Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042044 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200901060825826 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 293 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Invocando o embargante, aceitante das letras dadas à execução, a extinção das obrigações subjacentes à emissão dos títulos, sobre ele recaía o ónus da prova referente aos factos em que se analisava aquela extinção (pagamento, dação em cumprimento ou outros). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5826/08-2 Apelação Decisão recorrida: Embargos de Executado n.º ..-A/2002, da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto Recorrente: B………. Recorrida: C………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que “C………., Lda” instaurou contra B………. do, veio este deduzir embargos de executado. Alegou, em síntese, ter aceite as nove letras de câmbio dadas à execução, mas sustentando que não deve a soma das quantias tituladas por essas letras de câmbio; que parte dos títulos (os quais não discriminou) foram reformados e que fez pagamentos parciais de tais letras de reforma sem que a exequente lhe tenha devolvido os títulos substituídos; e ainda que a outra parte do crédito da exequente correspondente a letras reformadas e cujo valor aproximado era de 168 392,60 euros foi satisfeita nos termos explanados nos artigos 8º a 13º da petição de embargos. Sustentando que a exequente litigava de má-fé, pedia a condenação desta em multa e indemnização. A Embargada contestou, impugnando os factos alegados na petição de embargos, concluindo pela improcedência dos embargos. * A fls. 67 e ss o embargante pronunciou-se sobre o documento nº1 junto com a contestação (escritura de contrato promessa de compra e venda, celebrada a 18 de Abril de 2002, na qual o embargante declarou prometer vender a uma terceira sociedade “ D………., Limitada” um prédio urbano), anunciou que iria propor acção de declaração de nulidade desse negócio e pronunciou-se sobre o documento nº 2 junto com a contestação (recibo datado de 19 de Abril de 2002 no qual consta a assinatura correspondente ao nome do embargante) e pediu exame pericial com vista a apurar a assinatura da assinatura constante do documento nº2 junto pela embargada com a contestação.* Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi proferido a fls 82 e ss despacho contendo a matéria assente e a controvertida, sem reclamações.A fls 100 foi determinada a realização de perícia cujo relatório consta de fls 256 a 266. Oportunamente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferido o despacho contendo as respostas aos quesitos e a fundamentação (fls. 445 a 448). Na sentença foram os embargos julgados improcedentes. Inconformado, o embargante apelou, formulando as conclusões que se sintetizam: - O executado não deve a soma da importância de todas as letras dadas à execução; - A exequente cumulou a execução de letras de câmbio que representam o valor de transacções comerciais com o executado e de letras que representam reformas dos títulos iniciais e/ou de reformas sucessivas destes, não tendo a exequente devolvido ao executado os títulos substituídos; - O exequente fez, através das reformas, pagamentos parciais do valor inicial das letras, ficando a dever apenas a importância das últimas reformas que não foram pagas, cujo valor aproximado era de €168.392.60; - Ao verificar que não conseguia pagar à exequente a quantia em dívida e em substituição do seu pagamento em dinheiro, o executado propôs à exequente, e esta aceitou, regularizar a mesma dívida através de operação sobre o prédio urbano sito na ………., n.º …, …, … e …, em Matosinhos, descrito na Conservatória sob o n.º 02101/291200; - Resultou do depoimento de todas as testemunhas que o pagamento das quantias em dívida tituladas pelas letras foi feita através da entrega do prédio urbano sito na ………., n.º …, …, … e …, entrega essa que a embargada aceitou; - Resultou do depoimento de todas as testemunhas que embargante e embargada celebraram um negócio simulado nos termos dos artigos 241º e 242º do Código Civil; - A coberto de uma compra e venda, o negócio que pretendiam realizar era uma dação em pagamento, nos termos do artigo 837º do Código Civil. - Da prova produzida resultou que o embargante pagou à embargada a dívida titulada pelas letras. Pagou de forma diversa, mas a embargada deu o seu assentimento, nos termos do artigo 387º do C. Civil; - O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto ignorando toda a prova produzida pelas partes, tendo respondido em contradição com a prova produzida. Concluía pela nulidade da sentença “nos termos dos artigos 666º e seguintes do Código de Processo Civil”. Considerava terem sido violados os artigos 837º, 241º, 242º, 373º e 374º do Código Civil e o disposto nos artigos 666º e seguintes do Código de Processo Civil. A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção da sentença impugnada. Foram colhidos os vistos. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: Dos Factos assentes 1- A embargada /exequente é portadora das seguintes letras de câmbio, de onde constam como sacador as “C……….” e como sacado e aceitante B………., todas emitidas no Porto: a) datada de 22 de Abril de 2002, com a importância de 35.230,39 €, com vencimento em 22 de Maio de 2002, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; b) datada de 19 de Março de 2002, com a importância de 27.068,56 €, com vencimento em 19 de Maio de 2002, e com a indicação de “substituição de cheques de reformas”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; c) datada de 29 de Março de 2002, com a importância de 24.679,49 €, com vencimento em 29 de Abril de 2004, com a indicação de “reforma”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; d) datada de 24 de Março de 2002, com a importância de 23.568,20 €, com vencimento em 24 de Abril de 2002, com a indicação de “reforma aceite n.º 94, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; e) datada de 24 de Fevereiro de 2002, com a importância de 26.186,89 €, com vencimento em 24 de Abril de 2002, com a indicação de “substituição cheques reformas”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; f) datada de 19 de Março de 2002, com a importância de 32.280,28 €, com vencimento em 19 de Abril de 2004, com indicação de “reforma de n/ aceite n.º 121”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; g) datada de 19 de Março de 2002, com a importância de 11.000,50 €, com vencimento em 19 de Abril de 2002, com a indicação de “reforma n/ aceite n.º 120”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E,……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; h) datada de 19 de Março de 2002, com a importância de 14.565, 18 €, com vencimento em 19 de Abril de 2002, com a indicação de “reforma n/ aceite n.º 119”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; i) datada de 19 de Março de 2002, com a importância de 39.144,87 €, com vencimento em 19 de Abril de 2002, com a indicação de “reforma n/ aceite n.º 118”, tendo no seu verso a cláusula “sem despesas”, por de baixo da qual consta o carimbo da aqui embargada e um carimbo dizendo “pague-se à ordem E……….” existindo igualmente por de baixo do carimbo, o nome da embargada; 2- Dos valores titulados pelas letras descritas em A) o embargante ainda não pagou a quantia de, pelo menos, 168.392, 60 €;- B) 3 - Em 17 de Abril de 2002, na Secretaria Notarial de Matosinhos, o aqui embargante constitui seu procurador F………., a quem conferiu poderes para promover, vender e vender pelas condições que entender conveniente vários prédios, descritos na Conservatória do registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0201/291200, prédio esse cuja propriedade esteve inscrita em nome do embargante, através da inscrição G-2, apresentação 49/291200 e, actualmente, em nome de “D………., Lda”, apresentação 48/190402; C. 4 - Tal procuração foi também conferida no interesse do mandatário, que poderia celebrar negócio consigo mesmo, sendo irrevogável a procuração, não caducando a mesma por morte, interdição ou inabilitação do mandante; D). 5 - Por escritura denominada de “contrato – promessa de compra e venda”, outorgada em 18 de Abril de 2002, na Secretaria Notarial de Matosinhos, em que consta como primeiro outorgante o aqui embargante e como segundo outorgante F………., que interveio como sócio gerente em representação da sociedade comercial “D………., Lda”, declarou aquele que prometia vender à sociedade representada pelo segundo outorgante e pelo preço de 249.390 €, o prédio descrito em C); E). 6 - Mais consta da referida escritura que, a título de sinal, o segundo outorgante entregou ao primeiro a quantia de 244.410,02 €, declarando este ter recebido tal quantia; F). 7 - Por escritura denominada de “compra e venda”, outorgada em 14 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de Penafiel, em que consta como outorgante F………., na qualidade de procurador do aqui embargante e como sócio gerente e em representação da sociedade comercial “D………., Lda”, declarou aquele vender em nome do seu representado à sociedade que também representa, e pelo preço de 249.390 €, o prédio descrito em C), quantia essa já recebida.- G). 8 - Existe um documento escrito denominado de “recibo” onde consta que B………. declara ter recebido da firma “D………., Lda “a quantia de 4.987,98 e para “integral pagamento do preço da venda que lhe fiz e referente aos imóveis identificados na escritura de promessa de compra e venda outorgada em 18 de Abril de 2002 nas notas do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos”, declaração essa datada de 19 de Abril de 2002;- H). 9 - Esse documento tem uma assinatura com os nomes de “B……….”;- I). 10 - Em 12 de Agosto de 2002 F………. efectuou um depósito de 205.204,89 € na conta do aqui embargante, “depósito esse que teve como finalidade a regularização integral do crédito que detínhamos sobre aquele referido cliente, emergente de um financiamento para construção de habitações, que por sua vez, se encontrava garantido por hipoteca constituída sobre esse mesmo imóvel” -J). Da Base Instrutória 1- Provado apenas o teor das alíneas C) e E) da Matéria Assente- resp. quesito 3º. 2 -A assinatura descrita em I) foi aposta pelo punho do aqui embargante- resposta ao quesito 4º. Foi ainda considerado provado, ao abrigo do artigo 659º, nº3 do CPC, com base nas letras de câmbio juntas na execução, as quais, não estão impugnadas, e com base na confissão da embargada, que nas letras de Câmbio referidas nas alíneas a) a d), f) e g) está exarado que as mesmas representam reformas de aceites. O direito São questões a decidir: 1.Se a prova impunha diferentes respostas à matéria da base instrutória; 2. Se a prova permite concluir que a obrigação subjacente à emissão das letras se encontra extinta. Decorre das alegações do apelante [mal andou o tribunal a quo ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida e ao não dar como provados factos que resultaram da prova produzida; O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto ignorando toda a prova produzida pelas partes: Respondeu em contradição com a prova produzida] que este impugna a decisão sobre a matéria de facto. Segundo a recorrida, o apelante não cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 690º-A, do CPC (versão anterior a 01/01/2008, por ser essa a aplicável), as quais obrigam o recorrente a especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Resulta claro das alegações do embargante que este se insurge contra as respostas aos quatro quesitos que integravam a base instrutória; e fundamenta essa posição nos depoimentos de quatro das cinco testemunhas inquiridas em audiência, cujos depoimentos se encontram gravados – e que transcreve na quase totalidade. Ainda que de modo pouco conciso o recorrente indica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os quatro quesitos da base instrutória) e os meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto, pelo que se deve entender que deu cumprimento às regras impostas pelo n.º 1 e 2 do artigo 690º-A. Passaremos a uma breve abordagem dos depoimentos das mencionadas testemunhas, na sequência da audição das respectivas gravações. G………., questionado sobre eventuais dívidas do ora recorrente para com o Sr. F………. e se aquele entregou a este um terreno para pagamento de tais dívidas, declarou nada saber de concreto, “apenas comentários que ouvia”. H………., inquirido sobre as mesmas matérias, também foi dúbio nas respostas. Quanto a um terreno em Matosinhos que o Dr. B………. (ora recorrente) teria dado “à sociedade C………., Lda”, declarou que isso estava a ser negociado; mas não sabe se o terreno foi suficiente para pagar as dívidas todas. E que tinha uma ideia de o negócio se teria realizado, mas não sabia os moldes concretos. E quanto à localização do terreno respondeu: “Eu penso que terá sido se não me falta a memória o terreno em Matosinhos.” Sobre o valor pelo qual o Dr. B………. teria comprado o terreno, respondeu: “para cima de 60 mil contos, não sei precisar porque não tenho documentos (...)” Também não sabia o valor da dívida do Dr. B………. para com o Sr. F………. . Nem se algumas letras foram pagas. I………. declarou que “se falava” que o Sr. F………. teria emprestado dinheiro ao Dr. B………. . Viu o Dr. B……….o assinar “uns documentos” no Cartório Notarial de Matosinhos, mas desconhece o conteúdo de tais documentos. Declarou ainda que havia um terreno, “acho que o Dr. propôs ao Sr. F………. para lhe pagar a dívida, agora se chegava para tudo isso já não sei.” Perguntado se o Dr. B………. continua a dever ou não ao Sr. F………., respondeu que não sabia. Sobre os valores do terreno e das dívidas a resposta foi a mesma: “não sei.” J………., que mostrou conhecimento da venda do terreno, declarou peremptória e reiteradamente que esse negócio não tinha a ver com a sociedade C………., Lda; antes tinha a ver com as relações pessoais do Dr. B………. com o Sr. F………. . As declarações destas testemunhas não permitem sustentar as conclusões do apelante. Carece de sentido, perante a prova testemunhal produzida, sustentar que “resultou do depoimento de todas as testemunhas que o pagamento das quantias em dívida tituladas pelas letras foi feito através da entrega do prédio urbano sito na ………., n.º …, …, … e … .” e que “resultou que ao abrigo de um contrato de compra e venda, as partes acordaram uma dação em pagamento, nos termos dos artigos 241º, 242º e 837º do Código Civil.” Na Base Instrutória perguntava-se: - Se o embargante já liquidou para com a embargada a quantia correspondente à diferença entre os valores totais titulados pelas letras descritas em A) e a quantia descrita em B) – quesito 1º; - Se os factos referidos em C), G) e J) tiveram lugar na sequência de acordo celebrado entre embargante e representante da embargada por forma a liquidar a quantia ainda em dívida e referida em B) – quesito 2º; - Se o facto referido em C) teve lugar no âmbito do contrato descrito em E) – quesito 3º; - Se a assinatura descrita em I) foi aposta pelo punho do aqui embargante – quesito 4º. Aos quesitos 1º e 2º o tribunal respondeu: Não provado. Ao quesito 3º considerou apenas provado o teor das alíneas C) e E) da Matéria Assente. Ao quesito 4º respondeu: Provado. Consoante o acima explicitado, os depoimentos das testemunhas não permitiam responder afirmativamente aos três primeiros quesitos. Relativamente ao quarto quesito, a testemunha J………. declarou que estava presente quando o Dr. B………. assinou o recibo. Acresce que o exame pericial (fls. 256 a 265) considerou que a assinatura descrita em I) pode ter sido aposta pelo punho do aqui embargante; e situou essa probabilidade em 50%. Ouvindo o depoimento daquela testemunha, não se encontra motivo para não o considerar. Na fundamentação das respostas aos quesitos o tribunal a quo atendeu aos depoimentos das testemunhas, conjugados com a análise de diversos documentos juntos aos autos, e com a perícia efectuada, conforme consta do despacho de fls. 445 a 448. As respostas estão de acordo com a prova produzida. Esse despacho encontra-se devidamente fundamentado, com inteira observância da regra imposta pelo n.º 2 do artigo 653º do CPC, carecendo de fundamento a alegação de o tribunal a quo ter respondido em contradição com a prova produzida. Em resumo: inexiste fundamento para alterar as respostas aos quesitos. * Na execução de que os embargos são apenso os títulos executivos são letras de câmbio, em que a embargada figura como sacadora e portadora e o embargante como sacado ou aceitante., pelo que, em princípio, o embargante se encontra obrigado a pagar à recorrida a quantia exequenda.Conforme se escreveu na sentença impugnada, As letras de câmbio em causa foram subscritas pela embargada, como sacadora, e pelo embargante na posição jurídica de aceitante, pelo que a primeira e o segundo estão, na espécie, no plano das relações imediatas. Em consequência, pode discutir-se, nesta fase declarativa de embargos de executado, a origem da constituição das obrigações jurídicas cambiárias, por via da análise do conteúdo da respectiva relação jurídica subjacente, não sendo aplicável o disposto no art. 17º LULL. O embargante invocava o pagamento de parte do valor titulado pelas letras dadas à execução. Sobre ele recaía o ónus de provar tal pagamento, por ser um facto extintivo do direito do exequente (n.º 2 do art. 342º do C. Civil). Não logrou essa prova. O apelante invocava violação (entre outros) do artigo 837º do C. Civil, norma inserida na secção que trata da dação em cumprimento. Para tanto alegava que o pagamento da quantia em dívida titulada pelas letras foi feito através da entrega de um prédio urbano. Encontrando-se as letras no domínio das relações imediatas, podia discutir-se se as obrigações subjacentes à emissão dos títulos foram satisfeitas, por quaisquer dos modos previstos para a extinção além do cumprimento – um dos quais é a dação em cumprimento, a qual, nos termos do artigo 837º do CC, implica a prestação de coisa diversa da que for devida. Mas, a resposta aos quesitos 2º e 3º impede que se possa considerar que a portadora das letras recebeu um prédio como modo de pagamento das dívidas a que os títulos se reportam. De qualquer modo, seria ainda necessário o consentimento da portadora das letras (parte final daquele artigo 837º) – o que também não foi provado. Consta de algumas letras que representam reformas de aceites. Tal não basta para considerar que a exequente cumulou indevidamente a execução de letras que representam deformas dos títulos iniciais e/ ou de reformas sucessivas destes. A reforma de letras, como se decidiu na sentença recorrida, não traduz, sem mais, uma novação (arts. 857º e 858º do CC). A validade desta causa de extinção das obrigações além do cumprimento depende de uma manifestação e vontade expressa (art. 859º) – que não encontra suporte em qualquer facto provado. Sustentava a recorrente que ninguém testemunhou a compra e venda e não tem um único documento que comprove a entrega do preço (da alegada compra e venda) ao embargante. A escritura de compra e venda em causa, tendo como objecto um prédio sito em Matosinhos, foi lavrada no Cartório Notarial de Penafiel, em 14/8/2002 (al. G) dos factos assentes). Como documento autêntico faz prova plena dos factos que refere como praticados, de acordo com os princípios consignados nos artigos 363º, n.º 2 e 371º, n.º 1, ambos do CC. A sua força probatória só podia ser ilidida com base na sua falsidade (n.º 1 do art. 372º do mesmo Código). Ora, nada se provou que permita ilidir o teor daquela escritura nem que permita concluir que a coberto da compra e venda as partes quiseram realizar uma dação em pagamento. Assim, também a invocação da simulação soçobra; e carece de fundamento invocar violação dos artigos 241º e 242º do CC. Também não se descortina que tenham sido violadas as restantes normas indicadas pelo apelante; nem que a sentença enferme de nulidade “nos termos dos artigos 666º e seguintes do Código de processo Civil”. Na elaboração da sentença foram seguidas as regras impostas pelo artigo 659º do CPC. E não se lobriga que ocorra alguma situação que, nos termos do n.º 1 do artigo 668º, acarrete a nulidade. Em conclusão: invocando o embargante, aceitante das letras dadas à execução, a extinção das obrigações subjacentes à emissão dos títulos, sobre ele recaía o ónus da prova referente aos factos em que se analisava aquela extinção (pagamento, dação em cumprimento ou outros). Não tendo logrado essa prova, encontra-se obrigado a pagar o valor incorporado nos títulos dados à execução, conforme o decidido na sentença recorrida. O recurso improcede. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 6.01.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |