados, o seguinte: o facto da atribuição a E………. de funções de administração da sociedade subscritora, com poderes para obrigar a sociedade, foi levado ao registo comercial por apresentação datada de 16/10/2000, inscrita como provisória por natureza, e convertida em definitiva em 26/11/2001 (facto B)); o facto da destituição de funções de gerência relativamente a E………., datado de 7/10/1999, foi levado ao registo comercial por apresentação datada de 16/10/2000, inscrita como provisória por natureza, e convertida em definitiva em 26/11/2001 (facto C)); o facto da designação de novos gerentes, datado de 7/10/1999, foi levado ao registo comercial por apresentação datada de 16/10/2000, inscrita como provisória por natureza, e convertida em definitiva em 26/11/2001 (facto D)); essas inscrições só foram objecto de publicação no jornal oficial em 11/12/2002 (facto E)). Perante esses dados, haverá que atender às disposições legais em vigor à data da subscrição da livrança (6/6/2001), constantes do Código do Registo Comercial (CRCom), aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3/12 (e com várias alterações). Por um lado, dispunha o artº 12º do CRCom, respeitante à prioridade do registo, no seu nº 1, que «o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem», enquanto o nº 2 estabelecia que «o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório». Na versão actualmente em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3, mantém-se a solução substantiva, mas o nº 1, passando a número único, foi alterado sem relevância no presente caso, e o nº 2 foi eliminado, mas alcança-se idêntica regra por força de remissão, para efeitos de aplicação subsidiária, do artº 115º do CRCom para o Código do Registo Predial, que inscreve norma de igual teor no seu artº 6º, nº 3. Por outro lado, dispunha o artº 14º, nº 1, do CRCom, no seu nº 1, que «os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo», acrescentando o nº 2 que «os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação». Do artº 15º, nº 1, do CRCom retirava-se que, entre os factos sujeitos a registo obrigatório, se contava o indicado na al. m) do (nº 1 do) artº 3º do mesmo Código, ou seja, «a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades», enquanto o nº 1 do artº 70º incluía, entre os actos de registo sujeitos a publicação obrigatória o mencionado naquela alínea (designadamente quando respeitem a sociedades por quotas), esclarecendo o nº 2 que, no continente, essa publicação era feita no Diário da República (DR). Todas essas normas se mantêm hoje idênticas, na sua substância, tendo apenas algumas sofrido alterações formais: o artº 14º, nº 2, diz hoje que «os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do nº 2 do artigo 70º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação»; os artos 15º, nº 1, e 70º, nº 1, embora alterados, continuam a aludir à al. m) do nº 1 do artº 3º, que não sofreu alteração; e o artº 70º, nº 2, passou a referir-se a «sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministério da Justiça». Com estes elementos, deve-se considerar que a exequente (terceiro em relação à sociedade) pode invocar contra a sociedade subscritora da livrança o facto de, à data dessa subscrição (6/6/2001), estar em vigor a inscrição da qualidade de gerente, com poderes para obrigar a sociedade por parte do referido E………., signatário da livrança: os respectivos efeitos produzem-se a partir da inscrição provisória por natureza desse facto, a cuja data (16/10/2000) retroage a sua conversão em definitiva (datada de 26/11/2001), por força do artº 12º, nº 2, do CRCom (na versão vigente à data daquela subscrição); e esse facto, embora seja de registo e publicação obrigatórios, não carece de publicação (no DR) para poder ser invocado por credor da sociedade, já que essa publicação só é indispensável para a eficácia do facto quando invocado (pela sociedade ou qualquer outra pessoa) contra terceiros em relação à sociedade, como decorre do artº 14º, nº 2, do CRCom. Esta foi basicamente, ainda que de forma mais linear, a argumentação sustentada pelo tribunal recorrido para reconhecer a legitimidade do referido E………., signatário da livrança, para obrigar a sociedade. Concorda-se também com o tribunal recorrido quando afirma, ainda que sem mais desenvolvimentos, que as subsequentes vicissitudes registrais não alteram a solução adoptada. Com efeito, não obstante o facto da destituição de funções de gerência (respeitante a E……….) ter sido objecto de inscrição provisória por natureza, a cuja data (16/10/2000), e nunca à data do facto (7/10/1999), retroage a sua conversão em definitiva (datada de 26/11/2001), o certo é que esse facto só é oponível a terceiros (i.e., só produz efeitos contra terceiros) depois da data da publicação no DR. E o mesmo se diga da inscrição do facto da designação de novos gerentes, com datas idênticas. Ora, no presente caso, essa publicação (relativa aos factos da destituição de gerente e da designação de novos gerentes) é de data posterior (11/12/2002) à data da subscrição da livrança (6/6/2001) – pelo que não pode a sociedade ou qualquer outra pessoa (como o aqui executado e recorrente) invocar os respectivos factos contra terceiros em relação à sociedade (como a aqui exequente). Cabe, assim, concluir pela legitimidade do signatário da livrança, E………., para obrigar a sociedade subscritora, em representação da mesma, como gerente, perante terceiros – de que decorre a plena validade da livrança e do aval prestado pelo aqui executado e recorrente, assim improcedendo a oposição por este deduzida (com aquele fundamento). Em todo o caso, cumpre ainda afirmar a nossa adesão à posição expressa pelo tribunal recorrido em termos de argumentação subsidiária, quando contempla a hipótese de se considerar que o signatário da livrança, E………., não tinha poderes para obrigar a sociedade, negando nesse caso a exclusão da responsabilidade do aqui executado, enquanto avalista. Com efeito, dispõe o artº 32º, § 2º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do artº 77º do mesmo diploma, que a «obrigação [do dador de aval] mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma». Como salienta FERRER CORREIA, a expressão «vício de forma» refere-se «às condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação», ou seja, às «menções essenciais da declaração de vontade da pessoa que cria ou emite» o título (v. Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, ed. polic., Universidade de Coimbra, 1975, p. 216). Esse ponto de vista permite afirmar que «não é possível conceber (…) nulidade por vício de forma que não comprometa ao mesmo tempo a eficácia cambiária do título», ou seja, a existência deste (idem, ibidem). Sendo esses requisitos externos os enunciados no artº 75º da LULL, forçoso é concluir dever o aludido «vício de forma» ser perceptível pelo exame do próprio título, como se expressa na jurisprudência citada pelo tribunal recorrido, bem assim como em muitos outros arestos. A título de exemplo, refiram-se ainda os Acs. STJ de 20-05-2004 (Proc. 04B1522, in www.dgsi.pt), e de 19-06-2007 (Proc. 07A1811, idem), sendo que no primeiro se afirma que «vício de forma do título é apenas aquele que prejudica a respectiva aparência formal», enquanto no segundo se sublinha que aquele conceito se reporta «às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente». Neste conspecto, não pode deixar de se entender que, mesmo em caso de ilegitimidade (que não ocorre, como vimos) do signatário da livrança para obrigar a sociedade subscritora, tal circunstância apenas seria susceptível de determinar a não vinculação da sociedade subscritora, mas não se traduziria em vício de forma – pelo que a obrigação do dador de aval (o aqui executado e recorrente) sempre se manteria, devendo, ainda nessa eventualidade, improceder a oposição por este deduzida (com aquele fundamento). Em suma: o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da pretensão do apelante formulado na decisão recorrida. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 3/2/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins António Guerra Banha |