Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013081 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO SANÇÃO DISCIPLINAR ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199004300123779 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART26 ART288 ART494. DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 ART37. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. | ||
| Sumário: | I - Se um trabalhador pretende numa acção a reintegração ( ou indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar ) e a satisfação de retribuições vencidas e vincendas, alegando a existência de um contrato de trabalho cuja posição se transmitiu para o R. e se esta se recusou admiti-lo sem motivo justificado e sem precedência de processo disciplinar, é a mesma R. parte legítima nessa acção. II - Não se verifica a excepção de prescrição se o mesmo trabalhador se apresentou nos escritórios da dita R. para trabalhar em 5 de Julho de 1983, se nesta data lhe foi dito que fizesse uma esposição sobre o assunto, se entregou logo essa exposição em 6 de Julho de 1983, se então lhe foi dito que aguardasse a respectiva resposta em casa, se esta lhe foi dada em Março de 1985 e se a acção foi instaurada aos 27 de Janeiro de 1986. III - A posição que do contrato de trabalho decorre para a transmitente transmite para a adquirente e consequentemente a sanção de apresentação compulsiva aplicada ao trabalhador se foi revogada pelo transmitente nenhuma repercussão tem na transmissão. IV - Proferido o saneador que conheceu de fundo, é inadmissível articulado superveniente. | ||
| Reclamações: | |||