Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015552 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO HERDEIRO AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199510169530382 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART2075 N1. | ||
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que acontecerá quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua finalidade jurídica. III - Existirá tal identidade se os sujeitos em ambas as acções invocam a qualidade de herdeiro para pedir de terceiro a restituição à herança de objectos, ou coisas, mesmo se o ora autor lhe acrescente a qualidade de cabeça-de-casal. | ||
| Reclamações: | |||