Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123779
Nº Convencional: JTRP00013081
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199004300123779
Data do Acordão: 04/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART26 ART288 ART494.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 ART37.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
Sumário: I - Se um trabalhador pretende numa acção a reintegração
( ou indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar ) e a satisfação de retribuições vencidas e vincendas, alegando a existência de um contrato de trabalho cuja posição se transmitiu para o R. e se esta se recusou admiti-lo sem motivo justificado e sem precedência de processo disciplinar, é a mesma
R. parte legítima nessa acção.
II - Não se verifica a excepção de prescrição se o mesmo trabalhador se apresentou nos escritórios da dita R. para trabalhar em 5 de Julho de 1983, se nesta data lhe foi dito que fizesse uma esposição sobre o assunto, se entregou logo essa exposição em 6 de Julho de 1983, se então lhe foi dito que aguardasse a respectiva resposta em casa, se esta lhe foi dada em Março de 1985 e se a acção foi instaurada aos
27 de Janeiro de 1986.
III - A posição que do contrato de trabalho decorre para a transmitente transmite para a adquirente e consequentemente a sanção de apresentação compulsiva aplicada ao trabalhador se foi revogada pelo transmitente nenhuma repercussão tem na transmissão.
IV - Proferido o saneador que conheceu de fundo, é inadmissível articulado superveniente.
Reclamações: